PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098566-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: CARLOS MIGUEL ARAUJO HERMANO e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TERMO FINAL DA MORA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por Carlos Miguel Araújo Hermano e Gildecy Fontes de Araújo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária adquirida no empreendimento “Adorato Cabula”, condená-la ao pagamento de multa contratual pelo atraso, indenização por danos morais e cumprimento de obrigações de fazer consistentes na instalação de exaustores e substituição de pia e torneira defeituosas. A construtora sustenta inexistência de mora em razão da pandemia de COVID-19, alegada novação do prazo por contrato de financiamento e ausência de vícios construtivos, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior apta a afastar a mora da construtora na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se o contrato de financiamento firmado com instituição financeira promove novação do prazo originalmente pactuado na promessa de compra e venda; (iii) determinar o termo final da mora da construtora diante da entrega do imóvel com vícios construtivos que impediram sua plena habitabilidade; e (iv) verificar a configuração de danos morais e a responsabilidade da construtora por vícios na unidade imobiliária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pandemia de COVID-19, com efeitos como aumento de custos de insumos e dificuldades operacionais, quando não demonstrada em concreto, integra o risco da atividade de incorporação imobiliária e caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo.

A inexistência de comprovação de paralisação prolongada da obra por determinação do Poder Público impede o reconhecimento da pandemia como causa legítima de prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel.

O contrato de financiamento firmado entre o adquirente e a instituição financeira possui efeitos restritos à relação de crédito e não configura novação da obrigação assumida pela construtora, ausente animus novandi capaz de substituir o prazo originalmente estipulado na promessa de compra e venda.

A obrigação da construtora somente se considera adimplida quando o imóvel é disponibilizado em condições plenas de habitabilidade, não bastando a mera expedição do habite-se ou a formal entrega das chaves quando persistem vícios construtivos que impedem o uso regular da unidade.

A comprovação de que vícios no imóvel, especialmente obstrução da tubulação do ar-condicionado, somente foram solucionados em 21/12/2022 legitima a fixação dessa data como termo final da mora.

Reconhecido o atraso injustificado, aplica-se a cláusula contratual que prevê multa compensatória mensal em favor do adquirente prejudicado.

O atraso significativo na entrega do imóvel residencial, aliado à frustração da legítima expectativa de moradia e à entrega da unidade com vícios construtivos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável.

Em relações de consumo, incide a facilitação da defesa do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de vício do produto, o que não ocorreu no caso quanto à pia e à torneira defeituosas da unidade imobiliária.

O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A pandemia de COVID-19 configura fortuito interno na atividade de incorporação imobiliária e não afasta, por si só, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel.

O contrato de financiamento celebrado entre adquirente e instituição financeira não promove novação do prazo de entrega estabelecido na promessa de compra e venda sem inequívoco animus novandi.

A mora da construtora persiste até a disponibilização do imóvel em condições plenas de habitabilidade, ainda que já expedido o habite-se ou formalizada a entrega das chaves.

O atraso relevante na entrega de imóvel residencial, associado à entrega com vícios construtivos que impedem sua utilização imediata, configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8098566-58.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo Recorridos CARLOS MIGUEL ARAÚJO HERMANO E GILDECY FONTES DE ARAÚJO. 

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098566-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: CARLOS MIGUEL ARAUJO HERMANO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pela JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CARLOS MIGUEL ARAÚJO HERMANO E GILDECY FONTES DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID 213589283) e no aditamento (ID 352011529), para:

DECLARAR a mora da ré JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no período compreendido entre 27 de fevereiro de 2022 e 21 de dezembro de 2022.

"2. CONDENAR a ré, JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., a pagar ao autor CARLOS MIGUEL ARAUJO HERMANO a multa contratual prevista na cláusula 05.1 do contrato (ID 213589295), correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor do contrato (R$ 274.680,42). O valor base do contrato será atualizado monetariamente pelo INCC-DI desde a data da assinatura do contrato até 07 de outubro de 2022 (data da expedição do Habite-se). A multa mensal de 1% incidirá sobre esta base atualizada, durante o período de mora reconhecido (27 de fevereiro de 2022 a 21 de dezembro de 2022). As parcelas mensais da multa, assim apuradas, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada vencimento (mês a mês dentro do período de mora) até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença."

