PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-92.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALDAIR CUNHA ANDRADE
Advogado(s): DOUGLAS CARVALHO ROQUIM, ANDREY CAMARGOS LORENS
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO FAMILIAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por passageiro contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da companhia aérea TAM Linhas Aéreas S/A., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 380,07 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. O autor recorre postulando majoração da indenização moral, em razão de atraso superior a 25 horas em voo, com a consequente impossibilidade de comparecimento a evento familiar relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais diante da gravidade do atraso no voo e da frustração do passageiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de transporte aéreo se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).

4. O atraso superior a 25 horas frustra a legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento da obrigação contratada, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação moral.

5. A indenização deve atender às funções reparadora e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.

6. O valor de R$3.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade do ilícito e da capacidade econômica da ré.

7. A jurisprudência consolidada desta Corte aponta como razoável, em casos análogos de atraso de voo, a fixação de indenização em R$10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e  provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8019854-20.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 03.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000201-38.2022.8.05.0172, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 26.01.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8037230-87.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, j. 30.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001319-37.2022.8.05.0079, Apelação nº 8008549-10.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001319-92.2023.8.05.0114, em que é apelante RAFAEL ALDAIR CUNHA ANDRADE e apelada TAM LINHAS AEREAS S/A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda                 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-92.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALDAIR CUNHA ANDRADE
Advogado(s): DOUGLAS CARVALHO ROQUIM, ANDREY CAMARGOS LORENS
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rafael Aldair Cunha Andrade contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível das Relações de Consumo da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da companhia aérea TAM Linhas Aéreas S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rafael Aldair Cunha Andrade em face de Latam Airlines Brasil S.A. para:

Condenar a ré ao pagamento de R$ 380,07 (trezentos e oitenta reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;

Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação."


Irresignado, o autor interpõe apelação (Id. 80335267), pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado mostra-se manifestamente irrisório diante das circunstâncias que permeiam o caso concreto, notadamente o atraso superior a 25 horas no voo originalmente contratado, a ausência de prestação de assistência material por parte da companhia aérea e a frustração de expectativa de comparecimento a evento familiar significativo.

Alega que o montante fixado não atende à função reparadora e tampouco exerce o necessário caráter punitivo e pedagógico que deve reger a indenização por dano moral. Requer, pois, a elevação da verba compensatória para R$ 20.000,00, conforme pleiteado na exordial, ou, subsidiariamente, para valor superior ao fixado na sentença, com respaldo na jurisprudência do TJBA.

A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 80335278), pelo desprovimento de recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento nos termos do art. 931, do CPC, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 26 de agosto de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda                      

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-92.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALDAIR CUNHA ANDRADE
Advogado(s): DOUGLAS CARVALHO ROQUIM, ANDREY CAMARGOS LORENS
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, interposta por parte legítima, devidamente representada por advogado constituído, e beneficiária da gratuidade da justiça deferida na instância de origem.

A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente à análise da adequação do valor fixado a título de reparação por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia apelada, já reconhecido e objeto de condenação parcial na sentença ora recorrida.

É inegável que o serviço de transporte aéreo, como atividade regulada e destinada ao consumo final do passageiro, insere-se na esfera de incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

No caso vertente, restou incontroverso que o autor/apelante sofreu atraso de mais de 25 (vinte e cinco) horas em seu deslocamento aéreo, frustrando-se a legítima expectativa de cumprimento da obrigação contratada e, ainda, deixando de participar de evento familiar relevante. Tais circunstâncias são, por si sós, aptas a ensejar dano moral indenizável, nos termos da pacífica jurisprudência que sedimentou entendimento segundo o qual o atraso excessivo e não justificado no transporte aéreo, especialmente quando acompanhado da omissão na prestação de assistência, configura falha na prestação do serviço passível de reparação.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, além de considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica do ofensor e os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No presente feito, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$3.000,00 (três mil reais)  mostra-se nitidamente desproporcional à gravidade do ilícito contratual praticado, revelando-se insuficiente para cumprir as funções reparadora e pedagógica da responsabilidade civil, sobretudo tratando-se de empresa de grande porte, dotada de significativa capacidade econômica e inserida no mercado em larga escala.

A jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta como padrão razoável e proporcional em hipóteses análogas, conforme demonstram os seguintes julgados, que ora se transcrevem integralmente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS EM VOO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Conforme relatado, a autora defende a necessidade de majoração da condenação por danos morais para o valor que considere suficiente para alcançar o caráter punitivo, educativo e proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima em decorrência do atraso de quase 12 horas no voo contratado. II – No caso, entendo que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça para casos de atraso em voo, ficou aquém do razoável e proporcional para contemplar a finalidade compensatória do ofendido e pedagógica do ofensor a que se destina. III – Desse modo, na esteira do parecer ministerial, o recurso da autora merece prosperar parcialmente para majorar a condenação por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível n.º 8019854-20.2023.8.05.0001, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, publicado em 03/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível n.º 8000201-38.2022.8.05.0172, Relator: Des. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Quarta Câmara Cível, julgado em 26/01/2024, publicado em 26/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. MAIS DE 11 HORAS DE ESPERA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTIFICAÇÃO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). BUSCA PELA MAJORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO TJBA. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326, STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO APELADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível n.º 8037230-87.2021.8.05.0001, Relatora: Desa. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/07/2024, publicado em 30/07/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DESFAVORÁVEL . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ATENDIMENTO ADEQUADO À CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, restou devidamente comprovado o descaso e desrespeito da companhia aérea apelante, que não disponibilizou assistência adequada à passageira durante as 4 horas de espera no aeroporto . Responsabilidade civil configurada. II. Danos morais demonstrados. Mantida a indenização fixada pelo juízo de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se mostra razoável e proporcional, especialmente considerando a capacidade econômica dos envolvidos. III. Sentença que arbitrou os juros de mora corretamente, com base no art. 405, do Código Civil . Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

(TJ-BA - Apelação: 80085491020218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)


Em consonância com o arcabouço fático e jurídico, e com amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, considerando as particularidades do caso em exame, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequada à extensão do dano sofrido, à reprovabilidade da conduta da ré e à finalidade da reparação civil.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença hostilizada.


Sala das sessões. Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda                      

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora