PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES E MILITA A FAVOR DO AUTOR. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação ajuizada por consumidor, concedeu tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor autoriza a exclusão de seus dados do SCR em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de dados no SCR exige, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, prévia comunicação ao cliente, com comprovação de envio e guarda do documento pelo prazo regulamentar. 4. A ausência de prova da notificação prévia configura descumprimento de dever legal e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do contraditório, legitimando a concessão da tutela de urgência. 5. A anotação no SCR, embora distinta dos cadastros de inadimplentes convencionais, restringe o crédito do consumidor e pode causar-lhe prejuízos patrimoniais e morais, caracterizando perigo de dano. 6. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, é compatível com a obrigação de fazer e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista se excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 7. A substituição da obrigação de exclusão por expedição de ofício ao Banco Central não se mostra cabível, pois a medida tem natureza coercitiva pessoal e visa compelir a instituição financeira ao cumprimento direto da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN exige comprovação de notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sob pena de exclusão da informação. 2. A multa cominatória fixada para compelir obrigação de fazer deve ser proporcional e suficiente para garantir a efetividade da decisão, sendo legítima a fixação de R$ 100,00/dia limitada a R$ 1.000,00 para exclusão de dados do SCR. 3. É incabível a substituição da obrigação de fazer por expedição de ofício a terceiros quando a medida imposta tem natureza coercitiva pessoal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017959-56.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravado ADRIANO RAMOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017959-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: ADRIANO RAMOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por ADRIANO RAMOS SANTOS, que deferiu a tutela antecipada determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Em suas razões, alegou que a decisão impugnada não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de probabilidade do direito, ao passo em que reputa legítima a anotação realizada no âmbito do Sistema de Informações de Crédito – SCR, por estar respaldada na Resolução CMN nº 5.037/2022 e na Lei Complementar nº 105/2001. Sustentou, ainda, que a exclusão determinada pelo juízo a quo configura medida irreversível e onerosa, e que a multa cominatória imposta se revela desproporcional e passível de ensejar enriquecimento sem causa do autor. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma integral, com eventual substituição da obrigação de fazer por expedição de ofício ao Banco Central ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da decisão. Em decisão (ID 80114946) indeferi a suspensividade requerida. O agravado apresentou suas contrarrazões no ID 81901260. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017959-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: ADRIANO RAMOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão. A controvérsia central reside na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que tenha realizado a comunicação prévia exigida pelo ordenamento jurídico para inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito (Sistema de Informações de Crédito – SCR). A decisão agravada, devidamente fundamentada, observou o atendimento, pelo autor/agravado, dos requisitos para concessão da liminar, diante da documentação apresentada no ID 475882308 dos autos originários, indicando sua inscrição no SCR, aliada à ausência de comprovação, pela instituição financeira, da notificação prévia quanto à inserção dos dados negativos, o que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da parte ré quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor. Como se sabe, o Sistema de Informação de Crédito é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por objetivo monitorar o crédito no sistema financeiro, fiscalizar atividades bancárias, além de propiciar a troca de informações entre instituições financeiras quanto aos clientes. O referido Sistema é administrado pelo Banco Central e regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que assim dispõe em seu Art. 13: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Ainda que a Resolução CMN nº 5.037/2022 discipline a remessa de dados ao Banco Central independentemente do adimplemento da obrigação, tal normativo não elide a obrigação de notificação prévia da parte devedora, exigência derivada não apenas do microssistema do consumidor, mas também de entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores. Acerca do tema, valiosos os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO DEVEDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento se limita ao exame do acerto da decisão impugnada, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide sob pena de supressão de instância. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O art. 13 da Resolução n. 5037/2022 do Banco Central do Brasil prevê a necessidade da comunicação prévia a cliente sobre o registro em seus cadastros, a ser realizada pela instituição originadora da operação de crédito. 4. No caso em concreto, evidenciada a inexistência de prova do envio de notificação prévia, o que indica o cumprimento do requisito da probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano, consubstanciado nas dificuldades econômico-financeiras que eventual restrição de crédito e cobrança indevida podem acarretar. 5. Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para o fim de deferimento da tutela provisória a autora voltada à exclusão do apontamento aparentemente indevido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5284083-14.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - MEDIDA REVERSÍVEL - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO - RECURSO PROVIDO. I - A anotação no SCR, embora de natureza diversa dos cadastros de inadimplência convencionais, representa restrição creditícia apta a gerar prejuízos concretos ao consumidor, exigindo, por força da Resolução CMN nº 5.037/2022, a notificação prévia da parte interessada. II - Inexistindo comprovação, até o momento, de que tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia pela instituição financeira, e demonstrado o risco de dano irreparável à parte agravante, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13517633920258130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)” Cabe observar que a natureza dos dados mantidos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não exime a instituição financeira da obrigação de observar os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, sobretudo quando se trata de informação restritiva que impacta diretamente a reputação financeira do consumidor e sua capacidade de acesso ao crédito. A alegação de irreversibilidade da medida ou de risco à regularidade da operação bancária não encontra respaldo, notadamente diante da fixação de prazo razoável de 15 (quinze) dias e multa cominatória a patamar módico (valor diário de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00), sem qualquer demonstração concreta de que a exclusão temporária da inscrição possa comprometer o funcionamento do sistema ou gerar dano relevante à instituição agravante. O agravante questiona, ainda, a proporcionalidade da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sustentando sua excessividade e desproporcionalidade. As astreintes encontram-se disciplinadas no artigo 537 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento omissivo da parte obrigada. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, mas sim compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que se trata de obrigação de fazer consistente na exclusão de dados de sistema informatizado, procedimento que pode ser realizado em curto período, tem-se que o valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, não se revela excessiva ou desproporcional. A sua finalidade é eminentemente coercitiva, não punitiva, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina, conforme dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015. De igual forma, não merece amparo o pedido de substituição da obrigação por ofício a ser expedido ao BACEN, uma vez que a medida deferida tem natureza coercitiva pessoal e visa compelir a parte ré ao cumprimento de determinação judicial, não sendo cabível sua substituição por ato indireto de terceiros. O perigo de dano revela-se de forma cristalina na manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, enquanto não solucionada a controvérsia sobre a regularidade da inclusão, podendo acarretar-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral, especialmente considerando que o SCR é consultado pelas instituições financeiras para avaliação de risco creditício. Diante de tais elementos, e em sede de cognição sumária, própria do juízo liminar em agravo de instrumento, não se vislumbra plausibilidade nas alegações da parte agravante nem risco de dano irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017959-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: ADRIANO RAMOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO