PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. CRACK E MACONHA. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E FLAGRANTE FORJADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na data de 23/04/2025, em razão da conversão de flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar e condições pessoais favoráveis à liberdade. Requer a revogação da prisão preventiva. 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (II) avaliar se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva; (III) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam sua soltura. 3. A alegação de excesso de prazo está superada, pois a ação penal já foi deflagrada, com recebimento da denúncia e audiência de instrução designada, restando evidenciado o regular andamento do feito. 4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas fracionadas (180 pedras de crack e 200 gramas de maconha), além de munições (duas intactas e uma deflagrada, ambas de calibre .12). 5. A diversidade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas à posse irregular de munições, evidenciam a gravidade concreta dos crimes e a dedicação à traficância, justificando a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, os requisitos legais da prisão preventiva quando presentes indícios de crime e risco à ordem pública. 7. A alegação de flagrante forjado e negativa de autoria demanda reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 647; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.546/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 967.130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 375.210/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.04.2017. Vistos, discutidos e relatados estes autos de habeas corpus n° 8046194-33.2025.8.05.0000, no qual figuram como impetrante Sinara dos Reis Monteiro, OAB/BA nº 32.857, como paciente VALDEIR DE JESUS GOMES, e autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046194-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado por Sinara dos Reis Monteiro, OAB/BA nº 32.857, em favor do paciente VALDEIR DE JESUS GOMES, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. De acordo com o relato da exordial, o paciente foi preso em flagrante em 22/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. Posteriormente, em audiência de custódia realizada na data de 23/04/2025, sua prisão foi convertida em preventiva. A impetrante defende que decorridos quase 4 (quatro) meses da prisão, não houve o início da instrução processual, restando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, já que o paciente seria possuidor de condições subjetivas favoráveis à sua soltura, sem olvidar que os delitos não são daqueles perpetrados com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Roga, por fim, pela concessão da ordem de habeas corpus para que seja relaxada ou revogada a prisão do paciente. Para instruir o pedido, juntou os documentos de IDs. 88011061 e ss. O pedido liminar foi indeferido (ID.88055737). Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.88961422). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pela denegação da ordem (ID. 89034601), destacando que a marcha processual segue seu ritmo regular e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025. Quanto ao fundamento da ordem pública, apontou a apreensão de drogas e armas em poder do paciente, o que denota forte envolvimento na prática de ações criminosas. Isento de revisão. Lançado este sucinto relatório, peço pauta. Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. Desa. Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046194-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço da presente impetração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, em razão de ter, posteriormente, em audiência de custódia realizada na data de 23/04/2025, sua prisão foi convertida em preventiva. Inicialmente, nota-se que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, pois já foi deflagrada a ação penal em desfavor do paciente (Processo nº. 8002169-48.2025.8.05.0027), conforme mencionado na decisão de ID. 88011971. Além disso, as informações judiciais prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 88961422) demonstram a inexistência de desídia do magistrado a quo na condução do feito, tendo em vista que a denúncia oferecida em 14 de maio de 2025 e recebida em 22 de agosto de 2025. A audiência de instrução e julgamento, por sua vez, encontra-se designada para o dia 16 de outubro de 2025, às 9:00 horas, evidenciando o andamento regular do feito. Quanto à tese da impetrante acerca da ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, a mesma não prospera. A análise dos fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela decisão adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos. O decreto prisional (ID. 88011970) demonstrou a presença dos requisitos legais, destacando-se: (a) o fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva (auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar) e pelos indícios de autoria; (b) o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas (180 unidades de crack totalizando aproximadamente 20 gramas e 200 gramas de maconha), além da apreensão de munições de arma de fogo. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela diversidade das substâncias apreendidas (crack e maconha) e a forma de acondicionamento (fracionamento em 180 pedras de crack), aliada à posse irregular de munições, revela indícios de dedicação ao tráfico de drogas, atividade que notoriamente compromete a ordem pública e fomenta a prática de outros delitos. Noutro ponto, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais que justificam a custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ. AgRg no HC 889546/DF. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. DJe 23/05/2024) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018 (STJ. AgRg no HC 967130/CE. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. DJe 03/01/2025) (grifo nosso). Além do mais, no caso específico, não há certeza absoluta acerca da residência fixa do paciente, uma vez que este afirma residir com a avó (fls. 5 do ID. 88011060), contudo juntou comprovante de residência em nome de sua genitora (ID. 88011064). Tal circunstância, por si só, já relativiza a alegação de residência certa e determinada. Por fim, no que se refere às alegações da impetrante relacionadas à negativa de autoria do crime de tráfico e à suposta conduta irregular dos agentes policiais, que teriam "forjado" a posse das drogas de forma proposital num ato único e exclusivo de prejudicar o acusado (sic) - fls. 4 do ID. 88011060, trata-se de questão de mérito própria da fase da instrução criminal, quando serão colhidas e valoradas todas as provas. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO (ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO). MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (A DEFESA NÃO JUNTOU CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA). APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. A tese de não haver elementos comprobatórios acerca da autoria e que a prisão teria sido resultado de um flagrante forjado, demanda um profundo exame do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, que tem por típica sua limitação cognitiva. Precedentes. (omissis) 6. Habeas corpus não conhecido." (HC 375.210/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017). Além disso, com relação ainda a tese de flagrante forjado, tenho que restou superada pela conversão do flagrante em prisão preventiva, cujo entendimento o STJ assim dispõe: (...) não visualizo a existência de elementos suficientes que evidenciem a ilegalidade do édito prisional hostilizado, pois, a princípio, quanto à ilegalidade da prisão em flagrante, tal tese fica superada com decretação da prisão preventiva, como aconteceu in casu (STJ. HC 651.865/MS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. DJe 21/06/2021) (grifo nosso). Em síntese, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, em observância ao disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Face ao exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GHD5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046194-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
VOTO