PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048959-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais diante da inscrição indevida, considerando a existência de anotação pretérita legítima no nome do autor.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 385, estabelece que a existência de inscrição anterior legítima impede a configuração de dano moral indenizável decorrente de nova inscrição indevida.

4. No caso concreto, consta nos autos, dentre outras, a inscrição pretérita datada de 06/11/2021, que é anterior à apontada na presente demanda, com data de apontamento nos idos de 16/09/2022, o que atrai a incidência da referida súmula.

5. Não havendo impugnação judicial da inscrição anterior, esta é presumida legítima, não se admitindo a majoração da indenização.

6. Não havendo recurso da Ré a fim de rever a condenação por danos morais, em respeito à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação em danos morais, mesmo que descabida.

7. Contudo, verifica-se equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

8. Diante da parcial procedência do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes obsta a indenização por dano moral por nova inscrição indevida, conforme Súmula 385/STJ. 2. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8048959-42.2023.8.05.0001, em que figura como parte apelante JADSON REBOUCAS DOS SANTOS e, como parte apelada, BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048959-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

PJ04

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JADSON REBOUÇAS DOS SANTOS em face da sentença de ID. 80701512, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nº 8048959-42.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S/A, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:


“(…)” Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do(s) demandado(s), entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar/conceder a medida liminar concedida/pleiteada; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.”


Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Em suas razões (ID. 80701516), a parte autora requer a reforma de parte da sentença para promover a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, ao argumento de que o montante arbitrado pelo Juízo de origem revela-se desproporcional à gravidade do dano sofrido, mostrando-se incapaz de atender de modo eficaz às finalidades compensatória, pedagógica e inibitória da reparação civil.


Aduz, em breve síntese, que restou evidenciada nos autos a inexistência de relação contratual com a parte ré, sendo descabida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, realizada de forma unilateral, com base em documentos de fácil manipulação, não sendo comprovada a efetiva prestação de qualquer serviço que pudesse justificar o apontamento restritivo. 


Afirma que a inscrição indevida caracteriza conduta ilícita geradora de dano moral presumido, porquanto atinge diretamente a honra subjetiva do indivíduo, submetendo-o a constrangimentos perante terceiros, dada a ampla publicidade dos cadastros restritivos de crédito.


Defende que a indenização fixada na origem não se coaduna com os parâmetros observados por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, sobretudo em se tratando de negativação indevida de pessoa física, cuja hipossuficiência e vulnerabilidade devem ser reconhecidas.


Ressalta, ainda, a capacidade econômica da parte Ré, sustentando que a fixação de valor módico não exerce o necessário efeito pedagógico e desestimulador da reiteração de práticas abusivas, perpetuando condutas lesivas no seio das relações de consumo.


Afirma que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros moratórios deve observar o entendimento consagrado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros fluem a partir do evento danoso, e não da citação, como fixado na sentença recorrida. 


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente reajuste do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como requer a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.


No ID. 80701676, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o que importa relatar.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador (BA), 14 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048959-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

PJ04

VOTO

 

O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 80701488. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual alega a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que sustenta desconhecer.


Após o regular trâmite processual, o Juízo singular julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a parte Ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feitas estas considerações, passa-se à análise do mérito recursal.


Não obstante não estar comprovada a contratação, resta inadmissível a pretensão da parte autora de majoração do valor referente a indenização a título de danos morais. Vejamos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a existência de apontamentos anteriores de inadimplência obsta pretendida indenização por dano moral por indevido protesto ou inscrição em cadastros de restrição creditícia, consoante Súmula 385, in verbis: 


Súmula n° 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


In casu, observa-se do teor do documento colacionado pelo próprio Autor, (ID. 80701482), a existência de apontamento anterior à negativação realizada pela empresa acionada, sendo que o débito objeto da presente controvérsia foi registrado pela parte ré em 09/11/2022, ao passo que consta nos autos diversas inscrições de outras empresas, a exemplo daquela datada de 06/11/2021, atribuída à empresa “Banco Bradesco S/A”.


No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se:


“2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.  (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022)

2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.( AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)”.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA LISTA DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O Apelante inscreveu indevidamente o nome da autora no rol de inadimplentes, e isso não mais se contesta. O fato de o dano moral não ter sido configurado deve-se exclusivamente a uma acertada construção jurisprudencial, que culminou no enunciado de súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Desse modo, embora o entendimento jurisprudencial tenha afastado a configuração do dano moral, é inconteste que a Apelada foi impulsionada a manifestar a sua pretensão em razão de conduta ilícita do Apelante. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve suportar o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 05628664720158050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018)


APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. I Reconhecida a inexistência do débito, imperiosa é a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, por ser indevida a restrição creditícia, hipótese dos autos. II De modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo se indevida, a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais ao negativado, gerando direito à indenização por danos morais. III Contudo, existindo negativação anterior, presumidamente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da negativação que fora considerada indevida, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05353845620178050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019)


Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da Súmula nº. 385, quando restar demonstrada verossimilhança nas alegações do consumidor em relação às impugnações, na via judicial, das demais anotações. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.

3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.

4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.

5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado.

7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.002/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020 – grifos aditados)


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0) – Rel. Min. RAUL RAÚJO – R.P/ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – J. 17.12.2019 – grifos aditados)


No entanto, no caso sub examine, a parte consumidora não trouxe impugnação concreta do débito anotado anteriormente à anotação ora impugnada, de modo a se reputar legítima a inscrição anterior. 


Todavia, inobstante evidenciada a ausência dos pressupostos configuradores do dano moral indenizável decorrente de anotação pretérita a discutida nestes autos, consoante certidão exibida em ID. 80701482, a ensejar aplicação, à espécie, da supramencionada Súmula 385/STJ, a sentença guerreada equivocadamente condenou a parte demandada, ora apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao postulante, a título de indenização por dano moral. 


No entanto, a ausência de interposição de recurso por parte vencida, ora apelada, torna inadmissível a reforma da sentença, em observância ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”. 


Isto posto, não assiste razão ao recorrente. Inacolhível sua pretensão de majoração da verba indenizatória a título de dano moral manifestada sem justificativa legal.


Em relação à fluência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória, a razão está com a parte recorrente, pois não se trata nos autos de responsabilidade contratual, e, portanto, aplicável a Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso (data da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), na forma da Súmula nº 54, do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por conto), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR