PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082452-26.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEGO'S DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJe). REGULARIDADE. REQUISITOS DO ART. 485, §1º, DO CPC OBSERVADOS. PRAZO DE CINCO DIAS E ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPÓTESE DIVERSA. INÉRCIA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO EXEQUENTE QUE RETEVE OS AUTOS FÍSICOS POR MAIS DE DEZOITO ANOS. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal originalmente ajuizada em 1998, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, que retirou os autos físicos do cartório em 2005 e jamais os devolveu, inviabilizando a digitalização do processo e o seu regular andamento.

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou os requisitos legais exigidos pelo art. 485, III e §1º, do CPC, bem como se era exigível, na espécie, o rito previsto nos arts. 25 e 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF) antes da prolação da sentença terminativa.

3. A intimação da Fazenda Pública por meio do sistema eletrônico PJe constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, §1º, do CPC c/c o art. 6º da Lei n. 11.419/2006, de modo que a cientificação realizada em 06/05/2024, concedendo prazo de cinco dias sob expressa advertência de extinção do feito, satisfaz integralmente a exigência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

4. O art. 40 da LEF regula hipótese ontologicamente distinta da verificada nos autos: a suspensão do processo pela impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, a paralisação do feito decorreu da conduta exclusiva do próprio exequente, que retirou os autos físicos em 2005 e nunca os restituiu ao cartório, caracterizando abandono voluntário da causa, situação não amparada pelo regime especial da Lei n. 6.830/80, mas disciplinada pelo art. 485, III, do CPC.

5. Apelo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0082452-26.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados HEGO'S DISTRIBUIDORA LTDA, JOSE ABEL ALVES DE FARIAS e SEMIRAMES MIRANE COSTA FABRI. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082452-26.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEGO'S DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a execução fiscal de n. 0082452-26.1998.8.05.0001, ajuizada em 1998 contra HEGO'S DISTRIBUIDORA LTDA, JOSE ABEL ALVES DE FARIAS e SEMIRAMES MIRANE COSTA FABRI.

A ação executiva originou-se de dívida ativa estadual no valor de R$ 398.850,11. No curso do processo, os autos físicos foram retirados do cartório pelo próprio exequente em 2005 e jamais devolvidos, fato que impossibilitou a digitalização das peças processuais quando da migração do processo para o sistema eletrônico.

Em despacho exarado em 2022, as partes foram instadas a manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, a juntar cópias das peças processuais que possuíssem, a fim de viabilizar a instauração do incidente de restauração de autos, no prazo de dez dias. O exequente apresentou petição requerendo dilação de prazo por mais trinta dias, ao passo que os executados quedaram-se silentes.

Decorridos aproximadamente dois anos sem efetivo cumprimento do quanto determinado, o Juízo a quo, por despacho de 29/04/2024 (id. 442087883), indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Fisco e determinou nova intimação das partes para cumprimento do comando judicial no prazo de cinco dias, sob expressa pena de extinção do processo. Na mesma oportunidade, o exequente foi instado a manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de quinze dias, com indicação dos marcos interruptivos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS.

O exequente foi regularmente intimado por meio do sistema eletrônico PJe em 06/05/2024, conforme certidão lavrada em 21/10/2024, que atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação da Procuradoria do Estado.

Diante da inércia do exequente, o Juízo prolatou sentença em 12/05/2025, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) a sentença não foi precedida de intimação pessoal com prazo de cinco dias e advertência expressa de extinção, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.738.705/MT); e (b) a extinção da execução fiscal por abandono da causa pressupõe a prévia observância do rito previsto nos arts. 25 e 40 da Lei n. 6.830/80, o que não teria ocorrido no caso concreto, a teor do quanto decidido pelo STJ no REsp 1.120.097/SP. Pugnou pela anulação da sentença, com determinação de nova intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a omissão, e, subsidiariamente, pela observância do rito especial da LEF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082452-26.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEGO'S DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.

O apelo veicula dois núcleos argumentativos distintos: (i) a ausência de intimação pessoal com prazo e advertência de extinção, em suposto desatendimento ao art. 485, §1º, do CPC; e (ii) a inaplicabilidade da hipótese de abandono ao caso concreto, por se tratar de execução fiscal submetida ao regime dos arts. 25 e 40 da LEF. Passo à análise de cada um deles.

O apelante sustenta que a extinção do processo não foi precedida de intimação pessoal com a concessão de prazo e a advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito, em violação ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O argumento, contudo, não resiste ao cotejo com os autos.

O despacho de 29/04/2024 (id. 442087883) determinou expressamente a intimação das partes para que cumprissem o comando anteriormente exarado no prazo de cinco dias, sob expressa pena de extinção do processo. A certidão lavrada em 21/10/2024 atesta que o Estado da Bahia foi regularmente cientificado por meio do sistema eletrônico PJe em 06/05/2024 e deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Não prospera a alegação de que a intimação eletrônica não equivaleria à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Com efeito, o art. 183, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público e a Fazenda Pública serão intimados pessoalmente. Por sua vez, o art. 6º da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consagra que a intimação eletrônica de que trata a referida lei, quando realizada em sistema do próprio órgão judicial — como ocorre com o PJe —, equivale para todos os efeitos à intimação pessoal.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a intimação realizada em nome da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico do Tribunal satisfaz o requisito de pessoalidade:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE . ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC . 2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art . 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado. 4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts . 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe. III . RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art . 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ . 7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n . 7 do STJ. 8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n . 7 do STJ. 9. No tocante à Lei n. 11 .419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV .DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n . 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3 . Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n . 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art . 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11 .419/2006, arts. 4º; 5º § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284;STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n . 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n . 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024. (STJ - AREsp: 00000000000002650081 MA 2024/0183260-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025)

Dessa forma, a intimação eletrônica realizada em 06/05/2024, com concessão de prazo de cinco dias e advertência expressa de extinção do feito, satisfaz plenamente os requisitos do art. 485, §1º, do CPC, afastando a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou inobservância do rito legal.

O apelante sustenta, ainda, que a extinção da execução fiscal por abandono pressupõe a prévia observância do rito estabelecido nos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, invocando o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.120.097/SP.

O argumento não merece acolhida. A espécie retratada nos autos não se amolda à hipótese regulada pelo art. 40 da LEF, o que torna inviável a aplicação do precedente invocado pela parte apelante.

O art. 40 da Lei n. 6.830/80 disciplina situação específica: a suspensão do processo pela impossibilidade de localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Em tais casos, o legislador, atento à indisponibilidade do crédito tributário e às dificuldades naturais que o exequente enfrenta para localizar o patrimônio do devedor, estabeleceu rito protetivo diferenciado: suspensão por um ano, arquivamento provisório e, somente após decorrido o prazo prescricional, a extinção com reconhecimento da prescrição intercorrente.

Essa hipótese é ontologicamente diversa da verificada nos presentes autos. Aqui, a paralisação do processo não decorreu de qualquer dificuldade na localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas da conduta exclusiva e voluntária do próprio exequente, que retirou os autos físicos do cartório em 2005 e jamais os restituiu, comprometendo a integralidade do acervo processual por mais de dezoito anos e inviabilizando a digitalização do feito.

Trata-se, portanto, de abandono voluntário da causa pelo exequente, situação disciplinada pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil, e não pelo regime especial da Lei de Execução Fiscal. A aplicação do art. 40 da LEF à espécie implicaria interpretar extensivamente uma norma de exceção para acobertar conduta manifestamente negligente do próprio credor, em detrimento dos executados e da razoável duração do processo.

O precedente do STJ invocado pelo apelante (REsp 1.120.097/SP) não socorre a pretensão recursal. Aquele julgado versou sobre execução fiscal paralisada pela ausência de citação válida do executado — circunstância alheia à vontade do exequente — e concluiu pela possibilidade de extinção de ofício nas execuções não embargadas, desde observados os arts. 40 e 25 da LEF. A ratio decidendi daquele precedente pressupõe exatamente o cenário normativo do art. 40 da LEF, inocorrente na hipótese dos autos.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a extinção por abandono em execução fiscal é cabível quando a inércia decorre do próprio exequente, devidamente intimado para promover os atos a seu encargo:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

O processo tramita desde 1998. Os autos físicos foram retidos pelo exequente em 2005. Por mais de dezoito anos, o Estado da Bahia quedou-se inerte, não restituiu o acervo documental ao cartório, não adotou qualquer providência para viabilizar a restauração dos autos e, após ser regularmente intimado em 2024 com prazo e advertência de extinção, novamente não se manifestou. A extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios recursais, ante a ausência de angularização processual.


É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora