
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503406-90.2019.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ADONIAS SILVA SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente pedido em ação ordinária, com fundamento na prescrição do fundo de direito, impedindo a análise do mérito quanto à base de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em razão da inatividade no posto de 1º Tenente PM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se incide prescrição do fundo de direito em demanda proposta por servidor inativo que pleiteia o pagamento de gratificação devida em percentual superior, decorrente de sua transferência para a inatividade em posto hierárquico diverso daquele considerado na base de cálculo da CET.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pleito formulado pelo autor refere-se a obrigação de trato sucessivo, pois envolve pagamento continuado de gratificação, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em demandas sobre vantagem pecuniária devida de forma contínua e não incorporada, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo necessário o exame do mérito da pretensão.
A sentença incorre em error in judicando ao reconhecer a prescrição total da pretensão, inviabilizando a análise do mérito em hipótese de obrigação de trato sucessivo.
Diante da ausência de prescrição total, impõe-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para reformar a sentença, declarando a inexistência de prescrição, e determinar a remessa do feito ao primeiro grau para instrução e julgamento.
Tese de julgamento:
A prescrição quinquenal em ações que envolvem obrigação de trato sucessivo alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda, não incidindo sobre o fundo de direito.
É incabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ações que visam ao pagamento continuado de vantagem pecuniária, como a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), devendo o mérito da pretensão ser analisado pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020, DJe 16.11.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503406-90.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ADONIAS SILVA SANTOS, e como apelado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503406-90.2019.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ADONIAS SILVA SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADONIAS SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0503406-90.2019.8.05.0001, oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Restou determinada a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. nº 92044992), o apelante sustenta, em síntese:
(i) que é policial militar transferido para a inatividade em 30 de junho de 2017, com proventos integrais de 1º Tenente PM, por força do ato de inativação;
(ii) que, não obstante a elevação do posto para fins de aposentadoria, continua percebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, correspondente à graduação de 1º Sargento PM, e não de 125%, conforme devido ao posto de 1º Tenente;
(iii) que, por tal razão, ajuizou a presente ação objetivando o reajuste da CET para 125%, com efeitos retroativos à data da inatividade, observada apenas a prescrição quinquenal;
(iv) que a r. sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois o termo inicial do prazo prescricional se dá com a inativação do servidor, a qual ocorreu em 30/06/2017, tendo a ação sido proposta dentro do lustro legal;
(v) que o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito do STJ, reconhece que a prescrição para ações dessa natureza inicia-se com a aposentadoria, e não anteriormente, sendo indevida, portanto, a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC;
(vi) que, ademais, o pagamento inferior ao devido atenta contra os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e eficiência, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido inicial para que seja reconhecido o direito à percepção da CET no percentual de 125%, com pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Instado a apresentar contrarrazões, o apelado Estado da Bahia quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. nº 92044995), sendo, portanto, presumida a sua concordância com os termos do recurso, nos limites da legislação processual vigente.
Houve despacho intimando o apelante a comprovar a hipossuficiência, ante a inexistência de documentos financeiros. A parte cumpriu a diligência (Id. 93265592 ).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503406-90.2019.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ADONIAS SILVA SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação interposta por ADONIAS SILVA SANTOS, policial militar reformado, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, ao fundamento de ocorrência de prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
De início, ante os documentos juntados (Id. 93265592 ), mantenho o benefício de justiça gratuita deferido no primeiro grau.
O autor, ora apelante, sustenta que foi transferido para a inatividade em 30 de junho de 2017, com proventos integrais no posto de 1º Tenente PM, todavia continuou a receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente à graduação anterior de 1º Sargento PM (45%), e não ao posto alcançado na inatividade (1º Tenente PM – 125%).
A ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido seu direito à percepção da CET no percentual correspondente ao novo posto, com efeitos retroativos à data de sua inativação, observada apenas a prescrição quinquenal. A sentença, contudo, extinguiu o feito sob o fundamento de prescrição do fundo de direito.
O apelante fundamenta sua insurgência contra a sentença no argumento de que o pleito versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, e não o fundo de direito.
Sustenta, com acerto, que a jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária não incorporada, mas devida de forma continuada, o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir de cada parcela inadimplida, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Neste sentido, o Colendo Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
No caso em análise, a inativação do autor ocorreu em 30/06/2017, tendo a ação sido proposta em momento posterior, porém dentro do lustro legal. A controvérsia posta demanda análise do mérito quanto ao direito ao recebimento da CET no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM, o que não foi apreciado pelo juízo de origem em razão do prematuro reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
A sentença deve ser reformada, pois equivocadamente reconheceu a prescrição do fundo de direito em hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não impedindo o exame do mérito da demanda quanto à legitimidade da base de cálculo da CET do autor.
Importa, pois, reconhecer que a pretensão do apelante não está fulminada pela prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a devida instrução do feito, com análise do mérito da pretensão deduzida na exordial.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.