PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerusa Melo Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em desfavor de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça. A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade da perícia grafotécnica ante a impugnação da assinatura constante do contrato discutido nos autos. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, requerida tempestivamente para apurar a autenticidade da assinatura no contrato objeto da ação. III. Razões de decidir O indeferimento ou a não apreciação do pedido de perícia grafotécnica, requerida para dirimir dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura, configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova é essencial ao deslinde da controvérsia. O direito à prova constitui garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não podendo ser negado sem a devida fundamentação. A jurisprudência do TJBA caminha para reconhecer a nulidade da sentença em casos de indeferimento de produção de prova pericial requerida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização da perícia grafotécnica requerida. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida sem apreciação de pedido fundamentado de produção de prova pericial grafotécnica, quando esta se mostra essencial à solução da controvérsia. 2. A negativa imotivada de produção de prova requerida configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370, § único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8001752-70.2021.8.05.0113; TJ-BA, APL 8115679-93.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL 0502639-19.2013.8.05.0080. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8047637-21.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante GERUSA MELO ARAÚJO e apelada a CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047637-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MELO ARAUJO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GERUSA MELO ARAÚJO em face da sentença de Id. 81293847, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta em desfavor de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Nas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impugnação fundamentada da assinatura, a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo. Com esses argumentos, pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Intimado, o apelado ofertou suas contrarrazões recursais (Id. 81293853), refutando os argumentos da recorrente, para, ao final, requerer o não provimento do apelo. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de junho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047637-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MELO ARAUJO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio, está tempestivo e o recolhimento do preparo é dispensado em razão da apelante litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, deferida na origem (Id. 81293338). Assim sendo, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para sua admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Gerusa Melo Araújo, objetivando a desconstituição da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença desfavorável, ignorou seu pedido de produção de prova pericial grafotécnica, requerido na réplica à contestação (Id. 81293819) e quando da resposta ao despacho de provas à produzir (Id. 81293824). Desde já, registro que o ato judicial recorrido não merece subsistir, devendo ser parcialmente provido o apelo e cassada a sentença recorrida, ante a evidente configuração de cerceamento de defesa. Cediço que pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, não importando automaticamente em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Contudo, havendo impugnação específica quanto a autenticidade de assinatura, postada em documento público ou particular, a prova técnica, produzida por expert, se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado, deferir sua produção, sob pena de ser alegado cerceamento de defesa, como é o caso dos autos. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal, tendo, inclusive, cuja previsão está no art. 5º, LV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: omissis) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A análise cuidadosa dos autos revela que a parte apelante requereu tempestiva e expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, quando apresentou suas manifestações. O pedido, todavia, foi ignorado pelo Juízo sentenciante, antes e na prolação da sentença. Ressalte-se, como dito alhures, que a análise da assinatura, por técnico habilitado, afigura-se imprescindível ao desate da controvérsia, uma vez que a autenticidade da assinatura postada no contrato é vigorosamente impugnada pela apelante. Sob este prisma, entendo que, na espécie sob exame, o julgamento antecipado da lide, tal como realizado, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciado no julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição de ingresso. Insta destacar que esta e. Corte de Justiça, analisando casos análogos a este, entendeu estar configurado o cerceamento de defesa quando não for oportunizada às partes a produção das provas oportunamente requeridas. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR E A OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - APL: 80017527020218050113 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe. 26/4/2022). APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ACOLHIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TJBA. APELO PROVIDO, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. (TJ-BA - APL: 81156799320208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, DJe. 20/7/2022). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O réu/apelante Losango Promoções de Vendas Ltda argui a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização de perícia grafotécnica. 2. Na presente hipótese, o Juiz singular consignou na sentença que "a assinatura dos documentos acostados pelo réu é contestada pela parte autora, que alega não ter efetuado qualquer transação que ensejasse as negativações indevidas" (...). Ademais que,"tal ônus probatório não se desincumbiu a ré, que não requereu a produção de prova grafotécnica" (fls. 127). 3. Contudo, em sede de contestação (fls. 24/34) o réu pugna pela produção de todos os meios de prova permitidas em direito, por todas a oitiva pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica para analise da assinatura constante no contrato anexado à presente contestação. 4. Verifica-se, in casu, que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito alegadamente firmado por terceiro (fls. 35/36), é muito semelhante a que consta no documento de identidade da parte autora (fls. 09). 5. Considerando que a sentença recorrida julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais advindos de fraude, resta indispensável a realização de perícia para o deslinde do feito, haja vista a visível semelhança entre as assinaturas. 6. Nesse diapasão, não versa o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas, primordialmente, de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução. Assim, verifica-se claro cerceamento de defesa ante a supressão da fase probatória com o julgamento antecipado da lide. 7. Logo, mostra-se latente a violação ao que dispõe o art. 5.º, LV, da CF que configura nulidade absoluta do processo a ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo pela instância julgadora, impondo-se a anulação da sentença, como já deliberaram os Egrégios Tribunais de Justiça apreciando casos análogos.(TJ-BA - APL: 05026391920138050080, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe. 24/9/2020). Diante do quadro fático-probatório, evidenciado que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida sentença sem a observância do devido processo legal, estando, portanto, configurado o cerceamento do direito de defesa da recorrente, pois não pode produzir a prova que entendia necessária à comprovação do fato constitutivo do seu direito. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo a instrução processual para produção da prova técnica requerida, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em discussão. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047637-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MELO ARAUJO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO