PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-10.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: FABIO LUIZ SIQUEIRA LIMA
Advogado(s):LEONARDO JOSE SILVA JORGE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS EM RAZÃO DE ATIVIDADE CONFIGURADORA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA MASSA FALIDA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO INVESTIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA MASSA FALIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. Caso em exame

1. O presente recurso de apelação foi interposto pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A contra a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 95918911/95918912) que julgou procedente a Ação de Liquidação de Sentença, fixando o quantum debeatur em favor do Apelado, decorrente da declaração de nulidade dos contratos e condenação à restituição de valores investidos proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001 (Rio Branco/AC).

2. A Apelante argui a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença sob o argumento principal de que o Apelado não teria comprovado o efetivo investimento, bem como a impossibilidade da Massa Falida exibir documentos do extinto sistema backoffice (alegando prova diabólica).


II. Questão em discussão

3. (i) Análise da preliminar de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Massa Falida. (ii) Suficiência e validade da prova de investimento apresentada pelo credor individual na fase de liquidação de sentença coletiva. (iii) Repartição do ônus da prova em fase de liquidação de sentença de natureza contenciosa, especialmente em face da impossibilidade de exibição de documentos pela Massa Falida. (vi) Manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do caráter contencioso do procedimento de liquidação.


III. Razões de decidir

4. A crise econômico-financeira que levou à decretação da falência da Ympactus Comercial S/A (ID 95918970) é fato notório e suficiente para demonstrar a incapacidade momentânea da Massa Falida de arcar com as custas e despesas processuais, devendo ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em tal condição.

5. A prova documental carreada aos autos pelo Apelado (ID 95918871 / ID 95918872 e mencionada na sentença ID 95918911) foi considerada suficiente pelo Juízo a quo para comprovar o fato constitutivo do direito à restituição, em estrita observância à determinação da sentença coletiva que estabeleceu a nulidade dos contratos e a consequente recomposição das partes ao status quo ante (art. 182, Código Civil), e tal conclusão foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração pela Massa Falida (ID 95918968).

6. A alegação de prova diabólica suscitada pela Massa Falida não se sustenta no caso concreto, porquanto o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor/liquidante (art. 373, inc. I, CPC), e tendo o Apelado apresentado o comprovante de pagamento (ID 17458582 mencionado na sentença ID 95918911), cabe à Apelante, querendo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, o que não ocorreu com a mera alegação de inacessibilidade ao backoffice.

7. O procedimento de liquidação de sentença, quando apresenta resistência e debate de questões materiais, como a impugnação veemente da Massa Falida sobre a comprovação do investimento e a arguição de matérias de direito material, adquire inequivocamente caráter contencioso, o que justifica a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

Conhece-se do recurso de apelação e, nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de procedência da Liquidação de Sentença e a condenação aos ônus sucumbenciais.


Tese de julgamento: "1. A Massa Falida, em razão da notória insuficiência de recursos e da decretação da quebra, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. A Liquidação de Sentença proveniente de Ação Civil Pública que determinou a restituição de valores decorrentes da nulidade de contratos por prática de pirâmide financeira, considera comprovado o crédito individual mediante a apresentação de documentos que atestem o desembolso pelo liquidante, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade de contraprova por parte da Massa Falida. 3. A impugnação da Massa Falida ao quantum debeatur em fase de liquidação, com alegação de matéria de mérito, confere natureza contenciosa ao procedimento, ensejando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000756-10.2018.8.05.0200, em que figuram como apelante YMPACTUS COMERCIAL S/A e como apelada FABIO LUIZ SIQUEIRA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões,  4 de março de 2026


PRESIDENTE

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


                                                                                                 JG13      

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-10.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: FABIO LUIZ SIQUEIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO JOSE SILVA JORGE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A contra a r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA (ID 95918911 e 95918912), que julgou procedente a Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por FABIO LUIZ SIQUEIRA LIMA, condenando a Massa Falida ao pagamento do montante liquidado, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a Massa Falida interpôs a presente Apelação (ID 95918969), reiterando as preliminares e, essencialmente, os argumentos de mérito já deduzidos na contestação e nos embargos de declaração: a ausência de prova cabal do investimento e a impossibilidade fática e jurídica de apresentar contraprova (prova diabólica) em razão da inacessibilidade ao sistema backoffice da TelexFree.


Pugna pelo recebimento do presente, a fim de que seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, em sua integralidade, condenando o Apelado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.


O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 95918981), defendendo a manutenção integral da Sentença, em razão da comprovação do investimento e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à Apelante o ônus de refutar a prova apresentada.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-10.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: FABIO LUIZ SIQUEIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO JOSE SILVA JORGE DE OLIVEIRA

 

VOTO



 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A contra a r. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a Liquidação de Sentença requerida por FABIO LUIZ SIQUEIRA LIMA, determinando a apuração de seu crédito individual em R$ 6.267,11 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos) em 2018.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

O Juízo a quo, ao proferir a sentença objeto do recurso, considerou que o Apelado logrou êxito em comprovar a existência do crédito, citando expressamente um comprovante de pagamento de kit AdCentral Family no valor de R$ 2.750,00 (ID 17458582, conforme referenciado na sentença). É contra esta conclusão que a Massa Falida se insurge, alegando a insuficiência da prova do Apelado e a impossibilidade de produzir contraprova.



Da Preliminar Recursal: Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Massa Falida


A Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, por seu Administrador Judicial, pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, justificando seu pedido com base na notória crise econômico-financeira que levou à decretação de sua falência em 09 de setembro de 2019 pelo Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (ID 95918970).


Com efeito, a situação de falência é, por essência, a declaração legal de que o empresário ou a sociedade empresária não mais pode cumprir regularmente suas obrigações, encontrando-se em estado de insolvência. Embora a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exija comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais, a decretação da falência configura um forte indício, senão uma presunção juris tantum, de tal hipossuficiência. Os documentos acostados pela própria Massa Falida (Balanços Patrimoniais e Demonstrações do Resultado do Exercício de 2019 - ID 95918974 e ID 95918893) demonstram um passivo substancialmente superior ao ativo, com a indisponibilidade de grande parte dos bens e valores em razão de decisões judiciais pretéritas e do próprio processo falimentar.


Destarte, em nome da efetividade processual e do princípio da preservação do patrimônio da Massa Falida em benefício da coletividade de credores (o que inclui o próprio Apelado), deve ser acolhida a pretensão preliminar da Apelante, concedendo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça, que, no entanto, não implica na isenção absoluta, mas sim na sujeição ao regime especial de pagamento de custas e despesas processuais que rege a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, sobretudo no que tange aos créditos extraconcursais, na forma do art. 84, inc. IV, da Lei n.º 11.101/2005.


Contudo, dado o caráter da falência como execução universal, tal discussão sobre o efetivo pagamento final será remetida ao Juízo Falimentar. Para fins do presente recurso, a preliminar de concessão da Gratuidade da Justiça é acolhida.



Do Mérito Recursal: Da Manutenção da Procedência da Liquidação de Sentença


O cerne do recurso da Massa Falida reside na tese de que o Apelado não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o investimento na TelexFree, e de que a Massa Falida estaria em situação de hipossuficiência probatória para produzir contraprova.


A análise da procedência da liquidação de sentença se baseia na correta individualização do crédito do Apelado, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Sentença da Ação Civil Pública (ACP) de Rio Branco/AC, que constitui o título executivo judicial. A referida sentença da ACP (ID 95918875) determinou expressamente a devolução dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, deduzidas as bonificações e contas 99TelexFree ativadas (Item B.2 e B.3 do Dispositivo da ACP).



Da Suficiência da Prova do Investimento e do Vínculo Jurídico


O Apelado, na inicial da liquidação, afirmou ter investido R$ 2.750,00 na aquisição de uma conta AdCentral Family e juntou o boleto e respectivo comprovante de pagamento que atestaria tal transação (ID 17458582, conforme mencionado na sentença ID 95918911). O Juízo a quo expressamente considerou que “a qual restou devidamente comprovada a existência do crédito, considerando o comprovante do pagamento efetuado em favor da Requerida (ID 17458582)” (ID 95918911, p. 2).


A Massa Falida, em sua defesa, limita-se a alegar a ausência de prova da totalidade dos valores investidos (ID 95918969, p. 7), o que, data venia, não se sustenta diante do reconhecimento pelo Juízo de piso da suficiência da prova do valor principal (R$ 2.750,00).


O ônus da prova do fato constitutivo do direito (o investimento) recai sobre o Apelado (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), e este ônus foi adequadamente cumprido com a juntada do comprovante de pagamento e do contrato (ID 95918873), o que estabelece o nexo causal entre o Apelado e a Apelante. A prova do efetivo desembolso de valores constitui o lastro fático primário para a Liquidação, sendo o documento hábil a individualizar o crédito do Apelado no universo dos credores abrangidos pela sentença coletiva.


A impugnação da Massa Falida deveria ter se concentrado em desconstituir o documento apresentado pelo Apelado, demonstrando, por exemplo, que o comprovante era falso ou que se referia a transação diversa da adesão aos kits (fato impeditivo ou extintivo).


No entanto, a Apelante se furtou a apresentar qualquer elemento concreto de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade inerente ao comprovante de pagamento juntado pelo Apelado, limitando-se a um argumento genérico de insuficiência probatória, o qual, neste contexto, não é suficiente para a reforma da Sentença.



Da Inaplicabilidade da Tese da Impossibilidade de Produção de Prova (Res Diabolica)


A Massa Falida reitera a tese de que a impossibilidade de acesso ao sistema backoffice da TelexFree (ID 95918969, p. 9) configuraria a vedada prova diabólica, impedindo-a de comprovar se houve ou não o investimento, ou se o Apelado já teria tido o seu capital ressarcido, por bonificações ou outras formas de retorno financeiro.


Contudo, esta tese deve ser rechaçada. Primeiro, porque o ônus principal da prova do investimento cabia ao Apelado, que o cumpriu com o documento de desembolso. A ausência de acesso ao sistema backoffice por parte da Massa Falida é um fato que, embora lamentável e resultante da própria natureza do negócio e dos bloqueios judiciais (ID 95918970, p. 19-27), não pode ser oposto ao credor individual que busca o mínimo de justiça restaurativa por ter sido vítima de uma fraude de natureza piramidal.


A Sentença proferida na ACP (ID 95918875), ao declarar a nulidade do negócio por ilicitude do objeto, já reconheceu a conduta fraudulenta que, em essência, levou à situação de desorganização administrativa e, posteriormente, à falência. A própria Apelante anexa a sua defesa a resposta da Amazon (ID 95918973), confirmando a impossibilidade de obtenção dos dados do backoffice.


A impossibilidade de exibição de documentos pela parte que deu causa ao litígio não pode prejudicar a parte que se encontrava na posição de vítima e que, na medida do possível, apresentou a prova de seu prejuízo. A vedação à prova diabólica é um princípio que visa resguardar o direito de defesa, mas não pode ser invocado pela parte que se encontra em mora e que, ademais, deu causa à desorganização probatória que alega.


A regra do art. 373 do CPC é clara: cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, CPC). A Massa Falida tinha o ônus de provar as deduções determinadas pela sentença da ACP (bonificações, contas ativadas), mas não o fez, nem demonstrou concretamente um obstáculo intransponível que não fosse decorrente da própria desorganização do negócio ilícito que explorava e que culminou com a sua quebra.


Ao contrário do alegado pela Massa Falida, a Sentença coletiva (ID 95918875) já estabeleceu os critérios para apuração do quantum debeatur e as deduções cabíveis (B.4 e B.5 do Dispositivo da ACP). Competia à Massa Falida, ao contestar a liquidação individual, apresentar ao menos um indício razoável de que as deduções seriam superiores ao valor liquidado, mas o que se observa é uma contestação genérica sobre a totalidade do investimento, o que, repita-se, foi comprovado pelo Apelado.


A inércia ou incapacidade de a Massa Falida cumprir as determinações de dedução, em razão da precariedade documental da empresa falida, não pode ser revertida em prejuízo do Apelado, que tem em seu favor um título judicial que lhe garante a restituição.



Da Natureza Contenciosa da Liquidação e dos Honorários Advocatícios


A Massa Falida, em sede de embargos de declaração (ID 95918913) - rejeitados pelo Juízo a quo (ID 95918917) - e reiterada em seu recurso de Apelação (ID 95918969), impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a fase de Liquidação de Sentença não comportaria tal encargo, por se tratar de mero incidente processual.


Contudo, a orientação jurisprudencial sobre o tema é pacífica ao reconhecer que, quando a liquidação assume um caráter contencioso, com resistência material da parte adversa, são devidos honorários de sucumbência.


No presente caso, a Massa Falida não se limitou a apresentar simples cálculos ou manifestação de concordância parcial. Pelo contrário, apresentou contestação substancial (ID 95918888) e posterior embargos de declaração (ID 95918913), impugnando ativamente a liquidez do título, a suficiência da prova, a distribuição do ônus da prova e a própria natureza da relação jurídica.


Essa postura de intensa resistência processual, que exigiu do Apelado a defesa técnica e a manutenção de sua pretensão, confere ao procedimento de liquidação a natureza de processo incidental, mas com inegável contenciosidade.


A Sentença do Juízo a quo (ID 95918917), ao rejeitar os embargos de declaração, já havia destacado que: “No caso dos autos, é inequívoco o caráter litigioso do procedimento de liquidação de sentença, uma vez que a requerida, em sua contestação, opôs-se de forma expressa à pretensão da autora, apresentando diversas teses defensivas... Diante desse contexto, evidencia-se a natureza controvertida da liquidação, o que torna cabível a fixação de honorários advocatícios.”


Não havendo, portanto, mera concordância ou ausência de litígio, a condenação da Massa Falida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se plenamente justificada e proporcional à complexidade e contenciosidade da fase processual, devendo ser mantida em sua integralidade, observando-se a regra geral da sucumbência.



Conclusão


Em um juízo de cognição exauriente, verifica-se que o Apelado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando o comprovante do efetivo desembolso de valores para a aquisição de seu kit (ID 17458582, conforme Sentença), o que é o elemento essencial para a liquidação do crédito individual. A irresignação da Massa Falida se baseia em argumentos frágeis e insuficientes para desconstituir o título judicial e a prova material apresentada. A tese de impossibilidade de contraprova, embora factualmente compreensível em um cenário de falência de um esquema fraudulento, não pode ser transposta para prejudicar o credor que apresentou prova mínima e satisfatória de seu prejuízo.


Dessa forma, a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos, por ter aplicado corretamente o direito ao caso concreto, em estrita observância ao título executivo judicial e à prova dos autos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, que julgou procedente a Ação de Liquidação de Sentença (ID 95918911 / ID95918912).


Em consequência, mantém-se a condenação da Massa Falida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade das custas e despesas processuais em razão da gratuidade da justiça ora concedida à Massa Falida, com observância do art. 84, inc. IV, da Lei n.º 11.101/2005 para a eventual satisfação dos créditos perante o Juízo Falimentar.

 

 

Salvador/BA,  4 de março de 2026


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13