PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508616-25.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: direito civil, bancário e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de fundamentação. Rejeição. Capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária. Abusividade. Tarifa de cadastro. Limitação ao valor médio de mercado. Seguro prestamista. Ausência de liberdade efetiva de escolha. Venda casada. Tarifa de registro de contrato. Validade. IOF financiado. Licitude. Litigância de má-fé. Afastamento. Repetição do indébito. Liquidação de sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora postulou a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação ou, superadas as preliminares, a reforma do julgado para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros em caso de atraso no pagamento e da cobrança de encargos contratuais impugnados, com afastamento da multa por litigância de má-fé e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II – Questão em discussão
2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da ausência de saneamento formal; (ii) estabelecer se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação; (iii) determinar se são abusivas a capitalização diária dos juros em caso de atraso no pagamento, a tarifa de cadastro e a cobrança do seguro prestamista; (iv) definir se subsistem a tarifa de registro do contrato e o IOF financiado; (v) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé; e (vi) determinar os critérios de restituição do indébito e de distribuição da sucumbência.
III – Razões de decidir
3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e jurídica e o conjunto probatório já permite o exame suficiente da causa, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
4. A ausência de perícia contábil não invalida o julgamento quando a parte não demonstra concretamente a indispensabilidade da prova técnica nem indica fato controvertido que somente por esse meio poderia ser esclarecido.
5. A sentença é fundamentada quando enfrenta, de modo racional e controlável, as questões essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme o art. 489 do CPC.
6. A condenação por litigância de má-fé exige prova segura de conduta dolosa, maliciosa ou manifestamente desleal, não bastando a simples improcedência dos pedidos revisionais.
7. A capitalização de juros em periodicidade diária, estabelecida em caso de atraso no pagamento, exige informação clara e específica da taxa diária efetivamente aplicada, de modo a viabilizar o controle da evolução da dívida e a observância do dever de informação ao consumidor.
8. A ausência de previsão expressa da taxa diária impede a cobrança de capitalização nessa periodicidade e impõe a revisão do contrato nesse ponto.
9. A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento contratual, mas o controle judicial de abusividade é cabível quando o valor cobrado supera de forma relevante o parâmetro médio de mercado vigente à época da contratação.
10. O valor de R$ 730,00 cobrado a título de tarifa de cadastro excede a média de R$ 496,98 apurada para a data da contratação, o que impõe a limitação da cobrança a esse montante e a restituição do excedente.
11. O seguro prestamista não pode ser imposto ao consumidor com seguradora predeterminada, pois a ausência de alternativa real de escolha caracteriza venda casada e a inexistência de demonstração de liberdade efetiva para contratação com outras seguradoras autoriza o afastamento da cobrança do seguro prestamista.
12. A despesa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrada onerosidade excessiva.
13. O IOF financiado é lícito quando convencionado como financiamento acessório ao mútuo principal, submetido aos mesmos encargos contratuais.
14. A restituição do indébito deve ser apurada em liquidação, com devolução simples dos valores anteriores a 30/3/2021 e em dobro dos posteriores, ressalvada a hipótese de engano justificável, segundo a orientação do Tema 929 do STJ.
15. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outros indexadores.
16. O acolhimento substancial das teses revisionais evidencia sucumbência mínima da parte autora e impõe a inversão integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV – Dispositivo e tese
17. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para afastar a condenação por litigância de má-fé, excluir a capitalização diária dos juros em caso de atraso no pagamento por ausência de previsão expressa da taxa aplicada, limitar a tarifa de cadastro ao valor médio de R$ 496,98, com restituição do excedente, afastar a cobrança do seguro prestamista, facultando-se nova escolha ao autor em condições efetivamente livres, determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença, com restituição simples dos indébitos anteriores a 30/3/2021 e em dobro dos posteriores, mediante incidência exclusiva da taxa Selic, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, com inversão do ônus sucumbencial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0508616-25.2019.8.05.0001, em que é apelante JELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508616-25.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR | |
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0508616-25.2019.8.05.0001, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por se utilizar do direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária(CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo o recolhimento será comprovado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.” (ID. 99228528)
Sentença integrada em sede de julgamento de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos:
“O embargante alega que a taxa de juros contratada é abusiva e que há ilegalidade na capitalização diária, por ausência de informação da taxa específica.
A análise do contrato demonstra que a tese da parte autora é frágil e desprovida de sustentação fática. O quadro-resumo do instrumento contratual, documento que concentra as informações essenciais da operação (art. 52 do CDC), prevê expressamente as taxas de juros mensal (1,73%) e anual (22,81%).
A alegação de capitalização diária se baseia em uma cláusula genérica do contrato, ignorando as taxas efetivamente pactuadas. A relação entre a taxa mensal e a anual informadas demonstra a aplicação de juros compostos com periodicidade mensal. Caberia à parte embargante, para dar substância à sua alegação, apresentar um cálculo específico que demonstrasse que a taxa anual de 22,81% não corresponde à capitalização mensal de 1,73%, mediante simples cálculos aritméticos de juros compostos, ou que a cobrança efetiva divergiu do pactuado, o que evidenciaria a incidência de capitalização diária. Contudo, limitou-se a apontar uma cláusula genérica, sem apresentar qualquer prova ou indício de incorreção nos números expressamente pactuados, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, e art. 330, §2º do CPC).
Quanto à abusividade da taxa em si, a taxa contratada de 1,73% ao mês é apenas marginalmente superior à média de mercado da época (aprox. 1,70% a.m.), não alcançando o patamar de 1,5 vez a média (2,55% a.m.) que a jurisprudência do STJ considera como indício de abusividade. Portanto, a taxa é legal.
No que pertine às tarifas de registro e avaliação do bem, bem como em relação ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, através da afetação do Recurso Especial nº 1.578.553/SP como representativo de controvérsia, fixou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
No cotejo entre o referido entendimento jurisprudencial e o presente caso, tem-se que as tarifas impugnadas são válidas. Vejamos:
a) Tarifa de Cadastro (R$ 730,00): Conforme Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A cobrança é legal, vez que o contrato foi celebrado em data posterior à data limite acima estabelecida;
b) Taxa de Registro de Contrato (R$ 173,29):Trata-se de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução CONTRAN nº 320/2009), sendo válida a cobrança quando há efetiva prestação do serviço, como demonstrado no próprio contrato.
c) Seguro Prestamista (R$ 1.560,00): A alegação de venda casada não se sustenta. O contrato (ID 266659900 - Pág. 4) contém uma "PROPOSTA DE ADESÃO - CDC PROTEGIDO VIDA / EMPREGO", em documento apartado, com discriminação das coberturas, custos e assinatura específica do consumidor. Tal fato demonstra que se trata de produto facultativo, cuja contratação foi uma opção do embargante, não uma condição para a liberação do financiamento.
d) IOF Financiado (R$ 1.370,07): O STJ, no Tema Repetitivo 621, firmou a tese de que "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No contrato, o valor do IOF financiado está expressamente discriminado. Portanto, a prática é legal.
Conclui-se que todos os encargos impugnados são legais e foram validamente pactuados.
d) Da Manutenção da Condenação por Litigância de Má-Fé
O embargante requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contudo, a análise detalhada dos encargos, realizada para sanar a omissão, reforça a conclusão da sentença embargada.
A conduta do consumidor que, ciente de todas as condições principais do negócio, firma o contrato e, apenas quatro meses depois, ajuíza ação para rever praticamente todas as cláusulas, que se mostraram perfeitamente legais, caracteriza o abuso do direito de ação e a lide temerária (art. 80, V, do CPC). A tentativa de induzir o Juízo a erro, valendo-se de uma cláusula genérica para alegar uma prática (capitalização diária) que a própria matemática do contrato desmente, apenas corrobora a má-fé e a intenção de obter vantagem indevida.
A conduta se amolda perfeitamente à figura da "reserva mental" e à violação do princípio da boa-fé objetiva, como exaustivamente fundamentado na sentença. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença a análise detalhada dos encargos contratuais, rejeitando, contudo, todas as teses de abusividade levantadas pela parte embargante, nos termos da fundamentação supra.” (ID. 99228539)
Em suas razões (ID. 99228542) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, preliminarmente, por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem a prévia produção da prova pericial contábil requerida e sem o devido saneamento do feito, apesar da controvérsia acerca da legalidade dos encargos contratuais.
Aduz, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, sob o fundamento de que a decisão não enfrentou, de modo específico, teses relevantes deduzidas na inicial, especialmente quanto à alegada capitalização diária de juros e à cobrança de tarifas e seguro.
No mérito, defende a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária no instrumento contratual, com consequente afastamento da mora, bem como a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro, por configurar venda casada.
Requer, demais, o afastamento da multa por litigância de má-fé, por inexistirem conduta dolosa ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, além da manutenção da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do apelo para cassar a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, com a procedência dos pedidos revisionais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões nos termos do ID. 99228544.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508616-25.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal consiste na pretensão de anulação da sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, ou, superadas as nulidades suscitadas, reformada para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros e da cobrança de encargos contratuais impugnados, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, a tese recursal não procede, pois o ordenamento processual confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia, sendo plenamente legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a causa estiver em condições de imediato enfrentamento.
É exatamente o que decorre dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em idêntica diretriz, firmou entendimento no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é reputada dispensável diante do acervo documental já constante dos autos.
Nesse diapasão:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)” (grifo acrescido)
Na hipótese, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente documental e jurídica, porquanto versa sobre a regularidade dos encargos previstos no instrumento contratual, a compatibilidade entre as taxas mensal e anual expressamente pactuadas, bem assim sobre a legalidade de tarifas e seguro discriminados no próprio contrato.
Trata-se, portanto, de matéria aferível a partir da análise das cláusulas contratuais e dos documentos juntados, sem necessidade de dilação probatória técnica, sobretudo porque a insurgência da parte autora não veio acompanhada de demonstração concreta da indispensabilidade da perícia contábil nem de indicação objetiva de fato controvertido que somente por esse meio pudesse ser esclarecido.
Nessas circunstâncias, a ausência de saneamento formal ou de produção da prova pretendida não traduz ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, mas expressão legítima do poder de direção processual, exercido em conformidade com a suficiência do conjunto probatório já formado.
Também não prospera a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, notadamente, porque, nos termos do art. 489 do CPC, a decisão judicial será considerada fundamentada quando explicitar, de maneira racional e controlável, as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada, não se exigindo, contudo, o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos expendidos pela parte, desde que o órgão julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
No caso concreto, a sentença, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou de forma expressa os pontos centrais da demanda, examinando a alegação de abusividade da taxa de juros, a suposta capitalização diária, a cobrança da tarifa de cadastro, da despesa de registro, do seguro prestamista e do IOF financiado, além de motivar, de maneira específica, a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Ainda que a solução adotada tenha sido desfavorável à apelante, houve prestação jurisdicional suficiente, coerente e inteligível, apta a revelar o itinerário lógico percorrido pelo Juízo sentenciante e o inconformismo com o conteúdo da decisão não se confunde com ausência de fundamentação.
Impõe-se, assim, a rejeição de ambas as preliminares, porquanto inexistentes tanto o alegado cerceamento de defesa quanto a apontada deficiência de motivação, devendo o recurso ter seu mérito examinado nos limites da insurgência devolvida ao Tribunal.
No mérito, com efeito, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a mera improcedência, ainda que ampla, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC, a qual reclama demonstração segura de conduta dolosa, maliciosa ou manifestamente desleal, e não simples exercício do direito de ação em demanda revisional fundada em teses juridicamente cognoscíveis.
À míngua de elemento concreto revelador de alteração intencional da verdade dos fatos, resistência abusiva ao andamento do feito ou uso do processo para objetivo manifestamente ilegal, impõe-se o decote da sanção, sob pena de indevida inibição do acesso à jurisdição.
Também merece acolhimento a insurgência quanto à capitalização diária em caso de atraso no pagamento.
É certo que a capitalização em periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários celebrados após a vigência da MP n. 2.170-36/2001, é admitida desde que expressamente pactuada, todavia, tratando-se de capitalização diária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige informação clara e específica acerca da taxa efetivamente aplicada, em prestígio aos deveres de transparência e informação adequada ao consumidor.
Nessa diretiva:
“BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)” (grifo acrescido)
No caso, ausente previsão expressa da taxa diária (ID. 99228307), não subsiste a cobrança nessa periodicidade, devendo o contrato ser revisto nesse ponto.
Igualmente procede, em parte, a irresignação quanto à tarifa de cadastro.
O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança desse encargo no início do relacionamento contratual, mas ressalva o controle judicial de eventual onerosidade excessiva a partir de parâmetros objetivos do caso concreto.
Assim, embora a exação não seja, em si, ilícita, revela-se cabível sua revisão quando o valor cobrado destoa de forma relevante da média praticada à época da contratação.
Nessa perspectiva, considerando que, em 10/10/2018, o valor exigido de R$ 730,00 (ID. 99228307) superou o parâmetro médio então adotado de R$ 496,98 (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br %2Ffis%2Ftarifas%2Fhtm%2Ftarifdwl.asp), impõe-se a limitação da cobrança a este último montante, com restituição do excedente a ser apurado em liquidação.
De outra parte, a cobrança do seguro prestamista não pode ser mantida, pois o STJ, em julgamento repetitivo, firmou compreensão de que, embora não seja vedada a contratação desse produto em operações bancárias, configura venda casada a imposição de contratação com seguradora predeterminada, sem efetiva liberdade de escolha pelo consumidor.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)” (grifo acrescido)
Na hipótese, inexiste demonstração de que tenham sido ofertadas ao autor alternativas reais de contratação com outras seguradoras, circunstância que ganha relevo diante da premissa de que a ré integra o mesmo grupo econômico do Santander, o que enfraquece a alegação de escolha livre e informada (ID. 99228307, pág. 3).
Por isso, deve ser afastada, por ora, a cobrança do seguro, assegurando-se ao autor nova oportunidade de opção válida, em ambiente de efetiva liberdade contratual.
Em sentido diverso, deve ser preservada a tarifa de registro do contrato no valor de R$ 173,29, pois o entendimento repetitivo do STJ reconhece a validade do ressarcimento dessa despesa quando comprovada a efetiva prestação do serviço, ressalvadas apenas as hipóteses de serviço não realizado ou de onerosidade excessiva.
Nesse diapasão:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)” (grifo acrescido)
Estando demonstrado o registro (ID. 99228284) e não evidenciada desproporção concreta do valor cobrado, inexiste fundamento para sua exclusão.
Igualmente subsiste o IOF financiado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça assentou a licitude da convenção pela qual o imposto incidente sobre a operação principal é incorporado ao financiamento acessório, submetendo-se aos mesmos encargos contratuais.
Sobre o tema:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289)” (grifo acrescido)
Logo, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a esse ponto.
Quanto à restituição do indébito, os valores pagos a maior deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a orientação consolidada do STJ no Tema 929, segundo a qual é cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para estabelecer que os valores anteriores a 30/3/2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).
Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Nesse cenário, o acolhimento das teses revisionais referentes à litigância de má-fé, à capitalização diária, à limitação da tarifa de cadastro e à exclusão do seguro prestamista evidencia que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Impõe-se, por conseguinte, a inversão do ônus sucumbencial, com atribuição integral das despesas processuais e honorários advocatícios à parte ré, observada a base de cálculo sobre o proveito econômico obtido em liquidação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a condenação por litigância de má-fé, excluir a capitalização diária dos juros em caso de atraso no pagamento por ausência de previsão expressa da taxa aplicada, limitar a tarifa de cadastro ao valor médio de R$ 496,98, com restituição do excedente, afastar a cobrança do seguro prestamista, facultando-se nova escolha ao autor em condições efetivamente livres, determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença, com restituição simples dos indébitos anteriores a 30/3/2021 e em dobro dos posteriores, mediante incidência exclusiva da taxa Selic, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, com inversão do ônus sucumbencial.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA