PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104869-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s):ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. NÃO PERFEIÇÃO DE QUAISQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da queima de dois aparelhos de ar-condicionado em imóvel comercial da autora, em razão de oscilações de energia elétrica (baixa tensão). A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, com base no art. 37, § 6º, da CRFB e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ainda à apelante o pagamento de custas e honorários advocatícios.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por danos materiais causados por oscilação de tensão/baixa tensão; (ii) verificar se a parte ré logrou afastar o nexo de causalidade ou demonstrar excludente de responsabilidade.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros no exercício da atividade delegada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.



O dever de indenizar exige a presença do ato lesivo, do dano e do nexo causal, os quais foram demonstrados pela parte autora mediante a juntada de laudo técnico emitido por empresa idônea, atestando variação de tensão como causa da queima dos equipamentos.



A ré, embora tenha impugnado genericamente os fatos, não produziu prova idônea capaz de desconstituir o laudo técnico ou demonstrar regularidade do serviço prestado, limitando-se a juntar documentos unilaterais.



O documento apresentado pela autora foi suficiente para demonstrar o vínculo entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo material, e a ré não realizou a vistoria no equipamento danificado nem produziu prova em contrário.



Inexistindo elementos que afastem a responsabilidade da ré, impõe-se a reparação integral do dano material, conforme o art. 927 do Código Civil.



A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, diante da sucumbência recursal total da apelante, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de oscilações no fornecimento de energia, quando comprovado o nexo causal e não demonstrada excludente de responsabilidade.



Laudo técnico elaborado por empresa idônea é prova suficiente para demonstrar o dano e o nexo causal quando não impugnado de forma efetiva pela parte ré.



Documentos unilaterais da concessionária não afastam a presunção de veracidade das provas técnicas produzidas pela parte autora.



É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, I, 14 e 22; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.



Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200216-20.2023.8.06.0101, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 31.01.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022780-27.2022.8.26.0007, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 23.11.2023; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0004996-50.2018.8.19.0052, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 08.06.2022; TJ-RS, Recurso Inominado nº 5003572-68.2022.8.21.0058, Rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 03.04.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8104869-54.2023.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado, J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da ré e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104869-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s): ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais tombada sob o n. 8104869-54.2023.8.05.0001, ajuizada por J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA, que julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 78189835, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a pager ré a pagar o custo do conserto (ou aquisição de novos equipamentos), a ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença com apresentação de comprovante do desembolso

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil do desembolso

Custas pela ré, devendo restituir antecipadas pela parte autora

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada

Publique-se

Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.”



Em suas razões recursais, ID n. 78189839, a ré, preliminarmente, discorre acerca da presença dos pressupostos recursais.



Aduz, em breve síntese, não pode ser responsabilizada pelos fatos que levaram à sua condenação em primeiro grau, pois não houve falha na prestação do serviço dada a ausência de registro da ocorrência em seu sistema comercial.


Aclara a sentença a quo não analisou corretamente as provas produzidas aos autos.



Afirma há ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelo autor/apelado e que a sentença a quo e que esta desconsiderou normas regulatórias do setor elétrico aplicáveis in casu.



Menciona não houve comprovação efetiva do prejuízo alegado pelo autor/apelado, tampouco no valor alegado, e que a condenação se baseou em provas frágeis ou insuficientes.



Transcreve julgados que corroboram sua pretensão recursal.



Requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de piso, nos moldes requeridos.


A parte autora não apresentou contrarrazões, segundo certidão do ID n. 78189851.


No ID n. 78190450, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 25.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 24 de abril de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104869-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s): ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA


VOTO

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno do acerto do juízo a quo que julgou o pedido autoral procedente com a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano material correspondente ao custo do conserto de dois aparelhos de ar condicionado, com os encargos da sucumbência, aplicando a teoria da responsabilidade civil objetiva por conta de evento danoso reconhecido como imputável exclusivamente à ré.


O imbróglio jurídico versa acerca da responsabilidade civil da ré pelo dano material (queima de aparelhos de ar condicionado) descrito pela parte autora após reiteradas faltas de energia ao seu imóvel comercial. Por outro lado, defende a ré a inexistência de ocorrência de falta de energia em seu sistema comercial, o que romperia o nexo causal.


De logo, cumpre destacar a ré, concessionária de energia elétrica, é empresa privada prestadora de serviços públicos, enquadrando-se no disposto no art. 37, § 6º da CRFB:


“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


Assim, conforme o referido artigo da CRFB, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva. Para a configuração da obrigação indenizatória, mister a conjugação do ato ilícito, do dano indenizável e do nexo de causalidade a interligá-los, dispensada a visualização do elemento culpa, por ser a responsabilidade objetiva.


Igualmente, não é cabível a incidência da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva in casu, uma vez que a responsabilização da ré decorre do próprio risco da atividade desenvolvida potencialmente perigosa. Corroborando:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM . Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2 . A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3. Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais. Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada . 4. A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC. 5 . No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC. O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos¿. 6 . Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7. Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais. Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor . 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão . Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200216-20 .2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Grifos acrescidos.



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decadência reconhecida. Improcedência. Insurgência da parte autora . Queda de energia elétrica na residência da autora. Restabelecimento do serviço dois dias depois. "Queima" de diversos eletrodomésticos. Relação de consumo . Jurisprudência do C. STJ que dispõe que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao período concedido ao consumidor para exigir alguma das alternativas previstas nos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC . Hipótese que não se confunde com o prazo prescricional para pedido de indenização decorrente da má-execução do contrato. Decadência afastada. Prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória . Ação ajuizada dentro do prazo legal. Indenização por danos materiais. Queda de energia elétrica que é incontroversa e causou danos em diversos equipamentos da autora. Ré que se trata de concessionária de serviço público . Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Evidente falha na prestação dos serviços . Ressarcimento devido. Danos morais. Autora que permaneceu sem energia elétrica em seu imóvel por dois dias, privando-se de aquecer seus alimentos, tomar banho quente e utilizar equipamentos elétricos. Situação que trouxe evidentes transtornos à autora . Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente . Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022780-27.2022.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 23/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2023). Grifos acrescidos.



Assentadas as premissas acima, repise-se a responsabilidade da ré é objetiva, de modo que cabe a esta demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar o seu dever de indenizar.


Relevando pontuar que, conforme decisão saneadora do ID n. 78189829, foram os litigantes instados a informarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré peticionou declarando a desnecessidade da produção de outras provas que não as já carreadas aos fólios, segundo petitório do ID n. 78189833.


Lado outro, debulha-se do caderno processual que a parte autora juntou aos autos um laudo técnico, emitido pela empresa Climatec Climatização de que a causa da queima dos aparelhos de ar condicionado de sua propriedade foi decorrente de uma variação no fornecimento de energia elétrica/baixa tensão, consoante doc. do ID n. 78189156.


Para mais, não há de se olvidar que a ré sequer impugnou diretamente o referido laudo técnico, limitando-se a alegar a regularidade do serviço/ausência de ocorrência em seu sistema comercial, com base em telas de confecção unilateral, que não se mostram como meio de prova apto a afastar sua responsabilidade objetiva.


Neste momento, em reforço, prudente assinalar, de uma atenta análise da peça de defesa do ID n. 78189822 e um único documento que a acompanhou de confecção unilateral da ré, já residindo nos autos o laudo técnico acima referido, que instruiu a peça inicial, sequer cuidou a ré de trazer uma comprovação mínima de que não agiu com negligência na prestação do seu serviço público de energia elétrica, e que tivesse realizado as manutenções necessárias em seu equipamento indicado (rede elétrica primária), a evitar o evento danoso baixa tensão descrita no laudo técnico.


A latere, é imperioso destacar que a ré sequer se descurou do ônus que lhe competia de realizar a verificação administrativa do equipamento queimado, após a deflagração de processo administrativo pela parte autora buscando o ressarcimento da perda material, de acordo com o doc. do ID n. 78189155.


Por consequência, a ré não se desconstituiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora corroborado pelo laudo técnico emitido por empresa de conhecida idoneidade técnica.


Em um segundo momento, passemos à análise do elemento dano. No que tange à perda material, sabe-se o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP.



Malgrado, seja imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante, a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir a perda material da autora mensurado, conforme documentação que instruiu a peça inicial e será acostada quando da fase de cumprimento da sentença.



Corroborando:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA . ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANO EM APARELHO DE TELEVISÃO E DUAS LÂMPADAS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 . Incontroversa a oscilação de energia no imóvel narrada pela parte autora, uma vez que a parte ré não nega o fato em sua peça de bloqueio. 2. Consumidor que requisitou à concessionária realização de inspeção na rede elétrica e nos equipamentos queimados, nos termos do artigo 204 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL. 3 . O autor apresentou número de protocolo de atendimento referente à reclamação acerca da oscilação de energia identificada, laudo de vistoria produzido por preposto da ré e laudo produzido por técnico no qual consta a informação de perda total do aparelho de televisão por defeito em decorrência de perturbação no sistema elétrico. 4. Segundo o artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o prestador de serviço só se exime de sua responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela . 5. O direito à segurança é um dos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, I do CDC. 6. O artigo 15 da Resolução nº 414 /2010 da ANEEL afirma que é de responsabilidade da concessionária adotar as providências necessárias a viabilizar o fornecimento do sistema elétrica até o ponto de entrega . 7. Dano moral configurado. Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, notadamente se for levado em consideração a perda de seu tempo útil, uma vez que, além de tentar resolver todo o problema de forma administrativa, foi obrigado a propor ação judicial para receber o valor devido pela perda de seu aparelho de TV em razão da má qualidade no fornecimento de energia elétrica para seu domicílio. 8 . Majoração do quantum indenizatório, adequando-se às peculiaridades do caso concreto. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9. Parte autora que decaiu, apenas, de um dos pedidos contidos na petição inicial . Sucumbência mínima configurada. Concessionária ré que deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Incidência do parágrafo único do artigo 86, do CPC/2015. 10 . A condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais em quantia inferior à postulada pelo consumidor a título de danos morais não configura sucumbência recíproca. Aplicação do verbete sumular nº 326 do STJ. 11. Reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e condenar a concessionária ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência . 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 13. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA . (TJ-RJ - APL: 00049965020188190052, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 08/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022). Grifos acrescidos.



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . QUEIMA DE BOMBA DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JECÍVEL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDA. LAUDO ANEXADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO DEFICIENTEMENTE PELA RÉ . PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE POSSIBILITOU À REQUERIDA VISTORIAR O EQUIPAMENTO DANIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50035726820228210058 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). Grifos acrescidos.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da ré/apelante, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da ré e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Sala das Sessões,    de     de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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