PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REFORMA DO DECISUM. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 709, DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A denúncia expôs suficientemente a conduta dos Recorridos, tal como exigido pela Lei Processual Penal, não sendo, à saciedade, hipótese de ser caracterizada como inepta. Por conseguinte, o que importa é narrar os fatos de tal maneira que possibilite ao acusado exercer adequadamente seu direito de defesa, uma vez que o imputado defende-se dos fatos expostos na peça vestibular, os quais servirão como substrato fático ao recebimento da inicial e à prolação de sentença. 2 . Ademais, jamais se poderá rejeitar a denúncia por fatores que demandem comprovação na fase instrutória. Se a denúncia, como no caso dos autos, aponta objetivamente a construção narrativa pela qual se busca responsabilizar os Réus pelo resultado da suposta conduta delitiva, e não sendo esta flagrantemente improcedente, não há como ser afastada de plano, inclusive em razão de se cuidar de fase processual desenvolvida sob a égide do in dubio pro societate. 4 . Com efeito, no inquérito policial foram produzidos elementos informativos suficientes da existência do delito e encontrados indícios de sua autoria, conforme interrogatório e segundo os fundamentos externados pela autoridade policial. 5. Resta evidenciado, indubitavelmente, que a denúncia preencheu os imperiosos requisitos da ação, descrevendo de forma lógica e coesa a conduta criminosa imputada ao Recorrido, sendo, inclusive, embasada em lastro probatório suficiente a justificar o seu recebimento. 6. Recurso em sentido estrito provido a fim de receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF (“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”). PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8006774-57.2022.8.05.0022, em que figura, como Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorridos, o RONILSON DA SILVA CARNEIRO E PAULO GUSTAVO RODRIGUES NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006774-57.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RONILSON DA SILVA CARNEIRO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de RONILSON DA SILVA CARNEIRO E PAULO GUSTAVO RODRIGUES NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, sob o fundamento de inépcia da inicial, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Do que se extrai do caderno processual, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face dos Recorridos, atribuindo-lhe a autoria da conduta reprimida pelo artigo art. 180, caput, do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 06 de janeiro de 2020, por volta das 19:40 h, no município de Barreiras, os acusados foram presos pela Polícia Militar, após abordagem na BR-135, nas proximidades do Residencial Arboreto I, dentro do automóvel GM/PRISMA MAXX, COR VERMELHA, PLACA POLICIAL JHC-22 1 BRASILIA-DF, tentando vender os objetos do furto realizado na data de 05/01/2020 no imóvel rural “Fazenda Margem Mimosa”, localizado na cidade de Riachão das Neves/BA. A peça incoativa foi instruída com os documentos de Id 64330077. Em sequência, o Julgador proferiu decisão interlocutória rejeitando a denúncia (Id 64330087). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, para tanto insistindo na suficiência das razões apresentadas na denúncia, sem mácula que impeça seu prosseguimento, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (Id 64330090). Os Recorridos apresentaram contrarrazões, pela integral manutenção do decisum recorrido (Id 64330219). O Magistrado manteve a decisão recorrida (Id 64330221). Recebidos os autos nesta segunda instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 66051241). Retornando-me os fólios à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à apresentação do feito a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006774-57.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RONILSON DA SILVA CARNEIRO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de rejeição de denúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, I, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. No cerne do inconformismo recursal, o Recorrente sustenta a tese de que não se justifica a rejeição da denúncia quanto ao delito imputado aos Recorridos (art. 180, do CP), haja vista que as condutas seriam típicas e estariam suficientemente descritas naquela peça, não se podendo cogitar a ocorrência de inépcia ou ausência de justa causa. Razão assiste ao Recorrente. Ora, conforme se extrai do artigo 41 do Código de Processo Penal a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Neste trilhar, visando a elucidação sobre o tema, impende trazer à luz os ensinamentos de Hidejalma Muccio (Da denúncia: teoria e prática. 1.ed. Bauru: Edipro, 2001, p. 17): “A denúncia constitui o ato processual escrito ou oral do órgão do Ministério Público que, em nome do Estado-Administração, nos crimes de ação penal pública, seja incondicionada, ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ou à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente, desde que presente a condição (representação ou requisição), invoca perante o Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional, deduzindo-lhe com observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e demais outros decorrentes do próprio ordenamento jurídico processual penal, a pretensão punitiva, dando início à ação (ao processo) contra o autor da infração penal, objetivando sua responsabilização e a aplicação do Direito Penal objetivo.” Cumpre salientar, ainda, que a Lei n.º 11.719/08, ao reformar o procedimento comum ordinário, passou a prever hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso sub judice, por entender que a denúncia oferecida não preencheu os requisitos da ação, o juiz de primeiro grau não a recebeu, consubstanciando-se, para tal, no inciso I, do supracitado artigo. Considera-se inepta a exordial acusatória que não atenda aos requisitos previstos no art. 41 da Lei Adjetiva Penal. Todavia, não é o que vislumbramos in hipotesis. Com efeito, exsurge da peça acusatória que: “(…) Em primeiro lugar, deve ser destacado que a presente denúncia não diz respeito ao veículo GM/PRISMA de placa JHC2230, uma vez que, tal objeto foi produto de roubo qualificado (latrocínio), consumado no Estado de Goiás e lá apurado. É dizer, não se pode atribuir o crime de receptação aquele agente que já é acusado pelo crime anterior (roubo). Por outro lado, entendo presentes condições suficientes para a imputação do crime de receptação, pelos outros bens apreendidos no veículo interceptado. Pois bem. Como se percebe das fls. 10 e 15, nos termos de declaração das vítimas Valdeci Antônio da Silva Gomes e Ubiraci Barbosa Gomes, o fato da vida “furto” ocorreu em 05/01/2020, no imóvel rural denominado “Fazenda Margem Mimosa”, situado em Riachão das Neves/BA. Tal fato foi registrado na Delegacia daquele município (ocorrência policial nº 01/2020) – fl. 19. Segundo uma pessoa não identificada, um homem foi avistado a bordo de um veículo GM/PRISMA MAXX, COR VERMELHA, PLACA POLICIAL JHC-22 1 BRASILIA-DF, tentando vender objetos. Em 06/01/2020, por volta das 19:40 minutos, a Polícia Militar foi acionada e, de posse das características do aludido veículo, houve a abordagem, na BR-135, próximo ao Residencial Arboreto I, em Barreiras. Dentro do automóvel estavam os denunciados e mais três pessoas. Segundo as vítimas, alguns objetos furtados no dia 05/01/2020 foram reconhecidos no multicitado veículo, conduzido pelos denunciados. Os denunciados negam a prática do furto e negam o crime de receptação. É dizer, embora não haja elementos suficientes que coloquem os denunciados na cena originária da subtração, é inconteste que eles foram abordados transportando os produtos do furto. Nesse sentido, o relato da Polícia é coerente e deve sim ser considerado.(...)”. (Id 64330076). Neste diapasão, corolário lógico que a denúncia expôs suficientemente a conduta dos Recorridos, tal como exigido pela Lei Processual Penal, não sendo, à saciedade, hipótese de ser caracterizada como inepta. Por conseguinte, o que importa é narrar os fatos de tal maneira que possibilite ao acusado exercer adequadamente seu direito de defesa, uma vez que o imputado defende-se dos fatos expostos na peça vestibular, os quais servirão como substrato fático ao recebimento da inicial e à prolação de sentença. Nesse sentido já decidiu a Corte Suprema que “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Relator Ministro Eros Grau). Sobre o tema, temos, ainda, os ensinamentos de Eugênio Pacelli: “As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor, o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da ação penal. A correta delimitação temática, ou imputação do fato, presta-se, também, a viabilizar a própria aplicação da lei penal, na medida em que permite ao órgão jurisdicional dar ao fato narrado na acusação a justa e adequada correspondência normativa, isto é, valendo-se de linguagem chiovendiana, dizer a vontade concreta da lei (subsunção do fato imputado à norma penal prevista no ordenamento)." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 152). Por outro vértice, impende ressaltar, de plano, a existência de justa causa para a ação penal, no caso concreto. Nessa linha intelectiva, in casu, é de insofismável contundência que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, consubstancia-se em materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão (Id 64330077 – fl. 09), auto de entrega (Id 64330077 – fl. 14), bem como indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Confira-se: “(…) Que veio da cidade de Formosa — GO, em 04/01/2019, juntamente com seu irmão de criação RONILSON, a bordo do veículo GM/PRISMA, descrito nos autos, conduzido por ele, RONILSON; Que diz o interrogado que ele e RONILSON, roubaram o citado veículo, na data de 04/01/2020, entre 19:00 e 20:00 horas, na cidade de Formosa — GO; Que acrescenta o interrogado que, para tanto, ambos ingeriram bebida alcoólica (jamel), juntamente com a vítima, o indivíduo que era apelidado te "NETO", em um "barraco", no qual o interrogado e RONILSON moravam, e quando todos já estavam embriagados, RONILSON pegou um pedaço de madeira de mais ou menos 1,5m e desferiu um golpe na cabeça da vítima, tendo esta caído no chão; Que, ato contínuo, o interrogado e RENILSON puxaram a vítima para o interior do barraco, e ao perceberem que a vítima estava perdendo os sinais vitais, ou seja, entrando em óbito, como RONILSON estava precisando de um veiculo, subtraíram o veículo GM/PRISMA, descrito nos autos, um aparelho de telefone celular, um instrumento musical (sanfona), bem como algumas peças de roupas, pertencentes à referida vitima, e se evadiram do local do crime, rumando-se a bordo do citado veículo, o qual era conduzido por RONILSON; sentido a esta cidade de Barreiras, mas quando passavam pelo Posto de Combustíveis Rosário, resolveram fazer uma pararda e em referido estabelecimento comercial, contataram com o segurança apelidado de "CUSCUZ", a quem o interrogado e RONILSON venderam um litro de açafrão (condimento/tempero) e um animal suíno (porco) de mais ou menos sete quilogramas, que era pertencentes a RONILSON, por R$ 40,00 (quarenta reais); Que em seguida abasteceram o veículo, com o dinheiro oriundo da venda de tais produtos e prosseguiram a viagem, e em outro posto de combustíveis, cujo nome o interrogado não sabe informar, situado na BR 020, trecho entre o Posto Rosário e Barreiras, fizeram e outra parada, onde ambos venderam o aparelho de telefone celular, produto do roubo em comento, por R$ 30,00 (trinta reais), para um frentista; Que mais adiante fizeram a terceira parada, numa borracharia onde venderam a sanfona, também produto do referido roubo, para o proprietário (um homem de cor morena, que possui um veículo VW/SAVEIRO, COR BRANCA, no qual consta o nome da borracharia, onde tal pessoa mora com a família) desse estabelecimento comercial, por R$ 200,00 (duzentos reais), e em seguida colocaram mais combustível (gasolina) no citado veículo e se deslocaram para esta cidade de Barreiras, onde chegaram no dia 05/01/2020, no turno noturno, não sabendo o interrogado precisar o horário, e daqui partiram para o Rio Branco, e lá permaneceram embaixo de uma ponte até a presente data (06/01/2020); Que esclarece o interrogado, que na cidade de Formosa — GO, ele trabalhava na fazenda do Senhor ANTONIO BOCÃO, e RONILSON trabalhava no Restaurante de uma pessoa de prenome DOMINGOS; Que conheceram as pessoas de LUCIANO, JOSICLEIDE e AMAURI, no Rio Branco, e juntamente com eles ingeriram bebidas alcoólicas e tomaram banho; Que em referida localidade, RONILSON saiu sozinho no veículo GM/PRISMA, e praticou o furto dos produtos que estavam no porta-malas de tal veículo, provavelmente em uma fazenda próxima; Que RONILSON vendeu parte dos produtos furtados, não sabendo o interrogado, se foi uma ou duas celas, bem como um motor, mas o interrogado não conhece as pessoas que compraram tais produtos, nem sabe informar a que preço RONILSON vendeu tais produtos; Que diz o interrogado, que quando se deslocavam do Rio Branco, com destino a esta cidade de Barreiras, juntamente com RONILSON, condutor do citado veículo as pessoas de LUCIANO, AMAURI e JOSICLEIDE, com destino à residência de parentes (?) de um destes três últimos, no trajeto todos foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar, por motivo da denúncia de roubo do veículo em questão, e também pelo fato dos policiais terem encontrado essas mercadorias oriundas de furto interior do veiculo GM/PRISMA (...) Que essas três pessoas não tem nenhum envolvimento com tais produtos, e eles apenas pediram carona até a casa de parentes que residem nesta cidade de Barreiras, em um bairro cujo nome o interrogado não sabe precisar”. (auto de qualificação interrogatório de PAULO GUSTAVO RODRIGUES NASCIMENTO, Id 64330077 – fls. 24/27) “(…) Que estava ingerindo bebidas alcoólicas (um litro de pinga/cachaça), na casa onde o interrogado morava com PAULO, juntamente com este e o proprietário do citado veículo, pessoa apelidada de "NETO", desde às 20:00 horas, daquela data (04/01/2020), e mais ou menos 23:00 horas, quando todos já estavam bêbados/embriagados o interrogado e PAULO GUSTAVO resolveram roubar o veículo da citada vítima e, para tanto o interrogado pegou um pedaço de madeira(caibro) que possuía em referida casa, e desferiu duas pauladas na cabeça da citada vítima, e viu quando esta caiu no chão; Que o interrogado e PAULO, em seguida, arrastaram a vítima para dentro da mesma casa, e se evadiram do local, com os pertences da vítima, a saber: o veículo descrito nos autos, um instrumento musical(sanfona) e um aparelho de telefone celular grande; que vieram sentido a Salvador — BA; Que fizeram uma parada no Posto de Combustíveis Rosário, onde venderam o aparelho de telefone celular, produto do referido crime, um animal suino(porco) e um litro de açafrão, para o segurança do citado estabelecimento comercial, por R$ 40,00 (quarenta reais), e com esse numerário auferido foi colocado gasolina no veículo; Que prosseguiram a viagem e fizeram a segunda parada provavelmente no Distrito de Roda (?) de Velha, já no Estado da Bahia, em uma borracharia, que fica ao lado de um lava jato, onde foi vendido a sanfona para o dono do referido estabelecimento comercial, por R$ 200,00(duzentos reais), tendo abastecido o veículo com esse dinheiro oriundo de tal negociação; Que continuaram a viagem até esta cidade de Barreiras, onde chegaram no dia 05/01/2020; e daqui partiram para o Rio Branco, onde permaneceram até o dia de hoje(06/01/2020); Que não tem nada a ver com esse furto supostamente ocorrido na aludida fazenda, nem sabia da existência desses produtos no interior do citado veículo, de sua propriedade; Que esclarece o interrogado, que emprestou o referido veículo, na noite de ontem (05/01/2020) , para a pessoa prenome EVERTON, morador do Assentamento no Rio Branco, no município de Riachão das Neves — BA, e imagina ter sido ele quem colocou tais objetos no porta-malas do seu veículo; Que diz o interrogado que só veio a saber da existência desses produtos no porta-malas do citado veículo, quando de sua abordagem pela Polícia Militar, no dia de hoje (06/01/2020), nas proximidades do Residencial Aboreto, nesta cidade de Barreiras – BA, de onde foi conduzido ara esta unidade policial, juntamente com os demais ocupantes do citado veículo (…) (auto de qualificação interrogatório de RONILSON DA SILVA CARNEIRO, Id 64330077 – fls. 31/33) “(...) na data de hoje 06/01/2020, por volta de 19:40horas, a guarnição de serviço através de uma ligação via CICOM solicitando para a guarnição ir averiguar um veículo de modelo Prisma na cor vermelho que estava com 05(cinco) ocupantes suspeitos de cometer um furto na fazenda Vagem Mimoza, município de Riachão das Neves/BA no dia de ontem; QUE na entrada do bairro Arboreto 01, deste município a guarnição conseguiu localizar o referido veículo, sendo então dado voz de parada; QUE ao realizar buscas no veículo foram encontrados pertences das vítimas, que estavam no local e reconheceram seus objetos; (...) QUE os referidos objetos recuperados são os seguintes 01 (um) Ventilador de marca cadence, 01 (um) TV LCD de 32 polegadas de marca Samsung, 01 (um) cela de cavalo, 01(um) mochila contendo 02 (dois) pares de calçados numeração 42, 01 (um) caixinha de som, 01 (um) bomba pneumática, 02 (dois) facões, 01 (um) Veiculo Prisma Vermelho placa JHC 2230, 01 (um) Relógio marca mondaine, sendo também apresentados nesta DEPOL”. (SD/PM CLEMIRO DE SOUZA RIBEIRO, Termo de Depoimento no Id 64330077 – fl. 11) Além do que, jamais se poderá rejeitar a denúncia por fatores que demandem comprovação na fase instrutória. Se a denúncia, como no caso dos autos, aponta objetivamente a construção narrativa pela qual se busca responsabilizar os Réus pelo resultado da suposta conduta delitiva, e não sendo esta flagrantemente improcedente, não há como ser afastada de plano, inclusive em razão de se cuidar de fase processual desenvolvida sob a égide do in dubio pro societate. Com efeito, no inquérito policial foram produzidos elementos informativos suficientes da existência do delito e encontrados indícios de sua autoria, conforme interrogatório e segundo os fundamentos externados pela autoridade policial. Assim sendo, diante de todo o exposto, resta evidenciado, indubitavelmente, que a denúncia preencheu os imperiosos requisitos da ação, descrevendo de forma lógica e coesa a conduta criminosa imputada aos Recorridos, sendo, inclusive, embasada em lastro probatório suficiente a justificar o seu recebimento. Diante do quanto prelineado, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF (“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”), determinando o envio dos autos ao Juízo de origem, com escopo de que este último dê o regular andamento ao feito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006774-57.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RONILSON DA SILVA CARNEIRO e outros
Advogado(s):
VOTO