PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL. EDITAL SAEB 04/2022. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO COM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DENEGATÓRIA FUNDADA NA ESTRITA LEGALIDADE E SUPOSTA OMISSÃO DA LEI ESTADUAL 7990/2001. REFORMA NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DO "SILÊNCIO ELOQUENTE". DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS (ARTIGO 37, INCISO 1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4, DA LEI 8.112/1990 E DA LEI 6.880/1980. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O princípio da legalidade, pilar do Direito Administrativo, não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de aniquilar princípios de mesma estatura constitucional, como a isonomia e o direito fundamental de amplo acesso aos cargos públicos. 2.A ausência de norma específica no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7990/2001) configura omissão legislativa, impondo ao Poder Judiciário a integração da norma via analogia. Aplicação do Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8112/1990) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei 6880/1980). 3.A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia garante ao servidor estadual, civil ou militar, o direito ao afastamento para participação em curso de formação de outro certame, com opção remuneratória. 4.Sentença reformada. Apelo provido para conceder a segurança definitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8026428-25.2024.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, em que figura como Apelante Tarcisio de Oliveira Rios e como Apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador(BA), 09 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026428-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO DE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarcisio de Oliveira Rios contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança de número 8026428-25.2024.8.05.0001 impetrado em face da Diretora da Coordenação de Administração de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, denegou a segurança pleiteada. O Impetrante atua como Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e foi aprovado no concurso público deflagrado pelo Edital SAEB 04/2022 para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia. Ao ser convocado para o Curso de Formação Profissional (etapa de caráter eliminatório), requereu administrativamente o seu afastamento (agregação), optando pela manutenção de sua remuneração no cargo de origem. A autoridade coatora indeferiu o pleito (Processo 089.3268.2024.0006743-76), argumentando falta de amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7990/2001). Após o indeferimento da liminar na origem, esta Relatoria, em sede do Agravo de Instrumento de número 8014560-53.2024.8.05.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal para assegurar a licença remunerada. Contudo, ao julgar o mérito, o juízo singular extinguiu o processo e denegou a segurança, fundamentando que a Lei 7.990/2001 não traz a previsão de afastamento, e que aplicar a Lei 8.112/1990 por analogia caracterizaria atuação do Judiciário como legislador positivo, violando a separação dos poderes. Em suas razões recursais, o Apelante defende a ofensa ao princípio constitucional de acesso aos cargos públicos e à isonomia, clamando pela aplicação analógica da legislação federal e demonstrando a divergência da sentença com a jurisprudência pátria. O Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador(BA), 09 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026428-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO DE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 1.003, 1.007 e 1.010 do Código de Processo Civil. O Apelante é legítimo, tem interesse recursal evidente diante da denegação do seu direito na origem, e o apelo é tempestivo. O preparo encontra-se dispensado em virtude da gratuidade de justiça. Conheço, portanto, do recurso. A lide impõe a análise de aparente conflito entre o princípio da estrita legalidade administrativa, invocado pelo Estado da Bahia e acolhido pela sentença, e os princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos, suscitados pelo Apelante. Do cotejo probatório, extrai-se a inquestionável aprovação do militar no certame regido pelo Edital SAEB 04/2022 para Perito Criminal. O Curso de Formação Profissional é fase obrigatória e eliminatória do concurso. O indeferimento administrativo (Processo 089.3268.2024.0006743-76), chancelado pela sentença, impede que o servidor frequente o curso sem prejuízo de sua subsistência, criando uma barreira intransponível à sua evolução profissional. A sentença vergastada trata a lacuna da Lei Estadual 7.990/2001 como um "silêncio eloquente" (omissão intencional que proíbe o direito). O princípio da legalidade, indubitavelmente, como um pilar do Direito Administrativo, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada a ponto de aniquilar outros princípios de idêntica estatura constitucional, notadamente o da isonomia e o direito fundamental de acesso aos cargos públicos encartado no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. A Administração e o Judiciário devem interpretar a lei abrangendo todo o ordenamento jurídico, o que autoriza as fontes de integração do direito, como a analogia. Nessa senda, negar ao servidor militar estadual um direito garantido ao servidor federal (artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/1990) ofende frontalmente a isonomia. Não há razoabilidade em obstar que um agente estatal busque ascensão profissional em outro cargo da própria Administração Pública. A jurisprudência majoritária e contemporânea é uníssona em admitir a integração normativa. O Supremo Tribunal Federal, muito embora frequentemente reconheça a natureza infraconstitucional do debate direto sobre legislações locais, já firmou premissa basilar sobre a matéria. Ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral (RE 1237867), a Suprema Corte assentou que é plenamente constitucional a aplicação analógica do Estatuto Federal (Lei 8.112/1990) a servidores estaduais e municipais quando houver omissão na legislação local, visando concretizar garantias fundamentais. Em casos específicos sobre cursos de formação (a exemplo do RE 1565155), o STF reafirma que a controvérsia atrai o princípio da isonomia. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação federal, pacificou a questão, estendendo aos servidores estaduais e municipais o direito ao afastamento para curso de formação, com opção pela remuneração do cargo de origem. Cito os emblemáticos precedentes: AgInt no REsp 1944442/PB (julgado em 2022) e AgRg no AREsp 144960/RN (julgado em 2016), nos quais o STJ consagra o direito de militares à agregação mediante a aplicação conjugada da isonomia, razoabilidade e analogia legislativa. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a manutenção da sentença, inclusive, criaria grave divergência jurisprudencial interna e insegurança jurídica, visto que esta Corte tem reiteradamente afastado a tese limitadora do Estado. Observe-se os recentes e irretocáveis julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8073154-91.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. DIREITO À AGREGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL . RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - Reexame Necessário: 80731549120238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038881-55.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: FELIPE DE MELO SOARES Advogado (s):NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ESCOLHA DA PROFISSÃO E AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8 .112/90. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA . PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80388815520248050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014531-03.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MATEUS CRUZ DA SILVA Advogado (s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . PEDIDO DE AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 7990/2001, ARTS. 21 e 23. PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS E ISONOMIA . INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AGREGADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS . SEGURANÇA CONCEDIDA(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80145310320248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/11/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054318-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS REIS Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO AGRAVADO: COMANDANTE DA 12º COMPANHIA INDEPENDENTE DA POLICIA MILITAR DA BAHIA - ONDINA/RIO VERMELHO - MAJ PM PAULO FREDERICO CUNHA CAMPOS e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO/AGREGAÇÃO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO. ART. 23 , XIII , DA LEI ESTADUAL Nº 7.990 /2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA AO DO ESTATUTO DOS MILITARES INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS (LEI FEDERAL Nº 6.880 /80, ART. 80 , IN. XIII). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOTJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543187320238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024). Importa registrar que a liminar, anteriormente, deferida nestes mesmos autos (Agravo de Instrumento 8014560-53.2024.8.05.0000) já sinalizava a robustez da tese autoral, que agora, em sede de cognição exauriente, revela-se irrefutável. A omissão do Estatuto da PM/BA não é óbice, mas sim a exata justificativa para o socorro à analogia, extirpando-se a lesão ao direito do Impetrante. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando in totum a sentença objurgada, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, consolidando em caráter definitivo a liminar outrora deferida. Fica assegurado ao Impetrante/Apelante o direito líquido e certo ao afastamento na modalidade de agregação, garantindo-lhe a opção de manter a remuneração de seu cargo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia durante todo o Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal (Edital SAEB 04/2022), bem como assegurado o seu reingresso na Corporação na hipótese de não investidura no novo cargo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública Estadual. É o voto. Salvador(BA), 09 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026428-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO DE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO