PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-42.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANT/EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADOA/EMBARGADA: ANDREA DE LIMA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra ANDREA DE LIMA COSTA, nos autos de ação envolvendo cobrança de dívida garantida por alienação fiduciária. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e do Tema 1.132 do STJ, defendendo a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para fins de constituição em mora. Requer o pronunciamento explícito sobre tais fundamentos para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tese firmada no Tema 1.132/STJ e de dispositivos legais que tratam da constituição em mora e da obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese firmada no Tema 1.132/STJ, concluindo, de forma fundamentada, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante da peculiaridade da anotação "ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR" , ou seja, em localidade  não abrangida por serviço de entrega domiciliar dos Correios.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, ao firmar o Tema 1.132, contempla hipóteses em que o envio da notificação é frustrado por causas imputáveis ao devedor, o que não se aplica quando não há sequer tentativa de entrega domiciliar.

6. O julgado também abordou a necessidade de diligência suplementar por parte do credor, inclusive com recomendação de notificação por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a qual foi ignorada pela parte embargante.

7. A alegação de omissão quanto à análise dos artigos 394 e 397 do CC e dos artigos 6º, 139, IX, 927 e 1.039 do CPC não procede, pois o acórdão enfrentou a matéria sob a ótica da efetividade da constituição em mora, fundamento central da controvérsia, revelando inexistência de vício a ser sanado.

8. Reconhecido o caráter prequestionador dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 6º, 139, IX, 927 e 1.039; CC, arts. 394 e 397; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; Lei 9.492/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1.132/STJ); STJ, Súmula nº 98.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8000032-42.2025.8.05.0044, em que figura como Embargante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, sendo Embargada ANDREA DE LIMA COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-42.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADA/EMBARGADA: ANDREA DE LIMA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA  (ID 89651606) em face do acórdão de ID 88099374 que, nos autos da Apelação Cível nº por ela interposta contra ANDREA DE LIMA COSTA, negou  provimento ao recurso.

Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de analisar dispositivos legais e fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

Aduz que, ao entender que a notificação extrajudicial não foi suficiente para configurar a mora, o acórdão embargado teria violado o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, conforme julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e   1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132).

Afirma que o julgado incorreu em omissão ao deixar de considerar que a notificação foi regularmente enviada com Aviso de Recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo, inclusive, reconhecida pela jurisprudência dominante a validade do retorno com a informação não procurado como suficiente para caracterização da mora.

Sustenta, ainda, que o v. acórdão não se manifestou sobre o art. 397 do Código Civil, que trata da mora e seus efeitos jurídicos, tampouco sobre os arts. 6º e 139, IX, do CPC, que impõem o dever de cooperação entre os sujeitos processuais e atribuem ao magistrado o encargo de zelar pela efetividade da tutela jurisdicional.

Ressalta, também, que houve omissão quanto à análise dos arts. 927 e 1.039 do CPC, que impõem a observância obrigatória dos entendimentos firmados em sede de recurso repetitivo e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e precedentes mencionados, possibilitando o prequestionamento necessário à interposição dos recursos excepcionais.

Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização processual(certidão de Id. 89853767).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

09

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-42.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADA/EMBARGADA: ANDREA DE LIMA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra ANDREA DE LIMA COSTA, nos autos de ação envolvendo cobrança de dívida garantida por alienação fiduciária. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e do Tema 1.132 do STJ, defendendo a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para fins de constituição em mora. Requer o pronunciamento explícito sobre tais fundamentos para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tese firmada no Tema 1.132/STJ e de dispositivos legais que tratam da constituição em mora e da obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese firmada no Tema 1.132/STJ, concluindo, de forma fundamentada, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante da peculiaridade da anotação "ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR" , ou seja, em localidade  não abrangida por serviço de entrega domiciliar dos Correios.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, ao firmar o Tema 1.132, contempla hipóteses em que o envio da notificação é frustrado por causas imputáveis ao devedor, o que não se aplica quando não há sequer tentativa de entrega domiciliar.

6. O julgado também abordou a necessidade de diligência suplementar por parte do credor, inclusive com recomendação de notificação por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a qual foi ignorada pela parte embargante.

7. A alegação de omissão quanto à análise dos artigos 394 e 397 do CC e dos artigos 6º, 139, IX, 927 e 1.039 do CPC não procede, pois o acórdão enfrentou a matéria sob a ótica da efetividade da constituição em mora, fundamento central da controvérsia, revelando inexistência de vício a ser sanado.

8. Reconhecido o caráter prequestionador dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 6º, 139, IX, 927 e 1.039; CC, arts. 394 e 397; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; Lei 9.492/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1.132/STJ); STJ, Súmula nº 98.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

In casu, a embargante reitera a tese de que o Tema 1.132/STJ – que fixa a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se o recebimento pelo devedor ou terceiros – deveria ter sido aplicado de forma irrestrita, o que levaria à cassação da sentença. A omissão estaria, assim, no não alinhamento automático a essa tese.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o acórdão embargado não ignorou o Tema 1.132/STJ. Pelo contrário, fez a análise do mesmo, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a natureza particular da anotação de devolução. O aviso de recebimento foi devolvido com a informação de “Área sem entrega domiciliar”, em um endereço não abrangido pelo serviço dos correios. Tal anotação, neste contexto fático específico, não se coaduna com as hipóteses abrangidas pela ratio decidendi do Tema 1.132/STJ, que visa a proteger o credor da desídia ou alteração de endereço do devedor (casos de "ausente", "mudou-se", ou "recusado").

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.132, focou em situações onde o credor demonstra o cumprimento do ato de enviar a notificação ao endereço contratual, e a falha na entrega decorre de fatores internos à conduta do devedor ou de meros vícios formais no recebimento. No caso de  área não servida por entrega domiciliar dos Correios – situação atípica e restrita a determinadas jurisdições, conforme a própria sentença consignou –, a diligência requerida para a constituição em mora (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – carta registrada com AR) sequer pôde ser materialmente tentada até o domicílio do devedor. 

A mera postagem para uma localidade onde, de antemão, o serviço regular de entrega é reconhecidamente inexistente, com consequente retorno sob a rubrica "Área sem entrega domiciliar" (o que significa que o objeto ficou à disposição na agência postal, não havendo sequer tentativa de localização do devedor), desvirtua a finalidade da norma legal e do precedente vinculante. Neste cenário peculiar de ausência de cobertura postal, impõe-se de fato ao credor fiduciário a utilização de meios supletivos previstos na legislação, como a notificação por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (que pode proceder à notificação por edital, após tentativas de localização frustradas, conforme a Lei nº 9.492/97), diligência esta que foi expressamente recomendada pela sentença e que a embargante se recusou a cumprir, limitando-se a insistir na suficiência do AR devolvido.

Para melhor compreensão, transcrevem-se trechos retirados do Acórdão combatido:

“No caso em comento, verifica-se que houve a devolução do Aviso de Recebimento com a informação “Área sem entrega domiciliar”, o que demonstra que o envio da notificação foi frustrado (Id. 79678255 - Pág. 02). Logo, não ficou comprovada a constituição em mora do devedor. 

Está-se diante de não entrega da correspondência no endereço indicado no contrato, por se tratar de localidade não abrangida pelo serviço dos Correios. 

Oportuno salientar que foi oportunizada a emenda da inicial à parte Apelante, a fim de que pudesse comprovar a efetiva entrega da notificação ao devedor, porém, se limitou a sustentar tese de validade da notificação acostada aos autos.” 

Diante disso, O que se observa, no caso, é a pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, incabível por meio dos embargos declaratórios, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

 

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