CONDENAR a ré a pagar à autora GILDECY FONTES DE ARAUJO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao autor CARLOS MIGUEL ARAUJO HERMANO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, a partir desta sentença

CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em: a. Instalar os exaustores nos banheiros social e suíte da unidade dos autores (apartamento 810, Torre A, do empreendimento Adorato Cabula); b. Substituir a pia e a torneira da cozinha da referida unidade por peças novas e sem vícios. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal da ré para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais) por cada item descumprido, limitada, inicialmente, a trinta dias.

JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de obrigação de fazer (desobstrução da tubulação do ar condicionado, conserto dos elevadores e reparação de infiltrações nas garagens), nos termos da fundamentação.

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.

Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo os autores obtido êxito na maior parte de seus pedidos (reconhecimento da mora, condenação em danos materiais e morais, e parte das obrigações de fazer), condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Os autores arcarão com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários sobre o valor dos pedidos em que decaíram, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.

Após o trânsito, arquivem-se dando-se baixa.

P.I.C.”

                Os autores ajuizaram a demanda relatando a aquisição da unidade nº 810, Torre A, do empreendimento "Adorato Cabula", cujo contrato foi inicialmente firmado por Gildecy Fontes de Araujo e, posteriormente, cedido a Carlos Miguel Araujo Hermano. Afirmaram que o prazo de entrega, já computada a tolerância de 180 dias, encerrou-se em 28/02/2022. Sustentaram que as chaves só foram entregues em 11/11/2022 e que o imóvel apresentava vícios construtivos (ausência de exaustores, tubulação de ar condicionado obstruída com água, pia e torneira enferrujadas), além de problemas nas áreas comuns.

                            Ao sentenciar o  feito, a magistrada reconheceu o atraso na entrega da obra e julgou a lide procedente em parte, nos termos supramencionados.

                Opostos embargos de  declaração pela Ré, foram os  mesmos rejeitados pelo Juízo de origem.

                            Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo(ID. 95158589), buscando a reforma integral da sentença.

                Defende a inexistência de atraso, sob o argumento de que a pandemia de COVID-19 configura força maior capaz de prorrogar o prazo para 25/03/2023, conforme relatório técnico anexado. Sucessivamente, afirma que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal instituiu novo prazo de entrega (19/12/2022), o qual teria sido cumprido com a expedição do habite-se em 07/10/2022 e a entrega das chaves em 11/11/2022). Rechaça a existência de vícios na unidade, especialmente na pia e na torneira, e nega o dever de pagar multa contratual ou indenização por danos morais.

                Os Autores apresentaram contrarrazões (ID. 95158954), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e pela majoração dos honorários de sucumbência.   

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098566-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: CARLOS MIGUEL ARAUJO HERMANO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TERMO FINAL DA MORA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por Carlos Miguel Araújo Hermano e Gildecy Fontes de Araújo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária adquirida no empreendimento “Adorato Cabula”, condená-la ao pagamento de multa contratual pelo atraso, indenização por danos morais e cumprimento de obrigações de fazer consistentes na instalação de exaustores e substituição de pia e torneira defeituosas. A construtora sustenta inexistência de mora em razão da pandemia de COVID-19, alegada novação do prazo por contrato de financiamento e ausência de vícios construtivos, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior apta a afastar a mora da construtora na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se o contrato de financiamento firmado com instituição financeira promove novação do prazo originalmente pactuado na promessa de compra e venda; (iii) determinar o termo final da mora da construtora diante da entrega do imóvel com vícios construtivos que impediram sua plena habitabilidade; e (iv) verificar a configuração de danos morais e a responsabilidade da construtora por vícios na unidade imobiliária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pandemia de COVID-19, com efeitos como aumento de custos de insumos e dificuldades operacionais, quando não demonstrada em concreto, integra o risco da atividade de incorporação imobiliária e caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo.

A inexistência de comprovação de paralisação prolongada da obra por determinação do Poder Público impede o reconhecimento da pandemia como causa legítima de prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel.

O contrato de financiamento firmado entre o adquirente e a instituição financeira possui efeitos restritos à relação de crédito e não configura novação da obrigação assumida pela construtora, ausente animus novandi capaz de substituir o prazo originalmente estipulado na promessa de compra e venda.

A obrigação da construtora somente se considera adimplida quando o imóvel é disponibilizado em condições plenas de habitabilidade, não bastando a mera expedição do habite-se ou a formal entrega das chaves quando persistem vícios construtivos que impedem o uso regular da unidade.

A comprovação de que vícios no imóvel, especialmente obstrução da tubulação do ar-condicionado, somente foram solucionados em 21/12/2022 legitima a fixação dessa data como termo final da mora.

Reconhecido o atraso injustificado, aplica-se a cláusula contratual que prevê multa compensatória mensal em favor do adquirente prejudicado.

O atraso significativo na entrega do imóvel residencial, aliado à frustração da legítima expectativa de moradia e à entrega da unidade com vícios construtivos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável.

Em relações de consumo, incide a facilitação da defesa do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de vício do produto, o que não ocorreu no caso quanto à pia e à torneira defeituosas da unidade imobiliária.

O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A pandemia de COVID-19 configura fortuito interno na atividade de incorporação imobiliária e não afasta, por si só, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel.

O contrato de financiamento celebrado entre adquirente e instituição financeira não promove novação do prazo de entrega estabelecido na promessa de compra e venda sem inequívoco animus novandi.

A mora da construtora persiste até a disponibilização do imóvel em condições plenas de habitabilidade, ainda que já expedido o habite-se ou formalizada a entrega das chaves.

O atraso relevante na entrega de imóvel residencial, associado à entrega com vícios construtivos que impedem sua utilização imediata, configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.


Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no acórdão.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.

No caso em análise, é incontroverso que o contrato firmado entre as partes (ID. 95158230) estipulava a data de 30/08/2021 para a entrega do imóvel, com previsão de tolerância de 180 dias. Assim, a obrigação deveria ser cumprida, no máximo, até o dia 26/02/2022.

A construtora Apelante tenta afastar sua mora com base em dois fundamentos principais: a incidência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e a suposta novação do prazo por meio do contrato de financiamento. Ambos os argumentos são insustentáveis.

No que tange à pandemia do COVID-19, por mais que não se ignore seus efeitos, quer na execução da obra, quer nos custos dos insumos necessários, a elasticidade do período de atraso, 271 dias úteis, além dos 180 dias de tolerância, exige muito mais que a simples referência ao período pandêmico para ser admitido o fortuito externo.

A ausência nos autos de elementos concretos que permitam aferir os impactos diretos da pandemia do COVID-19 no montante dos dias atrasados, impede o acolhimento da tese da apelante, caracterizando o fortuito interno, próprio da atividade empresarial por ela desenvolvida, ensejando, por via de consequência, a responsabilidade do fornecedor do serviço, própria das relações de consumo, conforme inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Destaque-se, ainda, que o setor da construção civil foi considerado atividade essencial em grande parte do período pandêmico, não havendo comprovação de paralisação total prolongada determinada pelo Poder Público que justificasse um atraso tão expressivo (cerca de 271 dias úteis, como sugere unilateralmente a Apelante no relatório de ID. 403170445). A aceitação genérica da pandemia como excludente de responsabilidade transferiria injustamente o risco do empreendimento para o consumidor.

Com relação ao contrato de financiamento (ID. 95158232), assinado entre o Autor Carlos Miguel e a Caixa Econômica Federal em dezembro de 2021, a estipulação de um cronograma físico-financeiro e de um prazo de término de obra (19/12/2022) possui finalidade restrita à relação de crédito entre o mutuário e a instituição financeira.

Este instrumento não tem o poder jurídico de caracterizar novação da obrigação original assumida pela construtora na promessa de compra e venda. Para que ocorra a novação, exige-se o ânimo inequívoco de substituir a obrigação anterior (animus novandi), o que não se verifica pela simples adesão do consumidor a um contrato de mútuo bancário para viabilizar o pagamento do saldo devedor. Prevalecem, portanto, as datas e condições originariamente pactuadas com a incorporadora.

Do Termo Final da Mora e da Multa Contratual 

A Apelante defende que a mora teria cessado com a expedição do habite-se em 07/10/2022 ou com a assinatura do Termo de Recebimento de Chaves em 11/11/2022.

Ocorre que o cumprimento da obrigação da construtora não se esgota com a formalidade da entrega de chaves, mas exige a disponibilização do imóvel em condições plenas de habitabilidade. Os documentos juntados aos autos pelos Autores comprovam que a unidade foi entregue com vícios graves, destacando-se a tubulação do ar condicionado obstruída por água, o que impossibilitava a utilização regular do bem e a realização das reformas de adequação necessárias pelo adquirente.

A própria construtora Apelante admitiu a pendência, conforme e-mail enviado ao consumidor informando que "o serviço foi concluído" somente em 21/12/2022 (ID. 95158259). Assim, correta a sentença que fixou esta data como o termo final da mora, afastando o documento formal de entrega de chaves (que continha declaração genérica de quitação) diante da realidade fática de inabitabilidade provisória.

Reconhecido o atraso injustificado entre 27/02/2022 e 21/12/2022, mostra-se escorreita a aplicação da cláusula 05.1 do contrato (ID 213589295), redigida pela própria Apelante, que prevê a imposição de multa compensatória de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato em favor do promissário comprador prejudicado (o Autor Carlos Miguel).

Dos Danos Morais 

A Apelante argumenta que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis.

A jurisprudência efetivamente orienta que o simples atraso não presume o dano moral. Todavia, o caso em tela apresenta contornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A demora na entrega do imóvel residencial aproximou-se de 10 (dez) meses além do prazo de tolerância. Os consumidores viram frustrada a legítima expectativa de utilização da moradia, além de terem suportado o desgaste de receber a unidade com vícios construtivos que demandaram novas intervenções e impediram a ocupação imediata, mesmo após a longa espera.

A situação atinge diretamente direitos fundamentais vinculados à dignidade e ao planejamento familiar, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação. Os valores fixados na sentença — R$ 5.000,00 para Gildecy Fontes de Araujo (proporcional ao período inicial do atraso) e R$ 7.000,00 para Carlos Miguel Araujo Hermano (que suportou a maior parte da mora e os transtornos pós-entrega) — respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da medida.

Da Obrigação de Fazer (Pia e Torneira) 

A construtora insurge-se contra a determinação de substituição da pia e da torneira, alegando ausência de prova robusta e inexistência de menção no checklist de vistoria.

Ocorre que a relação travada entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova. Os Autores apresentaram registros fotográficos e vídeos(IDs. 95158263/95158328) apontando o estado inadequado dos bens.

Caberia à construtora demonstrar, de forma cabal, que instalou os equipamentos em perfeito estado ou que a degradação ocorreu por mau uso do consumidor. A simples ausência de anotação em checklist de recebimento (documento frequentemente assinado em ambiente de pressão ou sem o tempo adequado para inspeção minuciosa) não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios que se apresentam de forma evidente logo no início da posse. A sentença não padece de qualquer vício de fundamentação neste aspecto, devendo ser mantida a obrigação de substituir as peças.

Dos Honorários Recursais 

Considerando o desprovimento integral do recurso interposto pela construtora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Majoro a parcela devida pela Apelante aos patronos dos Apelados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, respeitando a distribuição de sucumbência recíproca já fixada na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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