PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFORMOU A DECISÃO PARA DESCONSTITUIR O GRAVAME. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 190, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A ADEQUAÇÃO E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME REAL EM FASE COGNITIVA INICIAL SOBRE CRÉDITO CONTROVERTIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA EMBARGADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FATO NOVO. ANÚNCIOS DE VENDA DO IMÓVEL POSTERIORES AO JULGAMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E À REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 – A parte embargante GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS aduz que o Acórdão foi obscuro ao condicionar a eficácia da cláusula de hipoteca ao controle judicial de adequação, argumentando que se trataria de obrigação pessoal pura, exigível independentemente do resultado dos processos tributários. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. 4 – O julgado embargado foi expresso ao reconhecer a existência da Cláusula 6.2 do contrato, fundamentando de forma exauriente que, embora o artigo 190 do Código de Processo Civil autorize a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos, o parágrafo único do mesmo dispositivo impõe ao Magistrado o poder-dever de controlar a validade e a adequação de tais convenções. 5 – A obscuridade ocorre quando o texto é ininteligível ou admite interpretações ambíguas, o que não se verifica no caso. O voto condutor constante no ID 83980529 explicitou que a imposição de gravame real em fase cognitiva inicial, quando a própria existência do crédito é objeto de severa controvérsia, viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. A decisão não declarou a nulidade do contrato sob a ótica dos artigos 104 e 166 do Código Civil — ponto em que a embargante tenta forçar uma omissão inexistente — mas sim a sua ineficácia imediata para fins de antecipação de tutela de urgência. 6 – O controle judicial previsto no artigo 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se restringe às hipóteses de nulidade absoluta, mas abrange o exame da adequação da medida ao estágio procedimental. Permitir a execução automática de uma garantia real sobre imóvel antes mesmo da instrução processual, em Ação de Cobrança de honorários de êxito cujas condições suspensivas (cláusulas 5.2.1 e 5.8.1) são contestadas, configuraria subverter o devido processo legal e o contraditório, conforme preceitua o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 7 – Com efeito, não há que se falar em omissão quanto aos requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que a razão de decidir residiu na falta de probabilidade do direito e na inadequação da medida cautelar extrema de constrição patrimonial no estágio atual da lide. 8 – A recorrente sustenta, por conseguinte, que o Colegiado não se manifestou sobre o fato de a embargada não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, o que caracterizaria perigo na demora. 9 – Entretanto, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou a questão da urgência ao consignar que "a inexistência de risco iminente de inadimplemento ou de dilapidação patrimonial afasta a necessidade de medida excepcional tão gravosa como a constrição de imóvel" (ID 83980529). O fato da empresa não ter sido localizada por meio de aviso de recebimento postal em um endereço específico não induz, por si só e de forma automática, a conclusão de que há risco de insolvência ou esvaziamento patrimonial a autorizar a hipoteca judicial. 10 – Outrossim, no âmbito das relações civis e contratuais entre particulares, a ausência de localização temporária de uma parte não possui a força presuntiva de dissolução irregular com os mesmos efeitos drásticos do Direito Tributário. A verificação do periculum in mora exige a demonstração de atos concretos tendentes a frustrar a execução, o que não foi comprovado documentalmente no momento da interposição do agravo. Assim, a fundamentação utilizada no julgado é suficiente para afastar a pretensão da Embargante, não havendo vício de integração. 11 – A embargante defende, ainda, a existência de fato novo e tentativa de dilapidação patrimonial por suposta venda do imóvel. Embora a legislação processual permita a juntada de documentos novos para provar fatos ocorridos após os articulados, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é imperioso destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à reabertura da instrução processual em sede recursal. 12 – A suposta tentativa de alienação do bem é matéria que deve ser submetida primeiramente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de Instância. Se a situação fática se alterou após o julgamento do recurso por este Sodalício, cabe à parte interessada peticionar perante a Magistrada de Primeiro Grau, demonstrando a ocorrência de fatos supervenientes que modifiquem o binômio probabilidade/perigo, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. 13 – Ao final, a embargante alega que o Tribunal de Justiça foi omisso ao não analisar a cláusula 5.8 do contrato, que permitiria a cobrança de honorários pela extinção de execuções fiscais específicas, independentemente da ação penal. 14 – O Acórdão embargado analisou o contrato como um todo e concluiu que a natureza dos honorários de êxito demanda certeza quanto ao implemento da condição. A discussão sobre se houve extinção definitiva de alguns processos e se isso preenche o requisito da cláusula 5.8 é matéria de mérito da Ação de Cobrança de origem. Em sede de cognição sumária de Agravo de Instrumento, o que se avaliou foi a prudência da manutenção de uma hipoteca judicial sobre o patrimônio da embargada. 15 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 11 – Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8007270-50.2025.8.05.0000, embargante GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS e embargada WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007270-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA – ME, desconstituindo a averbação de hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 27.189 (2º CRI de Salvador) e afastou a obrigação de exibição de informações sob pena de astreintes, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO VINCULA ABSOLUTAMENTE O PODER JUDICIÁRIO A DEFERIR LIMINAR DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POSTERIOR, APÓS INSTRUÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A AVERBAÇÃO DE HIPOTECA DETERMINADA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 27.189 (2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/SALVADOR), BEM COMO AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB PENA DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO (ID 77509911). 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA – ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência n.º 8200185-60.2024.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida pela parte agravada GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando a averbação de hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 27.189 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, além de impor à agravante obrigação de apresentar informações acerca de outros bens. 2 – A Douta Magistrada de Primeiro Grau consignou que havia cláusula contratual autorizando a constituição da garantia hipotecária, além de destacar a natureza alimentar do crédito. A agravante, entretanto, sustenta a inexigibilidade dos honorários contratuais de êxito, uma vez que a cláusula 5.8.1 do contrato condiciona o pagamento ao trânsito em julgado de decisão favorável na Ação Penal que motivou a contratação ou à efetiva liberação dos bens constritos, o que ainda não ocorreu. Argumenta ainda, que não há risco de dilapidação patrimonial e que a medida de constrição é desproporcional e gravosa. 3 – Examinando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2 – In casu, revela-se incontroverso que a Cláusula 6.2 do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia entabulado entre as partes contém previsão de hipoteca sobre bem imóvel (ID 77360325). Contudo, ainda que se trate de negócio jurídico-processual (art. 190, caput, do CPC), sua aplicação não é automática nem absoluta, estando sujeita ao controle judicial de validade e adequação (art. 190, parágrafo único, do CPC). A imposição de gravame real com base nesta cláusula deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como a vedação a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), a proporcionalidade e a necessidade. 3 – Ressalta-se que referida cláusula contratual não impõe dever ao Judiciário de determinar hipoteca liminarmente tão logo ajuizada a demanda, sobretudo quando existir controvérsia sobre a própria exigibilidade do crédito (cláusula 5.8.1: êxito condicionado a trânsito em julgado de decisão favorável em Ação Penal ou à liberação definitiva das constrições – ID 77360325). 4 – Destarte, a execução específica da cláusula de garantia pode ser apreciada em momento posterior, seja após a instrução se a prova for favorável à tese autoral, seja no Cumprimento de Sentença acaso sobrevenha sentença de procedência (arts. 513 e 523 do CPC), sempre com observância do critério da medida menos gravosa e suficiente ao fim tutelado (art. 805 do CPC, por analogia). 5 – A averbação de hipoteca sobre o único imóvel indicado no contrato, em fase cognitiva inicial, sem sinais de insolvência ou atos concretos de esvaziamento patrimonial, excede o necessário. A alegação genérica de “natureza alimentar” de honorários contratuais não dispensa o juízo de adequação e proporcionalidade da medida, especialmente em ação de cobrança em que o crédito ainda não é líquido e certo. 6 – A obrigação imposta de exibir informações e elementos, sob pena de aplicação de astreintes também reclama revisão, pois deve guardar correlação com o pedido e observar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigações instrumentais atípicas (art. 297 do CPC) exige demonstração clara de necessidade, sob pena de violação ao contraditório e de criação de deveres não postulados de forma específica. 7 – Nestas condições, impõe-se manter o efeito suspensivo já deferido (ID 77509911) e reformar a decisão agravada porque a constrição não se mostra necessária nem proporcional no estágio atual. Fica ressalvada, por óbvio, a possibilidade do Juízo de origem reavaliar a adoção de garantias em momento oportuno, após a instrução ou no cumprimento de sentença, se o direito material for reconhecido, à luz das circunstâncias então apuradas. 8 – Recurso conhecido e provido, para desconstituir a averbação de hipoteca determinada sobre o imóvel de matrícula n.º 27.189 (2º Cartório de Registro de Imóveis/Salvador), bem como afastar a obrigação de exibição de informações sob pena de fixação de astreintes, preservando-se os princípios do contraditório e da proporcionalidade, confirmando os efeitos da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (ID 77509911). O embargante alega a existência de obscuridade, omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que a hipoteca prevista na cláusula sexta do contrato de prestação de serviços advocatícios constitui um negócio jurídico-processual com natureza de obrigação pessoal, cuja exigibilidade não estaria condicionada ao êxito da demanda principal, podendo ter sido requerida desde a assinatura do pacto no ano de 2016. Aponta obscuridade quanto ao não atendimento dos requisitos de validade e adequação da medida, aduzindo que o Acórdão não especificou quais incisos dos artigos 104 e 166 do Código Civil teriam sido violados. Alega omissão quanto ao exame do periculum in mora, asseverando que a embargada não foi encontrada em sua sede funcional, o que geraria presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. Sustenta, ainda, o que denomina "fato novo", consubstanciado em anúncios de venda do imóvel objeto da lide em portais imobiliários, o que demonstraria risco concreto de dilapidação patrimonial. Ao final, prequestiona diversos dispositivos legais e constitucionais, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 93694147). A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos. Salienta que a tentativa de introduzir fato novo em aclaratórios configura inovação recursal indevida e que a presunção de dissolução irregular é matéria restrita à esfera tributária. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por protelação, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 94403955). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007270-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. A parte embargante GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS aduz que o Acórdão foi obscuro ao condicionar a eficácia da cláusula de hipoteca ao controle judicial de adequação, argumentando que se trataria de obrigação pessoal pura, exigível independentemente do resultado dos processos tributários. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. O julgado embargado foi expresso ao reconhecer a existência da Cláusula 6.2 do contrato, fundamentando de forma exauriente que, embora o artigo 190 do Código de Processo Civil autorize a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos, o parágrafo único do mesmo dispositivo impõe ao Magistrado o poder-dever de controlar a validade e a adequação de tais convenções. Confira-se trecho do voto condutor: “In casu, revela-se incontroverso que a Cláusula 6.2 do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia entabulado entre as partes contém previsão de hipoteca sobre bem imóvel (ID 77360325). Contudo, ainda que se trate de negócio jurídico-processual (art. 190, caput, do CPC), sua aplicação não é automática nem absoluta, estando sujeita ao controle judicial de validade e adequação (art. 190, parágrafo único, do CPC). A imposição de gravame real com base nesta cláusula deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como a vedação a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), a proporcionalidade e a necessidade. Ressalta-se que referida cláusula contratual não impõe dever ao poder judiciário determinar hipoteca liminarmente tão logo ajuizada a demanda, sobretudo quando existir controvérsia sobre a própria exigibilidade do crédito (cláusula 5.8.1: êxito condicionado a trânsito em julgado de decisão favorável em Ação Penal ou à liberação definitiva das constrições – ID 77360325). Destarte, a execução específica da cláusula de garantia pode ser apreciada em momento posterior, seja após a instrução se a prova for favorável à tese autoral, seja no Cumprimento de Sentença acaso sobrevenha sentença de procedência (arts. 513 e 523 do CPC), sempre com observância do critério da medida menos gravosa e suficiente ao fim tutelado (art. 805 do CPC, por analogia). A averbação de hipoteca sobre o único imóvel indicado no contrato, em fase cognitiva inicial, sem sinais de insolvência ou atos concretos de esvaziamento patrimonial, excede o necessário. A alegação genérica de “natureza alimentar” de honorários contratuais não dispensa o juízo de adequação e proporcionalidade da medida, especialmente em ação de cobrança em que o crédito ainda não é líquido e certo. A obrigação imposta de exibir informações e elementos, sob pena de aplicação de astreintes também reclama revisão, pois deve guardar correlação com o pedido e observar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigações instrumentais atípicas (art. 297 do CPC) exige demonstração clara de necessidade, sob pena de violação ao contraditório e de criação de deveres não postulados de forma específica. (…) Nestas condições, impõe-se manter o efeito suspensivo já deferido (ID 77509911) e reformar a decisão agravada, porque a constrição não se mostra necessária nem proporcional no estágio atual. Fica ressalvada, por óbvio, a possibilidade do Juízo de origem reavaliar a adoção de garantias em momento oportuno, após a instrução ou no cumprimento de sentença, se o direito material for reconhecido, à luz das circunstâncias então apuradas”. (ID 92966647). A obscuridade ocorre quando o texto é ininteligível ou admite interpretações ambíguas, o que não se verifica no caso. O voto condutor constante no ID 83980529 explicitou que a imposição de gravame real em fase cognitiva inicial, quando a própria existência do crédito é objeto de severa controvérsia, viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. A decisão não declarou a nulidade do contrato sob a ótica dos artigos 104 e 166 do Código Civil — ponto em que a embargante tenta forçar uma omissão inexistente — mas sim a sua ineficácia imediata para fins de antecipação de tutela de urgência. O controle judicial previsto no artigo 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se restringe às hipóteses de nulidade absoluta, mas abrange o exame da adequação da medida ao estágio procedimental. Permitir a execução automática de uma garantia real sobre imóvel antes mesmo da instrução processual, em Ação de Cobrança de honorários de êxito cujas condições suspensivas (cláusulas 5.2.1 e 5.8.1) são contestadas, configuraria subverter o devido processo legal e o contraditório, conforme preceitua o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com efeito, não há que se falar em omissão quanto aos requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que a razão de decidir residiu na falta de probabilidade do direito e na inadequação da medida cautelar extrema de constrição patrimonial no estágio atual da lide. A recorrente sustenta, por conseguinte, que o Colegiado não se manifestou sobre o fato de a embargada não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, o que caracterizaria perigo na demora. Entretanto, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou a questão da urgência ao consignar que "a inexistência de risco iminente de inadimplemento ou de dilapidação patrimonial afasta a necessidade de medida excepcional tão gravosa como a constrição de imóvel" (ID 83980529). O fato da empresa não ter sido localizada por meio de aviso de recebimento postal em um endereço específico não induz, por si só e de forma automática, a conclusão de que há risco de insolvência ou esvaziamento patrimonial a autorizar a hipoteca judicial. Outrossim, no âmbito das relações civis e contratuais entre particulares, a ausência de localização temporária de uma parte não possui a força presuntiva de dissolução irregular com os mesmos efeitos drásticos do Direito Tributário. A verificação do periculum in mora exige a demonstração de atos concretos tendentes a frustrar a execução, o que não foi comprovado documentalmente no momento da interposição do agravo. Assim, a fundamentação utilizada no julgado é suficiente para afastar a pretensão da Embargante, não havendo vício de integração. A embargante defende, ainda, a existência de fato novo e tentativa de dilapidação patrimonial por suposta venda do imóvel. Embora a legislação processual permita a juntada de documentos novos para provar fatos ocorridos após os articulados, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é imperioso destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à reabertura da instrução processual em sede recursal. A suposta tentativa de alienação do bem é matéria que deve ser submetida primeiramente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de Instância. Se a situação fática se alterou após o julgamento do recurso por este Sodalício, cabe à parte interessada peticionar perante a Magistrada de Primeiro Grau, demonstrando a ocorrência de fatos supervenientes que modifiquem o binômio probabilidade/perigo, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ao final, a embargante alega que o Tribunal de Justiça foi omisso ao não analisar a cláusula 5.8 do contrato, que permitiria a cobrança de honorários pela extinção de execuções fiscais específicas, independentemente da ação penal. O Acórdão embargado analisou o contrato como um todo e concluiu que a natureza dos honorários de êxito demanda certeza quanto ao implemento da condição. A discussão sobre se houve extinção definitiva de alguns processos e se isso preenche o requisito da cláusula 5.8 é matéria de mérito da Ação de Cobrança de origem. Em sede de cognição sumária de Agravo de Instrumento, o que se avaliou foi a prudência da manutenção de uma hipoteca judicial sobre o patrimônio da embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”. Nestas condições, que se observa no presente recurso é a tentativa do embargante de rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Em relação ao prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as Instâncias Superiores considerem existentes os vícios, o que reforça a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais se a questão foi decidida. De referência ao pedido de multa requerida pela parte embargada, não vislumbro, neste momento, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de aplicar a sanção pleiteada pela Embargada em suas contrarrazões. De referência ao pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada, não se verifica a presença do intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo condiciona a imposição da penalidade à demonstração inequívoca de que os Embargos de Declaração foram opostos com finalidade exclusiva de retardar o andamento do feito, o que não se presume. Ainda que os argumentos deduzidos não conduzam à modificação do julgado, o simples desacolhimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa, sob pena de restrição indevida ao exercício do direito de recorrer. Ausente, portanto, elemento objetivo que evidencie abuso do direito de recorrer ou tentativa deliberada de procrastinação do feito, deixo de aplicar a sanção pleiteada pela embargada em suas contrarrazões. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 93694147), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007270-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento
VOTO