PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 125/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele anteriormente manejado, com fundamento no Tema 125 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 125/STJ, autorizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar tais entendimentos para negar seguimento ao Recurso Especial. A execução fiscal em análise foi extinta com base na ausência de interesse de agir, por se tratar de débito inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, enquadrando-se na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004656-88.2018.8.05.0074, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA, e, como agravada, a PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Data registrada no sistema. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-88.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema 125 (REsp 1.111.982/MG), firmou entendimento no sentido de que execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
O acórdão recorrido está em conformidade com ambos os entendimentos, evidenciando que a decisão agravada corretamente aplicou os Temas 1184/STF e 125/STJ, não havendo dissonância entre a matéria discutida e as teses firmadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 125/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Cinge-se o inconformismo do agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no reportado Tema (125). Aduz que não cabe ao juízo invocar, de forma isolada, a orientação do Tema 1.184 do STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024 para afastar o interesse de agir. Ao final, pede o provimento do presente agravo interno, reformando-se a decisão agravada. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 91133510. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-88.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Insurge-se a parte agravante contra os termos da decisão que, ao negar seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, o fez com base no Tema 125/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, justificando o inconformismo apresentado no fato de que a tese firmada no reportado tema não possui similitude fática com a matéria discutida no caso concreto. Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente. A decisão, ora impugnada, assim dispôs: "Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto extinguiu sem resolução de mérito a execução fiscal em razão do pequeno valor, consignando o seguinte: Registre-se que o entendimento firmado na sentença e ratificado na decisão vergastada não encontrou fundamento na mera aplicação de lei estadual, do que se extrai, portanto, a ausência de qualquer enquadramento ao tema nº 109 do STF, o qual, inclusive, foi firmado em momento bem anterior ao tema nº1.184, este sim aplicado ao caso concreto e que representa a superação do entendimento anterior da Suprema Corte. Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1355208/SC e que ensejaram a fixação do tema 1184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que, no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo. Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário. Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência dooverruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste Egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafoprimeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Impende salientar que a execução fiscal foi distribuída em 2018, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal. Com isso, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, diante do reconhecimento da ausência de interesse processual, com específico alicerce no tema 1184. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo REsp 1.111.982/MG, submeteu a julgamento, também sob o rito qualificado do art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão acerca da possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, proferindo a seguinte tese: TEMA 125: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial" Ademais, é possível constatar no acórdão adiante transcrito, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos: Acórdão proferido, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, ID 80253275: “Ementa: Direito tributário. Recurso de agravo interno em recurso de apelação cível. Execução fiscal. ISS. Extinção fundamentada no tema 1184 do STF. Princípio da eficiência administrativa. Crédito de pequeno valor. Ausência de interesse de agir. Aplicação da resolução CNJ 547/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal relativa a débitos de ISS, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se a extinção da execução fiscal no valor histórico de R$ 2.976,42 (dois mil e novecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4.A Resolução CNJ 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nos casos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 2018, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal. 6. A extinção da execução fiscal de pequeno valor preserva o interesse público, evitando gastos desproporcionais com cobranças que não se mostram eficazes. IV. Dispositivo e tese 7.Desprovimento do recurso.” Constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada, e acima transcrita, está em conformidade com a tese firmada no Tema 125/STJ, bem como com entendimento da Suprema Corte firmado no Tema 1184/STF. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 125 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Data registrada no PJE. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-88.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL
Advogado(s):
VOTO