PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005041-73.2020.8.05.0039.1.EDCiv
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
EMBARGADO: FERNANDO DE CASTRO VEIGA
Advogado(s):REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSTAURAÇÃO DE PAD PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM 2020. ILÍCITO COMETIDO EM 2010. PRESCRITIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 897/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Embargante sustenta a existência de omissão/obscuridade em face da inobservância quanto preceituam os artigos 2º e 37, §5º, da CF/88, 46, 121 e 122 da Lei 8.112/90, prequestionando a matéria.

2. Da detida análise do Acórdão hostilizado, constata-se que foi aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 897 - “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

3. Portanto, não se tratando de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se a regra da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, qual seja, o prazo quinquenal.

4. Assim sendo, inexistindo vícios no Acórdão hostilizado, resta latente a intenção de reapreciação da matéria, ante o inconformismo do resultado do julgado, prequestionando a matéria para alçar Tribunais Superiores.

 

5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005041-73.2020.8.05.0039.1.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FERNANDO DE CASTRO VEIGA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005041-73.2020.8.05.0039.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: FERNANDO DE CASTRO VEIGA
Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 62116209) que negou provimento ao Apelo manejado pelo Embargante contra Sentença de primeiro grau que determinou “o trancamento do Processo Administrativo de Reparação de Danos PAD-SEI 020.9800.2020.0006322-11, instaurado pela Portaria n.º 183, de 25.6.2020 do Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, por força do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32’.

O Embargante sustenta a existência de omissão/obscuridade em face da inobservância quanto preceituam os artigos 2º e 37, §5º, da CF/88, 46, 121 e 122 da Lei 8.112/90, prequestionando a matéria.

Contrarrazões não ofertadas (id. 64430330).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005041-73.2020.8.05.0039.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: FERNANDO DE CASTRO VEIGA
Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da detida análise do Acórdão hostilizado, constata-se que foi aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 897 - “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Portanto, não se tratando de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se a regra da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, qual seja, o prazo quinquenal.

Assim sendo, inexistindo vícios no Acórdão hostilizado, resta latente a intenção de reapreciação da matéria, ante o inconformismo do resultado do julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NOS TERMOS DA SÚMULA 254/STJ, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL EXEQUENDA, AINDA QUE OMISSO NO TÍTULO EXEQUÍVEL. OMISSÃO. VICIO INEXISTENTE. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Precedentes do Egrégio STJ, baseados na Súmula 254 do STF, dão conta que, ainda que omisso o título exequendo com relação aos juros moratórios, estes são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial exequenda. Constatada a inexistência de vícios, conclui-se que a Embargante se vale da via estreita dos aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1.022 do CPC/2015. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8044897-93.2022.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO SUSCITADA EM FACE DA PERIODICIDADE DA MULTA ARBITRADA PELO A QUO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Embargante sustenta a omissão com relação a tese de periodicidade da multa arbitrada. 2. Irresignado a parte Embargante ingressou com presente recurso para sanar suposta omissão com relação a periodicidade da multa arbitrada pelo magistrado singular, todavia inexiste tal omissão. 3. Portanto, não assiste razão ao Embargante haja vista que o Acórdão hostilizado enfrenta devidamente a matéria, restando clara a intenção do Embargante na reapreciação da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-BA - ED: 80379583420218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) (grifei)

Em verdade, o Embargante maneja o presente recurso com o intuito de alçar instâncias superiores.

Nessa senda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I- E impossível, através da via dos embargos de declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da corte, para obter a modificação do que foi decidido. II - O acórdão embargado está fundamentado de forma correlata, suficiente e clara, no sentido de que o valor da execução deve corresponder ao que foi determinado no título judicial, concluindo que a sentença transitou em julgado, não sendo mais possível a pretensão do Executado de rejeitar liminarmente a execução. III - Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0148566922008805000150000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. A decisão embargada não tem qualquer omissão, pois apreciou a matéria de forma completa e clara, fundamentando expressamente que os documentos de fls. 49/75 não foram suficientes para desincumbir o Município do seu ônus probatório quanto ao efetivo pagamento do 13º salário dos servidores municipais. Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora