PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0001310-58.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOANA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUCCIANO GONCALVES MOREIRA
APELADO: JOSE NILSON SANTOS SILVA
Advogado(s):ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIZADA A JUNTADA DO MANDATO. ARTS. 485, INCISO I E 924, INCISO I DO CPC.  TEMPUS REGIT ACTUM. CPC/73. ARTS. 585 E 614, I, DO CPC/73. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL. CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os apelantes atingiram a maioridade, não mais sendo representados por sua genitora. Oportunizada a regularização, não houve a juntada de procuraçãonos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade apenas do recurso das Sras. Moana e Marlise.

2. Trata-se de Apelação Cível interposta por MOANA DE JESUS SILVA e MARISE RODRIGUES DE JESUS, irresignados com a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Coaraci (BA), nos autos da Ação de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 0001310-58.2014.8.05.0059, que indeferiu a petição inicial por ausência de título executivo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

3. A irresignação dos recorrentes cinge-se quanto ao entendimento acerca do acordo celebrado em audiência de conciliação não ser suficiente à caracterização de título executivo, seja judicial ou extrajudicial, ainda que não homologado em juízo, capaz de alicerçar a execução de alimentos.

4. Quanto à verificação do status de título executivo, hábil ao ajuizamento de ação de execução de alimentos, deve ser utilizada como parâmetro a lei processual já revogada, enquanto que sobre a sentença será a lei vigente, por força do princípio tempus regit actum.

5. Simples acordo, ainda que celebrado perante autoridade judiciária, não é suficiente à constituição de título executivo judicial, sendo imprescindível para sua formação a devida homologação por sentença, bem como o prévio opinativo do Ministério Público por envolver infante, sob pena de nulidade do ato decisório (art. 82, I e 84, do CPC/73).

6. No mesmo sentido, o Código de Ritos vigente à época da propositura da ação não vislumbra como título executivo extrajudicial acordo celebrado em juízo mas ainda não homologado (art. 585, do CPC/73).

7. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento. Apelo conhecido em parte e desprovido. Sentença mantida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001310-58.2014.8.05.0059, da Comarca de Coaraci (BA), apelantes MOANA DE JESUS SILVA, SEBASTIAO ALISSON DE JESUS SILVA e MARISE RODRIGUES DE JESUS e apelado JOSE NILSON SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolher o parecer Ministerial para CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO à Apelação nos termos do voto da Relatora.

G

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001310-58.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOANA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUCCIANO GONCALVES MOREIRA
APELADO: JOSE NILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOANA DE JESUS SILVA, SEBASTIAO ALISSON DE JESUS SILVA e MARISE RODRIGUES DE JESUS, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Coaraci (BA), nos autos da Ação de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 0001310-58.2014.8.05.0059, nos seguintes termos:

“Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, I, 924, I, e 786 todos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade requerido. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Coaraci, 17 de fevereiro de 2017. KARINA SILVA DE ARAÚJO. JUÍZA DE DIREITO” (ID 30320531).


Adoto o relatório da sentença de ID 30320531 dos autos digitais, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alegam em síntese que: “(...) no dia 02/09/2013, houve uma audiência de conciliação no processo de alimentos de n° 0000157-58.2012.805.0059, logrando êxito, nos termos constantes no documento de fls. 08. (...) Após a audiência, deu-se vista ao MP, que nunca emitiu parecer nos autos e o processo de alimentos ficou estagnado. Assim também não houve a homologação do acordo.”

Sustentam: “Caso não considere o acordo realizado em audiência como título executivo judicial, no mínimo, deveria ter sido considerado título executivo extrajudicial e assim prosseguir com a execução”.

Afirmam: “A inércia do Estado, como ocorre em diversos processos, pode causar graves danos, como ocorre no caso em apreço, pois pela falta de homologação e de decisão nos autos por quase três anos, os apelantes encontram-se sem prestação alimentar. (...) Ou seja, se as partes firmaram o acordo e o judiciário não tem força para fazer as partes cumprirem o pactuado, mostra-se totalmente impotente o direito.”.

Requerem a reforma da sentença para “que seja declarado válido o acordo entabulado nos autos da ação de alimentos já mencionado e juntado nos autos da execução às fls. 08 [e] que o apelado seja compelido a pagar o quanto acordado com todas as correções devidas conforme consta nos autos, sob pena de prisão civil (...)” (ID 30320532).

A apelada apresentou contrarrazões (ID 30320542).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 31497717).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 30 de junho de 2023.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001310-58.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOANA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUCCIANO GONCALVES MOREIRA
APELADO: JOSE NILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA


VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o primeiro e segundo apelantes na interposição do presente recurso não detinham capacidade plena (art. 3º e 4º do CC), sendo representados pela genitora terceira apelante.

Ao atingirem a maioridade, faz-se necessária a regularização da representação processual por constitui meio legal para que alguém possa agir judicialmente em nome alheio.

Os arts. 103 e 104, do CPC, dispõem que:

“Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.

 

“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.

 

No presente caso, fora dada oportunidade ao segundo apelante para regularizar sua representação processual, conforme dispõe o art. 76 do CPC, in verbis:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”. 

 

Destarte, não possuindo o advogado signatário da Apelação procuraçãonos autos, não há como ser conhecido e processado o recurso de Sebastião Alisson de Jesus Silva.

Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade em relação às Sras. Moana e Marlise. Assim, conheço parcialmente o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOANA DE JESUS SILVA e MARISE RODRIGUES DE JESUS, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Coaraci (BA), nos autos da Ação de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 0001310-58.2014.8.05.0059, que indeferiu a petição inicial por ausência de título executivo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

A irresignação das recorrentes cinge-se quanto ao entendimento acerca do acordo celebrado em audiência de conciliação não ser suficiente à caracterização de título executivo, seja judicial ou extrajudicial, ainda que não homologado em juízo, capaz de alicerçar a execução de alimentos.

O Juízo a quo entendeu que as partes não juntaram aos autos título executivo que fundamente o ajuizamento da ação.

O processo foi distribuído na vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 e julgado sob a égide do atual Código de Ritos de 2015, de modo que por força do princípio tempus regit actum, as questões processuais deverão ser analisados com base na lei em vigor à época da prática do ato.

Assim, quanto à verificação do status de título hábil ao ajuizamento de ação executiva de alimentos utilizar-se-á a lei processual já revogada, enquanto que sobre a sentença perlustra-se a lei vigente.

Dessarte, constituem títulos executivos judiciais segundo o CPC/73, in verbis:

“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.”


Verifica-se, portanto, que simples acordo, ainda que celebrado perante autoridade judiciária, não é suficiente à constituição de título executivo judicial, sendo imprescindível para sua formação homologação por sentença, bem como o prévio opinativo do Ministério Público por envolver infante, sob pena de nulidade do ato decisório (art. 82, I e 84, do CPC/73).

A ausência de homologação da transação por sentença e de parecer do custus legis não se trata de mera irregularidade, mas requisito essencial à formação do título e validade do ato, respectivamente.

No mesmo sentido, o Código de Ritos vigente à época da propositura da ação não vislumbra como título executivo extrajudicial acordo celebrado em juízo mas ainda não homologado, conforme observa-se no art. 585, do CPC/73.

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”


Consequentemente, não há nos autos título que justifique a propositura da ação, decidindo acertadamente o juízo primevo em indeferir a petição inicial com apoio nos arts. 485, I, 924, I e 786 do Código de Processo Civil de 2015.

Neste sentido, cito os precedentes abaixo.

APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE ACORDO E DIVISÃO DE BENS - NÃO HOMOLOGADO - INEFICÁCIA - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - DIVISÃO IGUALITÁRIA DO PATRIMÔNIO COMUM - ALIMENTOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA VERBA. O acordo celebrado entre as partes que, porém, não tiver sido homologado pelo juiz, não possui eficácia jurídica, o que torna imperioso o julgamento do processo no que diz respeito à partilha de bens. Comunicam-se no regime da comunhão universal de bens todos aqueles presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, excetuados os dos incisos do art. 1668 do Código Civil, procedendo-se à avaliação dos bens móveis e imóveis, na fase de liquidação de sentença, a fim de garantir sua divisão na razão de 50% para cada parte. O Código Civil, no artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Inexistindo prova da impossibilidade de o alimentante arcar com o pagamento da verba alimentar impugnada, imperiosa a manutenção da pensão estabelecida.

(TJ-MG - AC: 50010499520218130687, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/05/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023)


Conclui-se que o procedimento indicado a ser adotado pelas apelantes seria a busca pela regularização da ação de alimentos mediante a homologação do quanto entabulado em assentada conciliatória, precedida a sentença de opinativo do parquet, com posterior informação de descumprimento da decisão homologatória.

Outrossim, impende destacar que o parecer do Ministério Público foi exarado no mesmo sentido, vejamos:

"[...]Observa-se assim que a parte recorrente não cumpriu com as devidas diligências incumbidas pelo estado-juiz, embora devidamente intimada, como se observa nas certidões acostadas aos autos, quedou-se inerte. Nestes termos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa. [...] Destarte, de tudo quanto foi exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível pugna pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter in totum a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Salvador, 12 de julho de 2022 SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Procuradora de Justiça[...]" (ID 31497717).


Ante ao exposto, acompanhando o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o apelo, e NEGAR provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),


Desa. MARIA DE FÁTIMA S. CARVALHO

RELATORA