PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005267-73.2023.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDIMILSON DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 873/2008. PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08. PROMOÇÃO NA CARREIRA. VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR ATRAVÉS DO ESTÍMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Cuidam os autos de recursos de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
2. A Lei n.º 11.738/2008, em obediência ao princípio estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal, regulamentou o art. 60, inc. III, “e”, do ADCT, estabelecendo o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n.º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210⁄RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
5. Assim sendo, a Tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210⁄RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do profissional do magistério público.
6. A Lei Municipal n.º 873/2008, prevê o direito a promoção Funcional e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base a remuneração do nível anterior acrescida de um percentual.
7. Uma vez que, o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.º 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 873/2008 estabeleceu o direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial” (que é o piso salarial), e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente anteriores, conclui-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira.
8. Examinando minuciosamente a Lei n.º 873 de 2008, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço.
9. A aplicação desta regra é salutar, dado que possibilita a valorização do profissional da educação, estimulando a sua qualificação profissional, o que implicará em melhora da qualidade do serviço público essencial do ensino, funcionando como verdadeiro fomento ao aprimoramento dos serviços educacionais municipais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005267-73.2023.8.05.0039 tendo como apelante EDIMILSON DE JESUS SANTOS, e como apelado o Município de CAMAÇARI.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 16 de maio de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005267-73.2023.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDIMILSON DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta por EDIMILSON DE JESUS SANTOS, em face da sentença (ID 52788616), proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de CAMAÇARI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias, ajuizada em desfavor do Município de CAMAÇARI, nos seguintes termos:
“8. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 3.º, I e II, § 4.º, III, do Diploma Adjetivo, (aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora, ex vi Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1.ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos ora em vigor e, eventualmente, 9% (nove por cento) da mesma base de cálculo em relação ao montante que ultrapassar o referido limite. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ, bem como a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do C.P.C.), observando-se, em todo o caso, o disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” (ID. 52788616)
Em suas razões (ID 52790770), a apelante arguiu: “ainda que haja a ascensão funcional conforme a previsão legislativa municipal, o ente municipal NÃO paga as diferenças remuneratórias que seriam devidas, em razão da progressão. Assim, a administração pública NÃO paga os valores corretos de acordo com o piso salarial estabelecido na forma da Lei n.º 11.738/2008 e com base no próprio plano de carreira previsto na Lei n.º 873/2008”.
Afirmaram inda que: “faz jus ao pagamento do seu salário base, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 28, INCISO I, II, III, IV E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 873/2008, que perfaz a cifra de e R$ 7.988,56 (sete mil e novecentos oitenta oito e cinquenta seis centavos). Além da condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos que são devidos em função da omissão do ente público”.
Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando procedente os pedidos da exordial.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 52790773.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de março de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005267-73.2023.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDIMILSON DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Cuidam os autos de apelação cível interposta por EDIMILSON DE JESUS SANTOS, em face da sentença (ID 52788616), proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de CAMAÇARI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias, ajuizada em desfavor do Município de CAMAÇARI.
O cerne da controvérsia gira em torno da correta aplicação dos índices de aumento de verba salarial em decorrência da progressão funcional, levando-se em conta o piso nacional dos profissionais do magistério público.
A partir da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública do Município de Camaçari, na função de professora, conforme documentos acostados aos autos. Por tal razão, impõe-se a aplicação das normas que regem o funcionalismo público do Município referido.
O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;
A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.
O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.
Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2.º, §§ 1.º E 4.º, 3.º, II E III E 8.º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.
(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).
O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.
A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:
“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6.º, caput, 7.º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.
(...)
Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”
Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça, n.º REsp 1.426.210⁄RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais", em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
2. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n.º 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n.º 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."
9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470).
Assim, entendeu o STJ, que com base na Lei n.º 11.738/2008, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Nesse contexto, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade (ADI 4167/DF), destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir da data do julgamento do mérito da ação, desta maneira, apenas aqueles profissionais que a partir de 27/04/2011 percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado, seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n.º 11.738⁄2008, em seu art. 2.º, § 1.º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Não obstante a regra geral estabelecida pelo STJ, percebe-se da leitura da parte final da tese fixada no julgamento do REsp 1.426.210⁄RS (Tema 911), foi previsto uma exceção no caso existência de previsão nas legislações locais, conforme destaque: “(...) não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Assim sendo, a Tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210⁄RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.
Em razão disso, necessário se faz a análise da legislação municipal.
Nesse sentido a Lei municipal n.º 873/2008, que institui o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores do magistério público do município de Camaçari, em seus arts. 20 e 21 estabeleceram os critérios para promoção na carreira e os níveis referentes ao cargo de professor da seguinte forma:
Art. 20. A promoção é o avanço de um nível para o outro, mediante titulação acadêmica na área de educação, de acordo com os seguintes critérios:
§ 1.º - Para o cargo de Professor:
I. NIVEL ESPECIAL II - Formação em nível médio, seguido de estudos adicionais;
II. NIVEL ESPECIAL III - Formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração;
III. NÍVEL I - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
IV. NIVEL II - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
V. NIVEL III - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação com defesa e aprovação de dissertação;
VI. NIVEL IV - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.
§ 2.º - Para o cargo de Coordenador Pedagógico:
I. NIVEL II - Formação em nível superior em Pedagogia em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II. NIVEL III - Formação em nível superior em Pedagogia em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação com defesa e aprovação de dissertação;
III. NIVEL IV - Formação em nível superior em Pedagogia em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.
Art. 21. A promoção prevista no Caput do Artigo anterior será efetivada mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, com a apresentação do respectivo diploma para graduação e a titulação nos casos de pós graduação, nos prazos especificados em regulamento, e a percepção de benefícios ou vantagens daí decorrentes, devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.
§ 1.º Deferida a respectiva promoção, o servidor será posicionado no novo nível e na mesma referência em que se encontrava no nível anterior.
§ 2.º O Professor com acumulação de cargo prevista em lei poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste Artigo.
O art. 28 da Lei n.º 873 de 2008, estabelece os critérios para fixação dos valores dos vencimentos dos integrantes dos cargos do Magistério Público Municipal, da seguinte forma:
Art. 28. Os valores dos vencimentos dos integrantes dos cargos de provimento efetivo, cargo em comissão e função de confiança do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam, na forma do Anexo IV – Tabelas de Vencimentos, que integra esta Lei, observados a carga horária e os seguintes critérios:
I. Os valores dos vencimentos do Nível Especial I, Especial II e Especial III correspondem a 70% (setenta por cento), 77,5% (setenta e sete e meio por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), respectivamente, do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano;
II. O valor do vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 10% (dez por cento);
III. O valor do vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento);
IV. o valor do vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível III acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 3,0% (três por cento) entre uma referência e outra, de modo que a referência “B” de cada Nível corresponda ao valor da referência “A” acrescido de 3,0% (três por cento), e assim sucessivamente até a referência “J”, que corresponde ao valor da referência “I” acrescido de 3,0% (três por cento).
Verifica-se, portanto que a própria Lei Municipal n.º 873/2008, prevê o direito a promoção e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base a remuneração do nível anterior acrescida de um percentual.
Assim, a promoção funcional é legalmente instituída como direito subjetivo do servidor que está vinculado à circunstância objetiva – critério de qualificação acadêmica – que, uma vez verificada, gera imediato dever do gestor em conceder a referida promoção.
Em relação aos Níveis, constata-se que o nível mais baixo da carreira é o Nível Especial I, e a cada titulação acadêmica, o servidor tem direito a promoção, subindo para o nível correspondente a sua qualificação (licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutorado), chegando ao Nível mais alto, qual seja, o Nível IV (Doutorado).
Salienta-se ainda que a legislação determina que a partir do Nível I deve existir um acréscimo de 10%, 15%, e 25% entre os níveis, tomando como base a remuneração do nível imediatamente anterior para incidir o acréscimo.
Logo se o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.° 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 873/2008 estabeleceu o direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial” (que é o piso salarial), e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente anteriores, conclui-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira.
A legislação local vincula as promoções e progressões ao vencimento básico, e atrela este ao piso salarial nacional. Assim, as atualizações do piso salarial repercutem sobre os acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão funcional.
A aplicação desta regra é salutar, dado que possibilita a valorização do profissional da educação, estimulando a sua qualificação profissional, o que implicará em melhora da qualidade do serviço público essencial do ensino, funcionando como verdadeiro fomento ao aprimoramento dos serviços educacionais municipais.
De modo adverso, caso se entenda que o valor do piso nacional não provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira dos profissionais da educação do município de Camaçari, teríamos professores bem qualificados auferindo remunerações idênticas aos professores que não se dedicaram para lograr melhores qualificações acadêmicas, situação que implicaria em um grande desestímulo para os profissionais da educação que não teriam vantagens remuneratórias em razão da melhora de sua qualificação, e como efeito o município não estaria fomentando a melhora da qualidade da prestação do serviço público educacional.
Neste sentido, a jurisprudência pátria assim já decidiu:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITACAMBIRA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - ADI 4.167 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL.
- A Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI n.º 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc - Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças - A Lei Complementar Federal n.º 173, de 27/05/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19, embora proíba até 31/12/2021 a concessão de reajuste ou adequação remuneratório a servidores públicos por entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, faz a ressalva de que a proibição não se aplica quando a concessão é derivada de determinação legal anterior à situação calamitosa, como é o caso do piso salarial nacional do magistério, assegurado pela Lei n.º 11.738/08 - Embora a necessidade de observância do piso salarial nacional da Lei n.º 11.738/08 não implique em reflexos automáticos em toda a carreira, no âmbito do Município de Itacambira, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei n.º 512/2010) vincula as promoções e progressões ao vencimento básico, e atrela este ao piso salarial nacional, razão pela qual, neste caso, as atualizações do piso salaria l repercutem sobre os acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão funcional.
(TJ-MG - AC: 10000210946828002 MG, Relator: Renato Dresch, Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 4.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE II - 22 HORAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.738/2008. RECURSO DA AUTORA.
1. Presença dos requisitos da tutela de evidência previstos no artigo 331, II e IV, do CPC. Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora.
2. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais.
3. Tese n.º 911, do STJ. Em havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.
4. Lei Estadual n.º 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3.º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
5. Inadmissão do IRDR n.º 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.
6. Prova nos autos de que a autora se encontra na referência 7 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal n.º 11.738/2008.
7. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07 (R$ 3.133,31), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes.
8. Precedentes jurisprudenciais.
9. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-RJ - AI: 00647111420208190000, Relator: Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2021).
Examinando minuciosamente a Lei n.º 873/2008, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço.
Esta é a diretriz prevista no art. 3.º, incs. I, II, III, VII, VIII da Lei n.º 873 de 2008:
Art. 3.º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e sua valorização através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I. reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
II. profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III. formação continuada dos profissionais;
(...)
VII. valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII. avanço na carreira, através da promoção nos níveis e da progressão horizontal nas referências;
A Lei n.º 873, de 2008, estabelece expressamente que o plano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores do magistério, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a sua valorização através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, não podendo a administração se afastar dessas premissas ao aplicar a legislação.
A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).
A Constituição Federal, em seu art. 6.°, estabelece a educação como um dos direitos sociais.
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Seção I do Capítulo III da Constituição Federal trata sobre o direito a educação e no seu art. 205 dispõe da seguinte forma:
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Destaca-se ainda o art. 206, inc. V da CF, que assim exprime:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Resta claro, que o legislador municipal ao instituir o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari, pretendia além de valorizar os servidores, melhorar a qualidade da educação através do estimulo a qualificação profissional dos professores.
Professores mais qualificados implicarão em uma melhora da qualidade do ensino público municipal, resultando em um grande benefício social.
No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, inc. I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente merece acolhimento, uma vez que, o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.º 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 873/2008 estabeleceu expresamente o direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial” (que é o piso salarial nacional), e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente posteriores, concluindo-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante ao pagamento correto da sua remuneração, determinando ao município apelado que aplique as regras estipuladas pelo art. 28 da Lei n.º 873 de 2008, considerando o valor do Nível Especial I (remuneração inicial) como sendo o valor referente ao Piso Nacional, provocando reflexos nos valores de todos os níveis da carreira, mantendo-se a aplicação dos índices percentuais de aumento remuneratório dos níveis superiores incidentes sobre a remuneração do nível imediatamente inferior, condenando ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, em 24.05.2023, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores à 23/05/2018.
Condeno ainda a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa sobre 200 salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor até o limite de 2000 salários-mínimos, quando da liquidação do julgado, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 85, §§ 3.º e 5 º, do CPC, sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte recorrida.
Salvador/BA, 16 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22