PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TRSD). OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TRSD) dos exercícios de 2003 e 2004, acolheu exceção de pré-executividade oposta por terceira interessada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do executado. O Município sustenta a legitimidade da cobrança em razão da natureza propter rem dos tributos e requer o prosseguimento da execução, ao passo que a excipiente afirma ter adquirido o imóvel anteriormente aos fatos geradores e defende a impossibilidade de substituição do sujeito passivo da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o executado possuía legitimidade passiva para responder pelos créditos de IPTU e TRSD incidentes sobre o imóvel nos exercícios de 2003 e 2004; e (ii) estabelecer se é admissível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escritura pública devidamente registrada comprova que a titularidade do imóvel foi transferida à excipiente em 05/04/2001, anteriormente aos fatos geradores dos tributos cobrados. 4. O executado não detém vínculo jurídico com o imóvel nos exercícios de 2003 e 2004, não figurando como proprietário, possuidor ou titular do domínio útil quando constituída a obrigação tributária. 5. Embora o IPTU e a TRSD possuam natureza propter rem, a constituição válida do crédito tributário exige a correta identificação do sujeito passivo da obrigação. 6. O ajuizamento da execução fiscal contra pessoa estranha à relação jurídico-tributária compromete a higidez do título executivo e impede o regular prosseguimento da cobrança. 7. A substituição ou emenda da CDA somente alcança erros materiais ou formais, não sendo admitida para modificar o sujeito passivo da execução fiscal, conforme a Súmula 392 do STJ. 8. A alteração do sujeito passivo da CDA representaria verdadeira reconstrução do lançamento tributário originário, incompatível com os limites legais de retificação do título executivo. 9. O reconhecimento da ilegitimidade passiva torna prejudicada a análise da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por constituir questão logicamente antecedente à discussão sobre racionalização da cobrança judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0171325-26.2003.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 01.12.2025; TJBA, Apelação nº 0038495-72.1998.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, publ. 08.05.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0079251-11.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TASLA PEREIRA FRAGOSO MODESTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079251-11.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Marcus Vinícius Ventura Ribeiro e outros
Advogado(s):RICARDO JORGE VELLOSO, JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em face de MARCUS VINÍCIUS VENTURA RIBEIRO, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Tasla Pereira Fragoso Modesto, terceira interessada, e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do executado, determinando, ainda, o cancelamento de todos os eventuais protestos de CDAs realizados em nome da excipiente. Irresignado, o Município interpôs a presente apelação (Id. 99834484), sustentando que os créditos exigidos na execução fiscal decorrem de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TRSD) incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 69457-6, aduzindo que se tratam de obrigações tributárias vinculadas ao imóvel e que acompanham sua titularidade. Alega que a excipiente reconheceu ser titular do imóvel à época dos fatos geradores, conforme escritura pública de compra e venda juntada aos autos, razão pela qual seria responsável pelos débitos tributários cobrados. Defende, ainda, que eventual manutenção do cadastro fiscal em nome de terceiro não afasta essa responsabilidade. Argumenta que a cobrança do IPTU é realizada com base nas informações constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município e que eventuais divergências cadastrais deveriam ser objeto de regularização perante a Administração Pública. Defende que os documentos apresentados pela excipiente não são suficientes para afastar a presunção de certeza da CDA nem para comprovar que o executado não era proprietário ou possuidor do imóvel no período cobrado. Afirma, ainda, que o executado figurava como responsável cadastral do imóvel perante o Município e que os carnês de IPTU eram encaminhados ao seu endereço residencial. Ao final, requer a reforma da sentença, com a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, alternativamente, o reconhecimento da validade da CDA e do lançamento tributário. Em contrarrazões de Id. 99834490, a apelada Tasla Pereira Fragoso Modesto assevera que adquiriu o imóvel em data anterior aos lançamentos tributários e que o executado originário jamais possuiu relação com a cadeia dominial do bem. Argumenta que a indicação incorreta do devedor constitui vício material de natureza insanável e requer a manutenção integral da sentença extintiva, com fulcro na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Após a distribuição do recurso, foi proferido o despacho de Id. 101668484, determinando a manifestação das partes acerca da possível incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em resposta, o Município de Salvador (Id. 102959365) sustentou a inaplicabilidade dos referidos normativos ao caso. Por sua vez, a apelada (Id. 103411982) defendeu o enquadramento da demanda nas hipóteses de extinção previstas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão do baixo valor da execução e da ausência de efetividade da cobrança. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079251-11.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Marcus Vinícius Ventura Ribeiro e outros
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARCUS VINÍCIUS VENTURA RIBEIRO, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por TASLA PEREIRA FRAGOSO MODESTO e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legitimidade passiva do executado para responder pelos créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TRSD) relativos aos exercícios de 2003 e 2004, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 69457-6. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o referido imóvel foi adquirido pela excipiente TASLA PEREIRA FRAGOSO MODESTO em 05/04/2001, mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada (Id. 99834474), circunstância que evidencia a transferência da titularidade do bem em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores dos tributos ora exigidos. Assim, quando do surgimento da obrigação tributária referente aos exercícios de 2003 e 2004, o executado MARCUS VINÍCIUS VENTURA RIBEIRO já não detinha qualquer vínculo jurídico com o imóvel, seja na condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil (Id. 99833950). Embora o IPTU e a Taxa de Limpeza Pública possuam natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente da pessoa do contribuinte, a validade do lançamento tributário e da correspondente Certidão de Dívida Ativa pressupõe a correta identificação do sujeito passivo da obrigação. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal passível de correção, mas de vício que atinge elemento essencial da própria constituição do crédito tributário. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2007 (Id. 99833948) em face de pessoa estranha à relação jurídico-tributária, circunstância que compromete a própria higidez do título executivo e impede o regular prosseguimento da cobrança. É certo que o ordenamento jurídico admite a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para correção de erros materiais ou formais. Todavia, tal faculdade não alcança a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A jurisprudência desta Corte Estadual também é firme no sentido de que a indicação equivocada do contribuinte impõe a extinção da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento da cobrança mediante simples substituição da CDA: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO FUNDAMENTO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A obrigação de pagar o IPTU é propter rem, vinculando-se ao imóvel e transferindo-se automaticamente ao adquirente com o registro da propriedade, conforme o art. 34 do CTN e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a alienação do imóvel em data anterior aos exercícios fiscais cobrados, mediante certidão de matrícula imobiliária, afasta-se a legitimidade do antigo proprietário para figurar no polo passivo da execução. 3. Segundo o STJ, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo. 4. O enunciado da Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, permitindo apenas a correção de erro material ou formal na CDA, impedindo, portanto, que o Município redirecione a cobrança ao atual proprietário no curso da execução. 5. Ademais, o Tema 1350 do STJ (REsp 2.194.734/SC, julgado em 22/10/2025) reafirmou a impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 6. Assim, mantém-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, ainda que por fundamento diverso, para declarar a extinção da execução fiscal com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de legitimidade passiva da parte executada e da impossibilidade de substituição do sujeito passivo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO SEU FUNDAMENTO. (Apelação/Reexame Necessário 0171325-26.2003.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025)” APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE EMENDA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo direcionada a Execução Fiscal referente a IPTU ao antigo proprietário do imóvel, que não mais figurava como contribuinte ao tempo da propositura da ação, impunha-se, como ocorreu, a sua extinção em razão da ilegitimidade passiva. 2. A emenda à CDA de que trata o art. 2º, § 8º da Lei de Execuções Fiscais se refere apenas às modificações voltadas à correção de erros formais ou materiais da certidão, estando a utilização dessa via para a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária expressamente vedada conforme súmula 392 do STJ, devendo ser mantida a sentença nesse sentido. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0038495-72.1998.8.05.0001, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 08/05/2024) Desse modo, uma vez constatado que o vício identificado recai precisamente sobre a pessoa do contribuinte apontado no título executivo, não há espaço para mera retificação da CDA, porquanto a pretendida substituição do sujeito passivo importaria verdadeira reconstrução do lançamento tributário originário. Ademais, admitir tal providência significaria afastar do efetivo contribuinte a possibilidade de exercício das garantias inerentes ao procedimento administrativo tributário, especialmente o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No tocante às manifestações apresentadas pelas partes acerca da incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a questão revela-se prejudicada diante da conclusão alcançada quanto à ilegitimidade passiva do executado. Com efeito, embora a apelada sustente a incidência dos referidos normativos em razão do reduzido valor da execução e da alegada ausência de efetividade da cobrança (Id. 103411982), e o Município defenda sua inaplicabilidade em respeito à autonomia administrativa e tributária municipal (Id. 102959365), a solução da presente controvérsia prescinde do exame dessas teses. Isso porque o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da consequente invalidade da cobrança precede logicamente qualquer discussão acerca da conveniência, economicidade ou racionalização da persecução judicial do crédito tributário. Diante desse cenário, correta a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079251-11.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Marcus Vinícius Ventura Ribeiro e outros
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN
VOTO