PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-19.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA FREITAS MATOS e outros
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, KARINE BARRETO SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, JACKSON PEREIRA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO NO REGISTRO DE DADOS TÉCNICOS DE VEÍCULO PELO DETRAN/BA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Leticia Freitas Matos e L. Freitas Matos Ltda. contra sentença proferida em Ação de Indenização cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Bahia e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia — DETRAN/BA, na qual as autoras alegaram erro no registro das informações técnicas de capacidade de carga e peso bruto total de veículo VW/24.250 CNC 6x2, o que teria impedido o licenciamento do bem desde 2021, ocasionado cobrança de IPVA em alíquota superior à devida e exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o DETRAN/BA, condenando-o ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, manteve a correção definitiva dos dados técnicos do veículo e julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do quantum debeatur. As apelantes sustentaram cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, requereram a anulação da sentença ou, alternativamente, o reconhecimento e arbitramento de danos materiais com base na prova documental, além da majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível conhecer, em apelação, pedido de indenização por danos materiais não formulado de modo autônomo e específico na petição inicial; e (iii) determinar se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.

  2. A controvérsia relativa ao erro no registro dos dados técnicos do veículo, ao impedimento de licenciamento e às repercussões administrativas e tributárias possui natureza eminentemente documental, pois pode ser demonstrada por documentos emitidos pelo fabricante, registros do DETRAN/BA, certidões e documentos oficiais.

  3. A Terceira Câmara Cível já decidiu, no Agravo de Instrumento nº 8034034-10.2024.8.05.0000, interposto contra a mesma decisão interlocutória, que os fatos controvertidos estavam devidamente fixados nos autos e que a prova testemunhal não se prestaria a elucidá-los, afastando o cerceamento de defesa.

  4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, diante de provas suficientes para formar seu convencimento, indefere a produção de prova testemunhal.

  5. A petição inicial delimitou os pedidos à gratuidade da justiça, à tutela para correção dos dados técnicos do veículo, à retirada da condição de inadimplente perante o Fisco Estadual, à restituição de valores eventualmente cobrados em excesso e à indenização por danos morais, sem formular pedido autônomo e específico de indenização por danos materiais.

  6. O pedido de danos materiais formulado apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, viola os limites objetivos da demanda, contraria o efeito devolutivo do recurso e implica supressão de instância.

  7. O pedido de indenização por danos materiais deveria ter sido formulado na petição inicial ou em aditamento oportuno, na forma do art. 329 do CPC, não sendo possível sua introdução originária em sede recursal.

  8. A falha grave na prestação do serviço público pelo DETRAN/BA admite a configuração de dano moral in re ipsa, quando presentes conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

  9. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante do período de impedimento de uso regular do veículo, das repercussões tributárias e administrativas suportadas pelas autoras, do caráter compensatório da indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  10. A ausência de circunstâncias excepcionais impede a majoração da indenização por danos morais fixada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. 2. O pedido de indenização por danos materiais não formulado na petição inicial nem em aditamento oportuno não pode ser conhecido em apelação, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 3. A indenização por danos morais decorrente de falha grave na prestação de serviço público deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 370 e 492; CF/1988, art. 37, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034034-10.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível; STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp nº 1.791.024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71006275846/RS, Rel. Niwton Carpes da Silva, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 16.02.2017, publ. 07.03.2017; TJPR, Apelação nº 0000257-73.2016.8.16.0121, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2025, publ. 24.02.2025.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-19.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA FREITAS MATOS e outros
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, KARINE BARRETO SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, JACKSON PEREIRA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LETICIA FREITAS MATOS e L. FREITAS MATOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Indenização cumulada com Obrigação de Fazer nº 8000054-19.2023.8.05.0126, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).

Narram as autoras que o veículo VW/24.250 CNC 6x2, de propriedade da segunda apelante, teve suas informações técnicas de capacidade de carga e peso bruto total incorretamente registradas pelo DETRAN/BA, circunstância que impossibilitou o licenciamento do bem desde o exercício de 2021, ensejando cobrança de IPVA em alíquota superior à devida e exclusão da segunda apelante do regime tributário do Simples Nacional. Postularam a antecipação de tutela para correção dos dados cadastrais, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a restituição de eventuais valores cobrados em excesso.

Sobreveio sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do DETRAN/BA, condenando-o ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic; (iii) determinou a manutenção da correção definitiva dos dados técnicos do veículo, já efetivada em sede de tutela provisória; e (iv) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do quantum debeatur.

Irresignadas, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação, no qual sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, pugnando pela anulação da sentença e reabertura da instrução ou, alternativamente, pelo reconhecimento e arbitramento do dano material com base na prova documental já produzida; e (ii) a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-19.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA FREITAS MATOS e outros
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, KARINE BARRETO SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, JACKSON PEREIRA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

O cerne da questão gira em torno de possível cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, estabelecer se é possível o conhecimento, em sede de apelação, de pedido de indenização por danos materiais não formulado na petição inicial, e determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso concreto, a controvérsia posta na petição inicial cinge-se a matéria eminentemente documental: a existência de erro no registro de dados técnicos do veículo, fato demonstrável pelos documentos emitidos pelo próprio fabricante e pelos registros do DETRAN/BA, bem como as consequências administrativas e tributárias correlatas, tais como o impedimento de licenciamento, a majoração da alíquota de IPVA e a exclusão do regime do Simples Nacional, todas passíveis de comprovação por certidões e documentos oficiais, prescindindo de prova oral.

Ademais, a questão já foi expressamente dirimida por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8034034-10.2024.8.05.0000, interposto contra a mesma decisão interlocutória que indeferiu a prova testemunhal, oportunidade em que se assentou, por unanimidade, que os fatos controvertidos já estavam devidamente fixados nos autos e que a prova testemunhal não se prestaria a elucidá-los, concluindo-se pela ausência de cerceamento de defesa.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


Tratando-se de matéria já apreciada e decidida por este mesmo Órgão Julgador em sede de agravo de instrumento, não comporta nova discussão no âmbito da presente apelação, sob pena de indevida rediscussão de questão já superada no curso do processo. Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do pedido de reconhecimento e arbitramento de indenização por danos materiais, formulado pelas apelantes de forma alternativa ao pleito de nulidade. 

A petição inicial delimitou o objeto da lide aos seguintes pedidos: gratuidade da justiça, antecipação de tutela para correção dos dados técnicos do veículo, retirada da condição de inadimplente perante o Fisco Estadual, restituição de eventuais valores cobrados em excesso e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não há, dentre os pedidos formulados na exordial, pleito autônomo e específico de indenização por danos materiais.

Conquanto a sentença tenha, incidentalmente, examinado e julgado improcedente um pedido de indenização por danos materiais, tal capítulo decisório não encontra correspondência no objeto da demanda tal como delimitado pela parte autora, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao julgador decidir fora dos limites propostos pelas partes.

Se o pedido de indenização por danos materiais não integrou a causa de pedir e o petitum da petição inicial, não podem as apelantes, em sede de apelação, pretender seu reconhecimento e arbitramento, ainda que sob o argumento de que a prova documental já produzida seria suficiente para tanto. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, por contrariar o efeito devolutivo do recurso e por implicar verdadeira supressão de instância.

Se as apelantes reputavam necessária a formulação de pedido específico de indenização por danos materiais, o momento processual oportuno para tanto seria a petição inicial ou eventual aditamento, na forma do art. 329 do CPC, não sendo possível sua introdução, pela primeira vez, no recurso de apelação.

Assim, não se conhece do pedido de reconhecimento e arbitramento de danos materiais formulado nas razões recursais.

No que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência é assente ao admitir a configuração do dano moral in re ipsa nas hipóteses de falha grave do serviço público:

RECURSO INOMINADO. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA CNH . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. Trata-se de ação através da qual a autora postula danos morais em face de falha na prestação de serviço e a falta de informações por parte do DETRAN, o qual se negou a receber a CNH, que ficou impossibilitada de dirigir por mais de um ano, julgada procedente na origem .O DETRAN é responsável direto pelos danos e prejuízos que os conveniados e delegatários - CRVA e CFC acarretam à terceiros, diante da máxima constitucional da responsabilidade objetiva ex vi do art. 37, § 6º da CF/88, eis que prestam relevante e indispensável serviço público por delegação. Diante disso, não é ocioso concluir que o DETRAN é parte legítima para figurar no pólo passiva da ação que tem por escopo indenização decorrente de falha na prestação de serviço. O Regulamento dos Centros de Registro de Veículos Automotores (Portaria DETRAN n .40/2002), não exclui, na liturgia do art. 10,§ 1º, a responsabilidade direta da autarquia, ficando resguardado eventual regresso ou ressarcimento.É inarredável a responsabilidade da autarquia demandada, uma vez que houve deficiência na prestação de serviço e, de conseguinte, a parte autora permaneceu limitada de usufruir o seu direito de condutora de veículo, configurado, assim, o ilícito e o dever de indenizar.Destarte, presentes os pressupostos na responsabilidade civil, quais seja, o dano que no caso em apreço é in re ipsa, pois decorre da própria situação vivenciada pela autora, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do agente, impõem-se reconhecer o dever de indenizar do demandado, por ato ilícito praticado por agente público no exercício de sua função . Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, majoro o valor arbitrado para R$ 5.000,00 (...), pois tal quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.RECURSO INOMINADO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO INOMINADO DO RÉU, POR UNANIMIDADE.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006275846 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/03/2017)


EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. a) Trata-se de Apelo do Autor em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar nulo o registro do veículo e dos débitos decorrentes. b) O recurso se restringe à indenização por danos morais em favor do Autor e à sucumbência, porquanto o Autor nunca possuiu nenhum veículo . c) Em face do DETRAN, também é devida a indenização por danos morais porque, mesmo com Boletim de Ocorrência, indicando a existência de fraude, não tomou as medidas necessárias, juntou apenas documentos esparsos e, após, informou o descarte dos documentos. d) Da assinatura da documentação apresentada ao DETRAN/PR, sequer houve tentativa de imitação da assinatura do Autor, representando evidente falsificação. A Ação tramitou desde 2016, demandando perícia, causando abalo moral e severos inconvenientes em relação à CNH do Autor, inclusive por falha de fiscalização, sendo objetiva a responsabilidade do Estado. Precedentes . e) Em relação à sucumbência, considerando a fixação da indenização por dano moral, é caso de arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.

(TJ-PR 00002577320168160121 Nova Londrina, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025)

O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na origem, revela-se proporcional e razoável à extensão do dano, considerando as peculiaridades do caso concreto - o período de impedimento de uso regular do veículo, as repercussões tributárias e administrativas dele decorrentes, bem como a natureza do prejuízo suportado pela pessoa física e pela pessoa jurídica autoras-, sem descuidar do caráter compensatório da indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Não se vislumbram, nos autos, circunstâncias excepcionais aptas a justificar a majoração pretendida, de modo que a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar fixado pelo juízo a quo.

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e da parte conhecida NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora