PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUERIMENTO COLETIVO POR SINDICATO E CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE. FUNDAMENTOS CLAROS CONTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O Embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à suposta ausência de requerimento administrativo da servidora como condição indispensável para a progressão e para a configuração do interesse de agir. Tese(s) de julgamento: 1. O reconhecimento do direito à progressão funcional não pode ser obstado quando houver pedido coletivo formulado por sindicato ou quando a Administração Pública apresentar resistência ao mérito em sede judicial. 2. Os embargos de declaração, na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000679-86.2023.8.05.0212, da Comarca de RIACHO SANTANA/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-86.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JAMILY SILVA COELHO DE CASTRO
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Riacho de Santana contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao analisar a necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de progressão funcional e a configuração do interesse de agir da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade afasta o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a tese do ente público.
O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria possui o condão de suprir a exigência de pedido individual, dada a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal.
A apresentação de contestação de mérito pela Fazenda Pública configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir e tornando desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida de ofício pela Administração, sendo a inércia do ente municipal o marco inicial da lesão ao direito.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou para o simples inconformismo com o resultado do julgamento que foi desfavorável à parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos conhecidos e desacolhidos.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Constituição Federal, art. 8º, III.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91835094) opostos pelo MUNICÍPIO DE RIACHO SANTANA contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 91420288), que, por unanimidade (ID 91398501), conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da servidora JAMILY SILVA COELHO DE CASTRO à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 92735617), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado colegiado, ao argumento de que o Acórdão não teria se manifestado de forma clara e exauriente sobre a ausência de requerimento administrativo individual da servidora como óbice à concessão da progressão funcional, tese que teria sido reiterada em sede de apelação. A parte Embargada, JAMILY SILVA COELHO DE CASTRO, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme Ato Ordinatório (ID 92807852). Contudo, certificou-se o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação da Embargada, conforme Certidão (ID 93516182). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-86.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JAMILY SILVA COELHO DE CASTRO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
RELATÓRIO
Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal. No mérito, contudo, a pretensão da Embargante não merece acolhimento, porquanto não se vislumbra no Acórdão embargado (ID 91420288) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do Embargante revela-se, em verdade, como uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Mérito Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração do julgado, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, nem ao reexame do mérito da causa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua e de subversão da ordem processual. O Embargante alega que o Acórdão seria omisso por não ter abordado adequadamente a questão da ausência de requerimento administrativo individual da servidora como condição para a progressão funcional. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado (ID 91420288) e da sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram integralmente adotados pelo julgado colegiado, revela que a matéria foi expressa e exaustivamente analisada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Conforme se depreende da sentença de primeiro grau (ID 74449749), que serviu de base para a manutenção do julgado por esta Corte, a questão da ausência de interesse de agir, suscitada pelo Município sob o argumento da falta de requerimento administrativo prévio, foi explicitamente afastada. A decisão de primeira instância consignou, de forma inequívoca, que: "(…) B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que o direito a progressão horizontal deve ser requerido ao Poder Executivo, sob pena de ausência de interesse de agir e que, no caso dos autos, a parte autora não provou que realizou requerimento prévio. Ocorre que, verifico em ID. 406786791, requerimento administrativo realizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Riacho de Santana/BA junto ao Setor de Protocolo da Secretaria Municipal, representando a categoria para defender interesses de seus filiados, o qual detém legitimidade para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, conforme art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, torna-se, inclusive, desnecessário prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando o ente municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio, o que verifico na contestação de ID. 412758392. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.(…)" O Acórdão embargado, ao analisar o mérito da apelação interposta pelo Município, ratificou integralmente esse entendimento. Em sua fundamentação, o voto condutor foi categórico ao afirmar que: "A alegação do Município de que a servidora não teria protocolado requerimento administrativo prévio não se sustenta como óbice ao reconhecimento do direito." Adicionalmente, o julgado colegiado fez menção expressa às contrarrazões da Apelada (ID 74449753), que reforçaram a existência de um requerimento administrativo coletivo: "Quanto ao requerimento administrativo, resta claro que a Prefeitura Municipal, mesmo após tentativas de resolução por via administrativa, conforme requerimento realizado de maneira coletiva pela entidade sindical (conforme comprovante em anexo) se manteve inerte e omissa." O Acórdão, inclusive, apontou o ID 74449016 como o local onde se encontrava colacionado o comprovante do requerimento administrativo formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIACHO DE SANTANA (SINSERP). Mais do que isso, o Acórdão embargado, ao tratar da questão do requerimento administrativo, destacou que a Administração Pública tem o dever de conceder a progressão de ofício, uma vez preenchidos os requisitos legais, e que a omissão do ente público configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em consonância com o princípio da actio nata. Portanto, é manifesta a improcedência da alegação de omissão. A questão relativa ao requerimento administrativo foi não apenas abordada, mas minuciosamente analisada e fundamentada tanto na sentença de primeiro grau quanto no Acórdão desta Corte, que adotou os fundamentos da decisão singular e os complementou com argumentação própria e referências jurisprudenciais pertinentes. A tese do Município foi rechaçada, com a indicação de que o requerimento coletivo supriria a necessidade de um pleito individual e que, ademais, a própria contestação do ente público já demonstrava a pretensão resistida, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial. O que se observa, na verdade, é a intenção do Embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando uma nova análise de argumentos já devidamente apreciados e rejeitados. Os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade, não sendo o meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou para provocar o reexame de questões já decididas. A pretensão do Embargante, ao invés de sanar um vício do julgado, visa à sua reforma, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Diante do exposto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, que se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a questão do requerimento administrativo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado (ID 91420288) em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-86.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JAMILY SILVA COELHO DE CASTRO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
VOTO