PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÓES SIMULTÂNEAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELO INSS. IRRELEVÂNCIA DO CADASTRO PRÉVIO JUNTO À ENTIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA FUNCEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Maria Bernadete Tavares Souza e FUNCEF contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de pensão por morte formulado pela autora, genitora de ex-empregado da Caixa Econômica Federal, beneficiária do INSS, mas não cadastrada como dependente na FUNCEF. O Juízo de origem reconheceu a boa-fé da autora e afastou a devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência, mas julgou improcedente o pedido de pensão complementar. A autora alega violação ao regulamento interno da FUNCEF e aos princípios da dignidade da pessoa humana. A FUNCEF, por sua vez, pretende a devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica reconhecida pelo INSS é suficiente para garantir o direito à complementação de pensão por morte, ainda que a dependente não conste como cadastrada na entidade de previdência complementar; e (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora tem legitimidade para pleitear o benefício, na qualidade de genitora e dependente reconhecida pelo INSS, conforme dispõe o art. 8º do regulamento da FUNCEF e entendimento consolidado do STJ. Não se verifica decadência, pois se trata de prestação de trato sucessivo, com termo inicial no indeferimento do pedido. A negativa do benefício não se reveste de ilicitude, pois decorreu de interpretação razoável das normas internas da FUNCEF, não se configurando, assim, dano moral indenizável. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, nos termos do voto da Relatora. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577243-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória de nº 0577243-86.2016.8.05.0001. A autora, ora apelante, narra na inicial que é genitora de José Tavares Souza, falecido em 03/07/2016, então funcionário da Caixa Econômica Federal e participante do plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF. Relata que, diante da ausência de cônjuge e descendentes do falecido, requereu pensão por morte ao INSS (benefício deferido) e também a complementação previdenciária à FUNCEF, o que foi indeferido sob o argumento de que a autora não estaria cadastrada como dependente. A FUNCEF contestou, sustentando, em síntese, preliminares de ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, alegou que a autora não figura como beneficiária no cadastro da entidade, e que a previdência complementar rege-se por normas próprias, distintas da previdência pública, bem como, requereu, ainda, a improcedência dos pedidos. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, revogando a tutela de urgência que havia concedido o pagamento da complementação, mas afastou a necessidade de devolução dos valores recebidos, reconhecendo a boa-fé da autora (ID 42249779). A autora, em sua apelação (ID 42249789), reiterou seus argumentos, enfatizando, que o regulamento da FUNCEF admite como beneficiário aquele reconhecido como dependente pelo órgão oficial de previdência, que a negativa viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que houve abalo moral decorrente da situação vivida. Em contrarrazões (ID 42249796), a autora rebateu os argumentos da FUNCEF, destacando o caráter alimentar das verbas e a boa-fé no seu recebimento. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta convocada Desembargadora Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577243-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar não merece acolhida. A autora, na condição de genitora e dependente reconhecida pelo INSS, possui legitimidade para pleitear o benefício complementar, nos moldes do art. 8º do Regulamento da FUNCEF e conforme reconhece o STJ: “É possível o reconhecimento de dependência econômica com base em prova de reconhecimento como dependente no INSS, independentemente de registro prévio junto à entidade de previdência complementar” (STJ, AgInt no AREsp 1.584.117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/11/2020). Também não merece prosperar a alegação de decadência. O direito à pensão por morte é prestação de trato sucessivo, cujo termo inicial se dá com o indeferimento do pedido. Logo, inexistente decadência. Do mérito, conforme entendimento pacificado no STJ, a ausência de cadastro prévio como dependente na entidade de previdência complementar não é óbice ao recebimento do benefício, desde que comprovada a dependência pelo regime geral da previdência social. O art. 8º do Regulamento da FUNCEF expressamente prevê que “são beneficiários do participante aqueles que tenham sido ou venham a ser admitidos como dependentes por órgão Oficial de Previdência”, sendo suficiente, portanto, o reconhecimento do INSS para que se configure o direito ao benefício complementar. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE . RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que é devido o pagamento da complementação da pensão por morte destinada a filha e beneficiária de pensão alimentícia paga pelo ex-participante, a partir da interpretação do regulamento do plano de benefício e dos demais documentos que instruem os autos . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusula contratual (Súmula 5/STJ). 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8 .213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 797266 PR 2015/0261305-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).” Desta forma, não se vislumbra, no caso concreto, conduta abusiva ou ilícita da FUNCEF a ensejar reparação por dano moral. A negativa do benefício, ainda que posteriormente considerada indevida, ocorreu dentro de critérios administrativos razoáveis, não havendo prova de abalo extrapatrimonial significativo. Por fim, quanto ao recurso da FUNCEF, que pretende a devolução dos valores pagos sob a tutela de urgência posteriormente revogada, este não merece acolhimento. De acordo com os documentos analisados, a questão da devolução de valores recebidos sob tutela de urgência posteriormente revogada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os valores recebidos de boa-fé, especialmente aqueles de natureza alimentar, não devem ser restituídos, conforme reiterado em diversas decisões. O STJ tem consolidado o entendimento de que a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das verbas recebidas são elementos que impedem a devolução, mesmo em casos de revogação da tutela antecipada. Essa posição é exemplificada em decisões como o AgRg no AREsp 308698 RS, que afirma a irrepetibilidade de valores alimentares recebidos de boa-fé, e o AgInt no REsp 2025463 SP, que reforça a expectativa legítima do beneficiário em relação ao direito reconhecido em sentença confirmada em segunda instância. “PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1 . O acórdão recorrido expressou entendimento alinhado ao desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não devem ser restituídos. 2. Já decidiu esta Corte, em caso semelhante, pela inaplicabilidade do art. 115, II, da Lei n . 8.213/91, quando o segurado é recebedor de boa-fé. 3. Não havendo, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese, não há falar em violação do art . 97 da CF e da Súmula Vinculante 10. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 308698 RS 2013/0062842-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).” Além disso, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, prevê a possibilidade de desconto de valores pagos indevidamente, mas ressalva que tal desconto deve ser feito em parcelas e não exceder 30% do valor do benefício, salvo má-fé. No entanto, a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação dessa norma em casos de boa-fé e natureza alimentar, como demonstrado em decisões como o AgInt no REsp 1904460 BA. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL . RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART . 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. 2. Na espécie, a CASSI ajuizou a presente ação de cobrança contra LUCIA HELENA, então sua beneficiária do plano de assistência à saúde, buscando ser ressarcida de valores que foi obrigada a custear em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos do processo n.º 0207168-42 .2009.8.05.0001 .3. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil extracontratual.4. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada . Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art . 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido .6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1904460 BA 2020/0292003-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023).” Quanto à alegação de conduta abusiva ou ilícita da FUNCEF, os documentos analisados não indicam elementos que sustentem tal afirmação. A negativa do benefício, mesmo que posteriormente considerada indevida, foi realizada dentro de critérios administrativos razoáveis, não havendo prova de abalo extrapatrimonial significativo que justifique reparação por dano moral. Essa análise está em consonância com o entendimento do STJ, que exige prova concreta de má-fé ou abuso para configurar dano moral, como exemplificado no AgInt no REsp 1877332 DF. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR . ERRO NO CÁLCULO. REPETIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1 . Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de restituição de valores pagos a maior por erro da própria entidade de previdência privada no cálculo do salário de participação, no que expressamente consignou a Corte a quo que "os valores já pagos não poderão ser restituídos ante a boa-fé do autor e a natureza alimentar dos pagamentos efetuados, pois destinados ao sustento do beneficiário". 2 . O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução . 4. "Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2 .241.020/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1877332 DF 2019/0138741-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024).” Portanto, segundo as fontes consultadas, a jurisprudência do STJ é clara ao proteger o beneficiário de boa-fé contra a devolução de valores recebidos sob tutela de urgência posteriormente revogada, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. Ademais, não há elementos suficientes para caracterizar conduta abusiva ou ilícita da FUNCEF que enseje reparação por dano moral. Por conseguinte, a sententia clama por reforma. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de maria Bernadete Tavares Souza, para reconhecer seu direito à complementação da pensão por morte nos termos do regulamento da funcef, e, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FUNCEL, quanto à restituição dos valores percebidos sob tutela de urgência. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta convocada Desembargadora Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577243-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
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