PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129471-86.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL ALFREDI DE MATOS
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE SEVERO registrado(a) civilmente como ORLANDO JOSE SEVERO e outros (2)
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA

 

                                                                              

Ementa:
Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de omissão quanto à aplicação das teses firmadas no Tema 566 do STJ e no Incidente de Assunção de Competência n.º 1, que versam sobre a desnecessidade de prévia intimação da parte para decretação da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não observar o entendimento firmado pelo STJ quanto à necessidade ou não de prévia intimação da parte antes da decretação da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir
3. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê a interposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito da causa.
4. As teses firmadas no Tema 566 do STJ e no IAC n.º 1 não afastam a necessidade de intimação, mas sim a estabelecem como requisito para oportunizar eventual manifestação da parte quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
5. Constatou-se que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
6. A jurisprudência pacífica dos Tribunais, a exemplo dos julgados da Quinta Câmara Cível do TJBA (Processos n.º 0122837-06.2004.8.05.0001/50000 e n.º 0361611-43.2012.8.05.0001/50000), entende que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à modificação do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III, e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; IAC n.º 1; TJBA, EDcl no Processo n.º 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; EDcl no Processo n.º 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129471-86.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL ALFREDI DE MATOS
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE SEVERO registrado(a) civilmente como ORLANDO JOSE SEVERO e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Orlando José Severo e outros, irresignados com o acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao Apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação pessoal do Exequente no sentido de dar prosseguindo ao feito, providenciando, para tal fim, meios que possibilitem a citação do Executado. 

Aponta para a ocorrência de omissão no julgando, diante das teses estabelecidas no Tema 566 do STJ e Incidente de Assunção de Competência n.º 1, de desnecessidade da prévia intimação para decretação da prescrição intercorrente. 

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício, julgando improvido o Apelo. 

O Embargado apresentou contrarrazões de ID 92732676, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

  

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129471-86.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL ALFREDI DE MATOS
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE SEVERO registrado(a) civilmente como ORLANDO JOSE SEVERO e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão, diante das teses estabelecidas no Tema 566 do STJ e Incidente de Assunção de Competência n.º 1, de desnecessidade da prévia intimação para decretação da prescrição intercorrente. 

Todavia, não merece razão o Embargante, uma vez que as teses estabelecem a necessidade de intimação para eventual oposição de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 

Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que inexiste vício, pretendendo o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 )  (grifei) 

 

Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator