PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001686-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A TAXISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Inexistentes no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. Embargos rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001686-02.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001686-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 84630075), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Edmilson José Araújo dos Santos, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência, determinando que as autoridades impetradas concedessem ao agravante a isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi. 

Nas razões do recurso (ID 85221495), o embargante sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca da vedação legal de concessão de tutela liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 

Argumentou, ainda, que o deferimento liminar da isenção de ICMS e IPVA acarretou o esgotamento do objeto da ação mandamental, configurando hipótese vedada em lei. 

Aduziu, ademais, que a decisão embargada, ao não enfrentar tais dispositivos legais e constitucionais, incorreu em omissão relevante, motivo pelo qual requereu o suprimento da omissão, com efeitos modificativos, para que fosse revogada a liminar deferida. 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e, em consequência, revogar a tutela concedida, afastando a isenção tributária deferida liminarmente. 

Não houve apresentação de contrarrazões aos aclaratórios, conforme se extrai dos autos. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001686-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício de omissão no Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder a isenção de ICMS e IPVA ao agravante Edmilson José Araújo dos Santos. 

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 

Da leitura do decisum embargado, constata-se que a tese suscitada pelo Estado da Bahia foi devidamente enfrentada. O voto condutor expressamente consignou que não se verifica esgotamento do objeto da ação com a concessão da liminar, pois a medida se mostra reversível, sendo possível, em caso de denegação da segurança, a revogação da isenção e a exigência dos tributos devidos. 

Todas as matérias relevantes foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 

Denota-se, portanto, que a intenção do embargante é meramente rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 

Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)