PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102680-69.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros | ||
| Advogado(s):MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO (PONTOS DE FERRUGEM). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por consumidor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de vício em veículo novo, constatado dentro do prazo de garantia, consistente em pontos de ferrugem na tampa do porta-malas. O autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 na sentença, alegando ser insuficiente para reparar o dano extrapatrimonial causado e invocando em seu favor precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ou não ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a compensar o consumidor e, ao mesmo tempo, sancionar a conduta do fornecedor e prevenir sua reiteração.
O vício constatado restringe-se a pontos de ferrugem na tampa do porta-malas, sem comprometer o funcionamento do veículo, a segurança do consumidor ou sua utilização, embora reconheça-se que este implica em redução no valor de revenda e frustração da expectativa e boa-fé objetiva do consumidor ao adquirir veículo 0 km.
O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, proporcional ao dano sofrido e compatível com a jurisprudência em casos análogos de falha de prestação de serviço sem comprometimento substancial da segurança ou da utilização do bem.
A pretensão de majoração não encontra respaldo nos autos, pois inexiste descompasso entre o dano experimentado e o montante arbitrado, sendo este suficiente para reparar a ofensa moral e atender ao caráter pedagógico da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.
Não há margem para majoração da indenização por danos morais decorrente de constatação de vício de fabricação que não compromete a segurança ou a utilização do bem ao fim a que se destina quando o montante fixado já se mostra adequado às circunstâncias do caso.
O arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se compatível com precedentes em hipóteses de falha de prestação de serviço sem gravidade acentuada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0528343-43.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2021; TJ-GO, Apelação nº 5321668-46.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, j. 21.09.2023; TJ-SE, AC nº 0053033-31.2020.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; TJ-CE, Apelação nº 0251448-51.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recursos de Apelação Cível nº 8102680-69.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelantes e apelados, respectivamente ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS e CRESAUTO VEICULOS S/A e outro.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102680-69.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros | |
| Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO ARAÚJO SANTOS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da SENTENÇA (ID. 87431460) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés, CRESAUTO VEÍCULOS S/A e FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
Em suas razões recursais (ID. 87431462), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado, por entender que o valor arbitrado não corresponde à gravidade dos danos morais suportados.
Narra que adquiriu veículo zero-quilômetro Fiat Cronos Drive 1.3 GSR, ano/modelo 2018/2019, em 31/10/2018, e que, durante a 3ª revisão, foram constatados pontos de ferrugem na tampa do porta-malas. Sustenta que, apesar de a anomalia estar dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos, as rés recusaram a cobertura, sob a alegação de que o problema decorreria de agentes externos e falta de higienização adequada.
Relata que o defeito foi reiterado na 4ª revisão, permanecendo, contudo, a negativa de cobertura pela concessionária e pela fabricante, ocasionando-lhe prejuízos decorrentes da progressiva desvalorização do veículo, além de abalo moral. Destaca que sua condição financeira de hipossuficiente impossibilitou a realização do reparo às suas expensas, cujo custo estimado era de R$ 7.008,29, circunstância que agravou os transtornos experimentados.
Argumenta que o magistrado de piso acertadamente reconheceu a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral, mas incorreu em equívoco ao fixar o valor da indenização em apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para embasar sua pretensão, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 825.078), no qual a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 em caso análogo, e julgado do Tribunal de Justiça da Bahia (APL nº 0548477-86.2017.8.05.0001), que majorou a reparação para R$ 20.000,00 em hipóteses semelhantes, nas quais veículos novos apresentaram vícios de oxidação e falha na assistência técnica.
Com base nesses fundamentos, pugna pela majoração do quantum indenizatório para o valor inicialmente postulado na petição inicial (R$ 12.000,00), em atenção à proporcionalidade, à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da indenização.
Concluiu, pugnando pela reforma da sentença com a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, nos termos do pedido inicial.
Houve apresentação de contrarrazões aos IDs. 87431464 e 87431465, pugnando pela manutenção integral do comando sentencial. Não arguiram preliminares.
Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Josevando Andrade
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102680-69.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Parte recorrente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, benefício extensível a esta instância.
Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, que o Apelante aponta como insuficiente frente aos elementos contidos nos autos, pugnando assim pela sua majoração.
Pois bem.
Sobre o tema, sabe-se que a fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. Vale dizer, este há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la no futuro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico.
Portanto, debruçando-me detidamente sobre os elementos dos autos, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser considerado desproporcional em relação ao prejuízo suportado pelo Autor e à falha na prestação de serviço verificada na conduta do réu.
Ao contrário, possuo entendimento no sentido de que o montante afigura-se razoável e proporcional à luz do caso concreto submetido à análise desta instância revisora, bem como está, dentro da média daqueles fixados por este relator em situações de falha de prestação de serviço por parte de fornecedores que não envolvem o comprometimento substancial da segurança ou impedem a utilização do bem pelo consumidor para o fim ao qual se destina.
Com efeito, colhe-se dos autos que os defeitos identificados no veículo estão adstritos a questões de pontos de ferrugem na tampa do porta-malas (conforme ID 87431428), que, conquanto reconheça-se se tratar de vício evidente no veículo e que acarreta a diminuição do seu valor de revenda, não comprometem o seu funcionamento, não expõem o utilizador a riscos ou interrupções, tampouco impedem a sua utilização para o fim ao qual se destina.
Assim é que não vislumbro, com a devida vênia , elementos suficientes para a majoração do dano moral, por entender suficiente, adequado e proporcional o valor fixado pelo juízo primevo à luz do caso dos autos.
Consideradas as circunstâncias que emergem dos autos, portanto, o valor arbitrado pelo juízo de piso a título de danos morais, revela-se suficiente para reparar o sofrimento da demandante, não sendo apresentadas justificativas aptas a embasar a majoração pleiteada.
A corroborar, julgados em situações análogas, emanados dos tribunais pátrios, fixando, inclusive, valores de indenização inferiores:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO COM DEFEITO. PONTOS DE FERRUGEM. PERÍCIA CONSTATA DEFEITO DE FÁBRICA . ART. 18, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DEFERIDA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelada adquiriu veículo fabricado e comercializado pelas requeridas/apelantes, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo . Responsabilidade da fabricante e da concessionária, de forma solidária, como dispõe o art. 18 do CDC. A parte autora adquiriu em 12.06 .2013 um veículo novo, mas tal veículo apresentou pontos de ferrugem em diversos componentes, havendo reclamação quando realizada a primeira revisão do veículo, em 19/11/2013, ainda dentro do período de garantia. A existência de diversos pontos de ferrugem no veículo foram confirmados pela perícia judicial, que constatou ter havido falha de fabricação (ID 16387427, quesito 3). Ademais, não há indicativo de má utilização do veículo. Pelo contrário, a perícia constata que o automóvel estava com bom estado de conservação (quesito 8, ID 16387444) . Logo, vê-se que, no caso em tela, incide o disposto no art. 18 do CDC e seus incisos, uma vez que se trata de vício do produto. Os danos morais suportados pelo demandante foram descritos como a frustração de sua expectativa quanto à utilização e fruição do bem por culpa da parte ré, além do desgaste reiterado na busca da solução do problema. Assim, considerando o poder econômico da apelante, e diante do caráter pedagógico da indenização, entendo que a fixação pelo Magistrado sentenciante dos danos morais em R$ 6 .000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias peculiares do caso concreto e precedentes dessa Câmara. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528343-43 .2014.8.05.0001, em que figuram como apelante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e como apelada TAIS MIRANDA MOREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - APL: 05283434320148050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL DURÁVEL USADO. VÍCIOS OCULTOS . RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESCOADO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA . 1. A relação jurídica firmada entre o autor e a requerida, revendedora de carros, caracteriza-se como relação de consumo e, portanto, perfeitamente aplicável o CDC. 2. O fato de a empresa revendedora de veículos usados negociar veículo de outrem não a exime da responsabilidade pelo vício do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, solidariamente responsável por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18 do CDC . 3. Não há se falar em decadência do direito do autor de reclamar a restituição pelos gastos efetuados com o conserto do veículo que adquiriu, visto que foi reclamada solução perante as partes requeridas dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 3º do artigo 26 do CDC. 4. A revendedora responde pelos prejuízos sofridos pelo adquirente, no caso de vício oculto que torna o bem impróprio para o uso, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, no sentido de que a revendedora tem o dever de restituir ao comprador o valor dispendido, em virtude do reparo do defeito mecânico apresentado pelo veículo, ainda que se trate de veículo usado . 5. Lado outro, a situação experimentada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, vez que ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, ao menos nos primeiros meses, não haja problemas de ordem mecânica tão grave, até porque caso assim não fosse, o produto em questão não poderia ser comercializado com promessa da sua utilização normal. Configurado o dano moral e, portanto, em dever de indenizar por dano extrapatrimonial, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da empresa ré, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . 6. Considerando a reforma do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, com condenação integral da parte requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) da referida condenação. 7. Verba honorária recursal não fixada, em razão do acolhimento parcial das razões do apelo, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp . nº 1259419/GO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO 5321668-46.2021 .8.09.0149, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VÍCIO DO PRODUTO. PRESENTE. VÍCIO DO SERVIÇO. CONFIGURADO . LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONARIA. PRESENTES. DANO MORAL DEVIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE . (Apelação Cível Nº 202200719753 Nº único: 0053033-31.2020.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 05/08/2022)
(TJ-SE - AC: 00530333120208250001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO COM POUCO TEMPO DE USO. PERÍCIA JUDICIAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO . RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Cinge-se a presente controvérsia em apurar se os vícios constatados no veículo adquirido pela parte autora, que não foram reparados pela parte requerida, autorizam a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Verifica-se que a autora, no dia 25 .02.2021, adquiriu o veículo Onix Plus Premier I Turbo Chev/Onix Plus Sedan, 4 portas, Flexfuel, Motor L4G 1.0, ano-modelo 2021, ano de fabricação 2021, CHASSI 9BGEP69H0MG199550, no valor de R$83.990,00 (oitenta e três mil, novecentos e noventa reais), com garantia de três anos dada pela fabricante . Cerca de 2 meses após a aquisição, o veículo apresentou um odor intenso. A despeito de ter sido levado à oficina para solução do problema, não obteve êxito em solucionar a questão. 3. Para demonstrar o alegado por si, a parte autora/apelada comprovou a compra do automóvel nos termos narrados na inicial, conforme nota fiscal em anexo à fl . 28 e acostou aos autos as ordens de serviço e agendamentos de reparos às fls. 33/46. Diante das provas colacionadas e, principalmente, com base no Laudo Pericial de fls. 328/353, é notório que a promovente foi vítima de um defeito na qualidade do produto (art . 14 do CDC). 4. Nessa senda, impende reconhecer que as apelantes não lograram êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, conduta violadora da boa-fé objetiva. Além de não ter sido comprovado que o serviço prestado estava adequado, inexiste nos autos qualquer prova de que os defeitos tenham decorrido de falta de manutenção ou defeito causado pela parte apelada . 5. O vício do produto, portanto, resta demonstrado, bem como a falha na prestação do serviço por parte de ambas as fornecedoras, haja vista que é patente a ausência de qualidade própria de um veículo novo e de solução a contento. Deste modo, é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, estando evidente o direito à indenização pleiteada, seja por dano material e moral. 6 . No que concerne aos valores a serem restituídos, a pretensão recursal de devolução com base na tabela FIPE não encontra guarida no art. 18, § 1º, do CDC. No ponto, infere-se que a ocorrência de vício no produto evoca a possibilidade do retorno ao status quo ante, e, por conseguinte, o ressarcimento dos valores pagos pela autora. 7 . A devolução dos valores efetivamente pagos, in casu, não representa enriquecimento sem causa à parte autora, uma vez que foi condicionada à devolução do veículo livre de qualquer ônus e ao abatimento do montante a ser restituído proporcionalmente à sua desvalorização, considerando que seu uso não foi impossibilitando. 8. Depreende-se a ocorrência de dano de ordem moral à autora, pois os transtornos causados com tão pouco tempo de uso do bem e a frustração da expectativa positiva da consumidora em utilizar de forma plena o veículo novo, recém-adquirido, mostram-se capazes de causar mais do que meros dissabores. Os fatos narrados são aptos a gerar angústia que não pode ser compreendida como aborrecimentos do diaadia, superando o tolerável no cotidiano da vida moderna . 9. Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos Tribunais Pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não representa uma quantia irrisória, tampouco foi arbitrado em quantia excessiva, revelando-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considera-se razoável manter o valor fixado na sentença para a indenização pelo dano moral. 10 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
(TJ-CE - Apelação Cível: 0251448-51 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)
(grifos aditados)
Diante de tais considerações, sob a perspectiva da uniformidade da prática da Corte, impõe-se a manutenção do fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, mantendo-se íntegra a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator