PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065097-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDO DUTRA COSTA
Advogado(s):ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E RESGATES INDEVIDOS DE CDB. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS PERIÓDICAS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA MULTA DE DIÁRIA PARA MENSAL, COM INCIDÊNCIA A CADA DESCONTO INDEVIDO, PARA AS OBRIGAÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de indenização, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças de empréstimo rural (limite parcial) e de empréstimo pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das obrigações, bem como determinou a abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária também de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

II. Questões em discussão

As questões em discussão consistem em definir: a) se estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a cessação dos débitos e a vedação de anotações restritivas de crédito; b) se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento das obrigações de suspensão das cobranças de empréstimos guarda proporcionalidade e compatibilidade com a periodicidade da obrigação principal; e c) se é legítima a fixação de multa diária para coibir a inscrição ou manutenção do nome do consumidor nos bancos de dados de inadimplentes.

 

III. Razões de decidir

Encontram-se presentes os pressupostos autorizadores para a concessão parcial da tutela de urgência em favor do consumidor. A plausibilidade do direito está consubstanciada em verossímeis alegações de fraude bancária sistêmica de alta monta, envolvendo a contratação indevida de mútuos e resgates ilegítimos de economias mantidas em CDB, seguidos de transferências instantâneas para contas de terceiros, tratando-se de fato negativo cuja prova da regularidade técnica recai exclusivamente sobre a instituição bancária, em face da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista. O perigo de dano em desfavor do consumidor é manifesto, pois as cobranças questionadas incidem diretamente sobre verbas e reservas financeiras essenciais para a sua subsistência digna, ao passo que a medida se apresenta perfeitamente reversível para a instituição financeira agravante de considerável porte econômico, que poderá retomar a cobrança se demonstrada a licitude das operações após a instrução do feito. No que tange às astreintes, o artigo 537, do Código de Processo Civil, impõe que a penalidade coercitiva observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo as cobranças dos contratos de mútuo de trato sucessivo e com periodicidade mensal, a fixação de astreintes com periodicidade diária revela-se inadequada e desproporcional, gerando o risco de acúmulo exorbitante de valores no intervalo de tempo entre as parcelas e propiciando o enriquecimento sem causa da parte credora. Destarte, impõe-se a readequação da periodicidade das astreintes relativas à obrigação de abstenção de descontos dos empréstimos, modificando-as para a periodicidade mensal, fixando-as no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo evento de cobrança ou desconto indevido verificado em descumprimento ao comando judicial, e unificando o limite total no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, a obrigação de abstenção de negativação ou baixa de anotações desabonadoras nos cadastros de inadimplentes resguarda direitos da personalidade e visa fazer cessar um estado de lesão contínuo e permanente. Dada a persistência diária dos efeitos danosos decorrentes da restrição indevida ao crédito, é legítima e adequada a manutenção de multa cominatória com periodicidade diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido na origem.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido

Teses de julgamento:

"1. Em obrigações de fazer consistentes em abstenção de descontos ou cobranças com periodicidade mensal, revela-se desproporcional a fixação de astreintes diárias, impondo-se a sua readequação para incidência mensal por cada descumprimento verificado, a fim de guardar simetria com a obrigação principal e obstar o enriquecimento sem causa do credor."

"2. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição ao crédito consubstancia ilícito de natureza permanente e contínua, legitimando a imposição de multa cominatória com periodicidade diária como meio coercitivo adequado e necessário à pronta cessação da lesão."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065097-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado IVANILDO DUTRA COSTA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Aberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065097-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDO DUTRA COSTA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tremedal/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000442-34.2025.8.05.0260, ajuizada por IVANILDO DUTRA COSTA.

A decisão agravada de ID 524513734 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da intimação, a cobrança parcial da parcela única do empréstimo rural no valor de R$ 238.000,00 a vencer em 22/10/2025, tão somente no limite de R$ 80.916,37 (oitenta mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), montante relativo à aplicação em CDB que o autor possuía vinculado à conta 264652-8, na agência 270, excluídas as parcelas devolvidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da intimação, a cobrança total das parcelas do empréstimo pessoal no valor de R$ 18.368,33, vinculado à conta 264652-8, na agência 270, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) DETERMINAR que a parte ré SE ABSTENHA de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação aos débitos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (...)”

 

Inconformada com os termos da decisão, a instituição financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a ausência completa dos pressupostos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, defende a necessária revogação da tutela antecipada, asseverando que o autor não demonstrou de maneira plausível a probabilidade de seu direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O banco recorrente alega que a medida liminar concedida na origem esgota o objeto da ação e se confunde de forma direta com o próprio mérito da demanda, o que importaria em evidente ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, aduz que a manutenção da decisão recorrida tem o potencial de ensejar um grave enriquecimento sem causa para a parte adversa, legitimando relações obrigacionais desprovidas de amparo fático.

Insurge-se também contra a fixação da multa cominatória e o prazo estabelecido pelo Juízo de origem, argumentando que a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessiva, desproporcional e inadequada para as obrigações impostas. Aduz que o prazo de 5 (cinco) dias concedido para o cumprimento das obrigações de fazer é exíguo diante dos trâmites operacionais das instituições bancárias.

Sucessivamente, pleiteia a reforma parcial da decisão interlocutória para que as astreintes sejam completamente afastadas ou, de modo subsidiário, reduzidas para patamares condizentes com a razoabilidade, com a necessária fixação de um limite máximo razoável de incidência e dilação do prazo para o cumprimento voluntário.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão monocrática proferida pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno, que não vislumbrou a plausibilidade jurídica das teses recursais do banco diante das alegações de fraudes financeiras e resgates indevidos ocorridos na conta corrente do autor, bem como concluiu pela ausência de perigo de dano irreparável em prejuízo da instituição de grande porte econômico.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões ao recurso (ID 99957392), pugnando pelo desprovimento total do recurso e manutenção integral da decisão interlocutória proferida na comarca de origem.

O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo banco recorrente, conforme guias do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e respectivos comprovantes de pagamento que constam dos autos processuais (ID 93281855).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral, de acordo com os artigos 937, VIII, do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065097-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDO DUTRA COSTA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto.

Ao examinar os elementos contidos neste processo, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a presença conjunta e robusta dos requisitos necessários para justificar a suspensão total da decisão interlocutória que determinou a cessação imediata das cobranças e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.

A concessão de medida liminar em sede de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade de provimento do recurso não se apresenta com a clareza necessária neste estágio processual. A discussão de fundo que permeia a lide originária diz respeito à legitimidade de movimentações financeiras gravosas e de contratações de empréstimos que o consumidor IVANILDO DUTRA COSTA sustenta jamais ter pactuado ou autorizado.

O autor narra ter sido vítima de um grave evento de fraude sistêmica, no qual criminosos realizaram 2 (dois) resgates indevidos de suas economias aplicadas em CDB, que totalizaram o valor de R$ 120.484,24 (cento e vinte mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), além de terem contratado, de forma fraudulenta e à revelia de sua vontade, um empréstimo pessoal de R$ 18.368,33 (dezoito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), dispersando todo o montante logo em seguida por meio de transferências PIX em favor de contas de terceiros.

Nesse cenário de evidente complexidade fática, a simples alegação da instituição financeira de que as transações são regulares e de que a relação jurídica é lícita não possui força suficiente para desconstituir, de imediato, a verossimilhança das afirmações do agravado, especialmente em razão de as movimentações discrepantes fugirem por completo de seu padrão habitual de consumo.

Ademais, o montante expressivo de CDB resgatado de forma fraudulenta era fruto de uma reserva financeira que o agravado vinha mantendo, com a finalidade de adimplir a parcela única de sua cédula de crédito rural no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), cujo vencimento estava aprazado para o dia 22 de outubro de 2025.

Quanto ao perigo de dano, observa-se que o prejuízo alegado pela instituição financeira possui natureza estritamente patrimonial e plena reversibilidade.

Caso o banco demonstre a regularidade de suas operações e o consentimento do cliente ao final da instrução probatória na comarca de origem, poderá reaver integralmente os montantes que deixaram de ser cobrados temporariamente, além de restabelecer os contratos originais.

Por outro lado, para o consumidor, idoso e aposentado, a manutenção de descontos expressivos e indevidos incidentes sobre sua conta bancária compromete de forma drástica a sua subsistência e de sua família, configurando um risco de dano inegavelmente superior ao suportado pela empresa agravante, que possui notório e indiscutível poder financeiro.

Desse modo, as alegações recursais do banco não atendem aos critérios rigorosos para a concessão da suspensividade integral no que tange à obrigação principal de obstar os descontos e de se abster de registrar o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.

A preservação da eficácia da decisão de primeiro grau quanto à suspensão das cobranças e à proteção creditícia é a medida que melhor resguarda a utilidade do processo e a proteção da parte hipossuficiente durante o trâmite processual.

Sobre a concessão da tutela de urgência baseada na probabilidade do direito e no perigo de dano, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O power geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)"

 

A análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos virtuais revela uma manifesta verossimilhança nas alegações do agravado, que comunicou prontamente o evento fraudulento perante a instituição financeira e as autoridades policiais.

Em situações nas quais o consumidor nega veementemente a existência da relação jurídica ou a autorização para os débitos bancários, a prova da regularidade e da idoneidade da contratação e dos acessos sistêmicos recai integralmente sobre a instituição financeira, que detém o controle absoluto de seus registros de segurança e sistemas de informática.

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se de forma cogente às normas e princípios contidos no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.

Sob essa perspectiva, a inversão do ônus da prova constitui medida indispensável para equilibrar a disparidade técnica e informativa existente entre a grande instituição financeira e o consumidor hipossuficiente, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

Exigir que o consumidor produza prova de que não contratou ou de que seu sistema foi invadido por terceiros equivaleria a impor a produção de prova negativa de impossível realização, denominada pela técnica jurídica de prova diabólica.

Como o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou, neste estágio de cognição inicial, instrumento contratual assinado ou provas técnicas irrefutáveis de que as transações decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de adesão voluntária e consciente de sua parte, a manutenção da medida liminar decretada em primeiro grau se impõe de modo imperativo para evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor.

Conclui-se, portanto, pela ausência dos pressupostos necessários para conferir o efeito suspensivo amplo vindicado pela instituição financeira, mantendo-se hígidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas pelo comando de primeiro grau, as quais visam resguardar a dignidade e a subsistência do agravado diante de gravíssimos indícios de fraude bancária.

No que concerne à insurgência recursal direcionada contra a imposição de multa cominatória para as obrigações de suspensão de cobranças, todavia, assiste parcial razão à instituição financeira agravante.

O artigo 537, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que a fixação de astreintes independe de requerimento das partes e visa compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, desde que a sanção seja plenamente suficiente e compatível com a natureza da obrigação, devendo o magistrado zelar pela observância da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento.

As astreintes funcionam essencialmente como uma medida de coerção psicológica indireta destinada a vencer a obstinação do devedor e assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, não possuindo natureza punitiva ou caráter de indenização por perdas e danos.

Sob essa ótica, a fixação do encargo pecuniário deve ser pautada pela prudência, evitando-se o desvirtuamento de seu escopo coercitivo e o surgimento de situações propícias ao enriquecimento sem causa do credor.

No caso concreto, o Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança parcial da parcela única do empréstimo rural e a cobrança total das parcelas decorrentes do empréstimo pessoal, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das obrigações de fazer, com limite máximo individualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Contudo, observa-se que as obrigações de fazer consubstanciadas na suspensão dos descontos referentes às operações de crédito rural e de empréstimo pessoal possuem natureza essencialmente periódica e trato sucessivo.

A violação a tais ordens de abstenção somente se materializa de forma concreta no momento em que eventual desconto ou cobrança indevida é efetivamente processada na conta corrente do autor, o que se dá de modo intermitente, usualmente com periodicidade mensal.

Nesse cenário, revela-se flagrantemente incompatível e desproporcional a manutenção de multa com periodicidade diária para coibir descumprimentos de obrigações de trato periódico. A incidência diária ininterrupta acarretaria um acúmulo automático e desarrazoado da penalidade durante o lapso de tempo que medeia os intervalos das cobranças, gerando um montante financeiro vultoso sem qualquer correspondência com uma efetiva recalcitrância contínua da instituição financeira, o que afasta a exigibilidade e a finalidade da sanção nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que, em obrigações voltadas a obstar descontos ou cobranças de parcelas periódicas, a periodicidade da multa cominatória deve acompanhar de maneira simétrica a periodicidade da obrigação principal estabelecida.

Nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043972-97.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ARMEZINA MARQUES SANTOS Advogado (s):DANILO MARINHO FERRAZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS DA AUTORA ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO . NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA (ASTREINTES) DE DIÁRIA PARA MENSAL. ACOLHIMENTO . VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA MENSAL DOS DESCONTOS. VALOR DA MULTA REAJUSTADO DE OFÍCIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de n . 8043972-97.2022.8.05 .0000, sendo parte agravante BANCO BMG SA e parte agravado (a) ARMEZINA MARQUES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439729720228050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

 

A conversão da sanção pecuniária diária para incidência por cada evento de descumprimento restabelece o necessário equilíbrio da lide, garantindo o caráter inibitório da sanção sem onerar desproporcionalmente o devedor.

Assim sendo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada unicamente para alterar a periodicidade das multas aplicadas para as duas obrigações de fazer atinentes à suspensão das cobranças (empréstimos rural e pessoal), substituindo a incidência diária por uma incidência vinculada à ocorrência de cada desconto indevido que venha a ser eventualmente processado em desacordo com a ordem judicial de ID 524513734.

Quanto ao valor unitário, considerando as circunstâncias do caso, o notório porte econômico do banco recorrente e a imperiosa necessidade de manter a força indutiva do encargo coercitivo, fixa-se o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo evento de cobrança ou desconto indevido verificado na conta bancária do agravado.

Este montante se afigura proporcional e condizente com a gravidade de eventual desobediência civil, servindo de estímulo adequado para o cumprimento espontâneo da ordem de primeiro grau.

Outrossim, em relação ao teto globalizador das astreintes relativas a tais empréstimos, afigura-se necessária a elevação e a unificação do limite anteriormente estabelecido na origem.

A manutenção do limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) individualizado para cada contrato de mútuo revelaria insuficiência inibidora frente à envergadura financeira da instituição bancária, não se prestando para evitar a reiteração da conduta ilícita, conforme se infere do lançamento extemporâneo denominado "MORA CRÉDITO RURAL" no expressivo montante de R$ 98.784,70 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) noticiado pelo consumidor em suas contrarrazões de ID 99957392.

Sendo assim, visando garantir a efetividade da jurisdição e resguardar a integridade das decisões do Poder Judiciário, fixa-se o limite global cumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o somatório das multas mensais por descumprimento associadas às obrigações de suspensão de cobranças dos empréstimos rural e pessoal.

O teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se alinha perfeitamente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e resguarda o equilíbrio das prestações, obstando o enriquecimento sem causa do credor e preservando o caráter estritamente indutivo do instituto, em perfeita harmonia com o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, no que tange à multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da obrigação de abstenção ou cancelamento de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, a pretensão de reforma externada pela instituição financeira agravante não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a decisão de primeiro grau.

Ao contrário das obrigações de suspensão de cobranças periódicas, cuja violação é instantânea e se consuma em momentos predeterminados, a inscrição ou a manutenção do nome de um cidadão nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa, constitui uma lesão de natureza contínua e permanente.

Enquanto o registro desabonador persistir nos bancos de dados de proteção ao crédito, os efeitos nocivos da restrição ao crédito, o abalo à reputação comercial e a ofensa à dignidade da pessoa humana estarão se renovando e se perpetuando de forma diária e ininterrupta.

Diante do caráter permanente e contínuo dessa lesão extrapatrimonial, a fixação de astreintes com periodicidade diária revela-se como o mecanismo mais adequado, legítimo e eficaz para compelir o devedor a abster-se de efetuar o registro restritivo ou a providenciar a imediata exclusão da anotação indevida.

A fixação de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, associada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido na origem, afigura-se inteiramente razoável, proporcional e em perfeita consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Terceira Câmara Cível em situações análogas de restrição indevida ao crédito.

Trata-se de montante moderado que não enseja qualquer enriquecimento sem causa ao consumidor e, ao mesmo tempo, preserva o caráter inibitório indispensável da penalidade contra eventual inércia de uma instituição financeira de grande capacidade econômica.

Desse modo, inexistindo excesso ou desproporcionalidade na fixação da periodicidade diária ou do valor limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem de abstenção de negativação, impõe-se a manutenção soberana da decisão interlocutória de origem nesse ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reformar em parte a decisão interlocutória de ID 524513734 no tocante à periodicidade e ao limite da multa cominatória associada às obrigações de suspensão de cobranças dos empréstimos.

Ficam, por conseguinte, as multas diárias de R$ 500,00 (quinhentos reais) anteriormente fixadas para cada obrigação de fazer de suspensão de cobranças do empréstimo rural e do empréstimo pessoal substituídas por uma penalidade de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada a cada novo desconto ou cobrança indevida efetivada na conta corrente do agravado em desacordo com a ordem judicial, estabelecendo-se o teto máximo acumulador de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o somatório de tais infrações, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

No mais, permanecem hígidos todos os demais termos e fundamentos do comando judicial recorrido.

Comunique-se imediatamente o teor deste julgamento ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tremedal/BA, para a devida ciência e adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito.

É o voto.