PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que manteve multa por descumprimento de obrigação de fazer. A embargante alega omissão do julgado quanto à proporcionalidade do valor arbitrado, que teria atingido a quantia de R$ 247.207,01. II. Questão em discussão Verificação da existência de vício no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada omissão relacionada à análise da proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir Não se constataram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou a controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência, tendo considerado expressamente o valor da multa como proporcional e razoável diante da obrigação descumprida. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. Inexistência de caráter protelatório. Prequestionamento reconhecido. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Tese: “Não cabe embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada TJDFT, Apelação Cível n. 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004736-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA AMELIA VIANA DE CARVALHO SILVEIRA
Advogado(s):IRANI ASSUNCAO SILVA
STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/05/2006, DJ 08/05/2006, p. 240.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Maria Amelia Viana de Carvalho Silveira, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso quanto a proporcionalidade da multa aplicada em relação à obrigação fixada, eis que alcança a monta de R$ 247.207,01. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais e aplicação de multa por se tratar de embargos protelatórios. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004736-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA AMELIA VIANA DE CARVALHO SILVEIRA
Advogado(s): IRANI ASSUNCAO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Maria Amelia Viana de Carvalho Silveira, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso quanto a proporcionalidade da multa aplicada em relação à obrigação fixada, eis que alcança a monta de R$ 247.207,01. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, o valor arbitrado a título de multa é proporcional e razoável, levando em conta a natureza da obrigação, devendo ser mantido. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Acerca do pedido de aplicação de multa, entendo que, neste momento, o Embargante está exercendo seu direito aos meios de defesa, não restando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004736-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA AMELIA VIANA DE CARVALHO SILVEIRA
Advogado(s): IRANI ASSUNCAO SILVA
VOTO