PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504905-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEISE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO EM RAZÃO DE CIÚME - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Deise Carvalho de Oliveira em face da decisão prolatada pelo Juiz do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

2. Narra a peça acusatória que no dia 19 de abril de 2020, por volta de 03h, a Denunciada e seu companheiro Diego travaram uma discussão dentro de casa, tendo a denunciada se apossado de uma faca e ido de encontro àquele. Neste momento, a vítima DIORGENES, que é cunhado da Ré, atendendo ao pedido de ajuda do irmão, resolveu intervir no conflito, com o intuito de cessar a briga entre aqueles, mas acabou lesionado e foi a óbito. Ainda consta da denúncia, que o motivo do crime é fútil, pois a situação que culminou nesse delito teria sido uma discussão banal.

 

3. Recurso: Decote da qualificadora do motivo fútil. Impossibilidade. Os fatos narrados, aliados ao conjunto probatório, trazem indícios verossímeis de que o crime pode ter sido cometido em razão de ciúme. Diante disso, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. A dúvida, neste caso, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, eis que vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate.

 

RECURSO DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0504905-75.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, no qual figura como Recorrente, DEISE CARVALHO DE OLIVEIRA, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala das Sessões,       de               de 2024. 

 

PRESIDENTE 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504905-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEISE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DEISE CARVALHO DE OLIVEIRA em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.

 

Narra a Exordial Acusatória, datada de 08.05.2020, o seguinte:

 

"(...) Infere-se do procedimento informativo que, no dia 19 de abril de 2020, por volta das 03h00min, na Travessa Pará, nº 21, no Largo do Tanque, nesta capital, a denunciada, agindo livre e conscientemente, com deliberado animus necandi, desferiu golpes de arma branca, do tipo faca, contra a vítima DIORGENES DOS SANTOS ALMEIDA, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, conforme certidão de óbito às fls. 41 e Laudo de Exame Cadavérico a ser acostado aos autos.

 

Consta dos autos que, no dia do fato, a denunciada e seu companheiro, o Sr. Sr. DIEGO DOS SANTOS ALMEIDA, começaram a travar uma discussão dentro de casa, tendo a denunciada se apossado de uma faca e ido de encontro àquele. Ato contínuo, verifica-se que a vítima DIORGENES, notando a comoção gerada pela discussão entre a denunciada - sua cunhada - e DIEGO – seu irmão – e atendendo ao pedido de ajuda deste último, resolveu intervir com o intuito de cessar a briga entre aqueles.

 

No entanto, ao tentar apartar o casal, e clamar para que a denunciada se desfizesse da faca, a vítima foi atingida em uma das mãos pela denunciada, que ainda empunhava a arma branca.

 

Após este incidente, a vítima, incrédula com o ferimento sofrido se afastou da denunciada, sendo amparado por um vizinho que tentou, igualmente, apaziguar a situação. Não obstante, a denunciada e a vítima DIORGENES passaram a travar uma discussão, durante a qual aquela findou por desferir o golpe de arma branca contra a vítima, malgrado vizinhos tenham tentado impedir. Socorrida ao Hospital Geral do Estado, a vítima não resistiu aos ferimentos e veio à óbito.

 

Sendo a motivação que deu ensejo a situação que culminou no crime uma discussão banal, revela-se fútil o motivo do crime.

 

Agindo assim, a denunciada está incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal, imputando-lhe, ainda, os dispositivos vigorantes da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90).” (ID 59662742)

 

A Denúncia foi recebida em 13.05.2020 (ID 59662746).

 

Devidamente citada (ID 59662766), a Ré apresentou resposta a acusação (ID 59664520).

 

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 59664787 e 59664793).

 

Em seguida, sobreveio a sentença pronunciando a Ré DEISE CARVALHO DE OLIVEIRA, como incursa nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri. (ID 59664797)

 

Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso (ID 59664802). Em suas razões, postula pelo decote da qualificadora do motivo fútil, alegando ausência de provas para sua caracterização. Ao final, pugna pela correção de erro material na sentença de pronúncia. (ID 59664806)

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 59664811)

 

Em sede de juízo de retratação, o Juiz corrigiu o erro material apontado pela Recorrente e manteve os demais termos da sentença. (ID 59664813)

 

Ré intimada da sentença de pronúncia, por edital, certidão acostada ao ID 59664944.

 

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 61917792).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de junho de 2024.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504905-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEISE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO.


Devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

II – MÉRITO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

 

O pleito da Recorrente cinge-se ao afastamento da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que as provas produzidas nos autos não demonstram qual foi o motivo do crime.

 

Assevera que, embora conste na sentença que a Ré “movida por ciúme decorrente dela acreditar em uma suposta infidelidade por parte de Diego, apossou-se de uma arma branca e golpeou Diogenes, embora quisesse atingir Diego”, não há nos autos indícios de que a Recorrente “quisesse atingir Diego”, pois no momento da execução do delito, DIEGO estava escondido atrás do carro e nem sequer viu o momento em que a Vítima foi golpeada, razão pela qual defende que o suposto ciúme decorrente de uma infidelidade de Diego não foi a real motivação do crime.

 

É cediço, que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadora somente é possível, quando incompatível com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular.

 

No caso em exame, ao contrário do que sustenta a Defesa, há nos autos provas judiciais indicativas de que DEISE iniciou uma discussão com seu esposo DIEGO, por motivo de ciúme, e acabou ceifando a vida de seu cunhado DIORGENES, que interveio no conflito com o intuito de acalmar a Ré, que já empunhava uma faca.

 

A propósito, confira-se alguns depoimentos colhidos judicialmente, extraídos da sentença:

 

Wellington Rodrigues da Silva: “(...) O senhor poderia me dizer qual teria sido o motivo, o que levou a isso tudo (...)? O que eu soube através do próprio Diego (...) foi que houve uma discussão entre ele e a esposa, brigaram lá (...) e ele pediu socorro, ele pediu ao irmão que o ajudasse porque ela estava com a faca na mão e ele mesmo quando contou para mim disse que não viu o acontecido e do nada ela o furou. (...) Furou quem Diorgenes? Diorgenes estava em casa, desceu a pedido do irmão e quando ele chegou no portão, eu não sei bem informar por que eu não estava no local, é o que, na verdade, ele me falou que a autora simplesmente furou a vítima com uma faca e veio acontecer o que aconteceu. (...)”

 

Diego dos Santos: “(...) A acusada foi dez anos minha esposa. (...) No momento eu tinha chegado do trabalho umas seis horas. (...) Nesse dia ela estava bebendo com a vizinha de frente (...); Aí ela subiu, dizendo que eu estava na janela reparando uma mulher que não tinha a ver, dizendo que eu estava observando as mulheres, aí subiu querendo procurar problema comigo isso já ia fazer umas doze horas da noite; Sim, e aí? E nisso ela ficou procurando discutir dentro de casa. Dizendo que o senhor estava olhando para outra mulher? Ela dizendo que a mulher apontou para mim, de baixo pra cima, dizendo que eu conhecia a mulher, eu disse a ela: eu nunca vi essa mulher na minha vida (...). aí meu irmão tinha chegado da rua. Qual é o nome do seu irmão? Diorgenes dos Santos Almeida. Certo. Aí eu subi, ele falou: “Diego, está acontecendo o que, essa zoada já tarde da noite?” Eu, rapaz a mulher procurando problema aqui por nada (…), aí ela puxou a faca pra tentar me pegar, aí na hora que eu desci a escada, foi na hora que eu desci a escada, ela estava na escada, no momento na escada, aí eu peguei uma cadeira (...) aí fiquei empurrando ela: rapaz, largue essa faca (...) aí na hora que eu falei o nome dela lá, só foi eu dizer, aí não sei se ela surtou na hora: “não, aqui não é ela não”; não sei, não entendi (...). Aí teve uma hora que ela foi tentar me agredir, que eu, do lado tem um prédio (...) que é bem baixo, de uma escada para outra, eu fui, pulei para o prédio, subi a grade, arrodeei e entrei na minha garagem. Nessa hora que eu entrei na minha garagem meu irmão já estava subindo a escada, então como ela estava subindo a escada os dois se encontraram na escada, foi na hora que ele foi tentou puxar a faca aí cortou a mão, aí esse Jorge, eu pedi ajuda a esse Jorge, eu disse: “rapaz, meu irmão está lá, minha mulher teve uma crise do nada,” e ele foi tentar ajudar, separando, e nessa hora que ele foi separar, ele puxou meu irmão, para dentro da garagem, quando puxou para dentro da garagem, que ele trancou o portão, meu irmão na teimosia que estava bebendo também, querendo dialogar porque os dois eram, assim, juntos, nunca vi briga entre eles, está entendendo? Os dois andavam muito juntos (...). Seu irmão, Diorgenes, com a Deise? É. Sim. E aí? Eu disse, não, eles vão se entender lá. Daqui a pouco Diorgenes fechava o portão e ele abria, teve uma hora que eu estava escondido atrás do carro, por que eu me escondi? Porque eu achei que ela ia contra mim. Certo. Está entendendo? Na hora da raiva, alguma coisa assim, eu achei que ela ia contra mim, e na hora eu me escondi atrás do carro do meu primo, (...) foi na hora que eu o vi sentir uma facada, aqui, no peito. (...) O único que viu presencialmente a facada foi Jorge. Você só viu na hora que Diorgenes tentou tomar a faca e a faca cortou a mão dele? Cortou a mão dele. (...)”

 

Antônio Jorge Santos Lopes: “(...) No dia da briga eu ouvi a zoada, eu estava na sala, assistindo televisão, ele passou: “eu vou tomar café aí”, eu disse: vá e volte. Na hora da briga o irmão dele o chamou: “oh rapaz, a briga é entre você e sua mulher”, ele aí foi, desceu e separou a briga. Ele desceu falando com ela: “para que essa briga? Para que esse negócio?” Aí ele desceu, eu fui, fui lá, cheguei no portão olhei, fui, peguei ele: suba aí; ela estava com a faca na mão, peguei ele, botei ele para dentro, ele aí saiu, aí ela veio com a faca, aí eu disse: ó, Deise vá para casa, para que isso? Aí ele chegou e disse a ela: ”eu sou seu cunhado você vai meter a faca em mim?” Aí ela: “é o que? Quer ver que eu meto?” Aí eu disse: Ô, Deise não precisa nada disso, aí por trás das minhas costas ela levantou a faca e meteu nele, mas ele não tocou nela, não fez nada, que ele, para mim, sempre foi uma bela pessoa, não fez nada a ela, ela que veio com a faca, eu ainda disse: ó essa faca para não pegar em mim, ainda falei assim com ela. (...). Ela veio atrás do meu ombro, enfiou a faca, eu ainda segurei o braço dela para a faca não entrar, entrou um pedaço, quando eu vi o sangue dele corri para dentro de casa, peguei uma toalha e botei para estancar o sangue que pegou em cima da veia dele, entendeu? (...) Que ele mandou Diego pular o muro, Diego pulou o muro, ficou atrás do carro, na garagem, e ele no portão, e eu o empurrando para dentro de casa e ele nada de sair, nada de sair. Diorgenes, entre para dentro de casa, rapaz. E Deise estava atrás de Diego, que era o marido dela, aí foi na hora que ela com a faca na mão, eu: calma, rapaz, guarde essa faca. Ela com a faca na mão, foi na hora que ela por trás de mim, ele veio perguntar: “você vai meter a faca em mim?” “Quer ver que eu meto?” Aí meteu a faca, aí eu ainda segurei no braço dela, que fez só triscar, que o sangue desceu. (...) Toda vez que ela bebia, eles tinham esse tipo de discussão dentro de casa? Tinha discussão, mas nunca chegou a esse ponto da faca. (...)”

 

Como se vê, não é possível afastar a qualificadora do motivo fútil, vez que não houve manifesta improcedência da imputação, já que os fatos narrados, aliados ao conjunto probatório, trazem indícios verossímeis de que o crime pode ter sido cometido em razão de ciúme.

 

Ressalte-se que a existência de dúvidas referente a incidência ou não da qualificadora deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, eis que vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate.

 

Acerca da matéria, colhe-se julgado desta Turma Criminal:

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2.º, INCISO IV, DO CPB. (...). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (INCISO IV DO §2.º DO ARTIGO 121 DO CPB). NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM QUE O RECORRENTE TERIA ALGEMADO A VÍTIMA ANTES DE EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DA REFERIDA QUALIFICADORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0312106-20.2011.8.05.0001, Relator(a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 27/01/2017 )

  

Diante desse contexto, é imperioso submeter o caso ao crivo do Tribunal do Júri, com a qualificadora.

 

IV- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia.

Salvador/BA, 7 de junho de 2024.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora