PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SENTENÇA E APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido em 17/12/2024, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do processo nº 8147312-54.2022.8.05.0001, sob a relatoria do Des. Aliomar Silva Britto, em que o revisionando pleiteia a desconstituição do julgado com fundamento no art. 621, I e II, do CPP, sob alegação de que a condenação contrariou o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos. O requerente sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência de provas para a condenação e erro na dosimetria pela não aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, autoriza a desconstituição da condenação em sede revisional; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência probatória configura decisão contrária à evidência dos autos ou mera tentativa de reexame de provas já valoradas; (iii) determinar se a não aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância caracteriza erro judiciário ou decisão contrária ao texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de natureza desconstitutiva, de cabimento excepcional e restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou segunda apelação. O requerente não apresenta prova nova, elemento substancialmente novo ou circunstância desconsiderada ao tempo da condenação que autorize a reabertura da discussão sobre autoria, materialidade ou dosimetria. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas e participação de menor importância foram expressamente analisadas na sentença condenatória e no acórdão da apelação, o que impede sua simples rediscussão pela via revisional. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática quando a condenação se apoia também em provas independentes, como depoimentos da vítima e de testemunhas policiais, prisão em flagrante e confissão extrajudicial. A existência de depoimento coeso da vítima, testemunhos policiais, laudo médico de lesões, prisão em flagrante na posse da motocicleta utilizada no delito e demais elementos probatórios afasta a alegação de condenação contrária à evidência dos autos. A contrariedade à evidência dos autos apta a autorizar a revisão criminal deve ser flagrante e manifesta, não bastando a mera discordância da defesa quanto à valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. A participação de menor importância não se aplica quando o acórdão reconhece a atuação do agente como coautor, em comunhão de desígnios e com contribuição imprescindível para o êxito da empreitada criminosa. A revisão criminal exige que o autor demonstre cabalmente erro judiciário, ilegalidade manifesta ou situação de injustiça evidente, ônus que não se satisfaz com a reiteração de teses já vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada na sentença e no acórdão de apelação quando ausentes prova nova, ilegalidade manifesta ou decisão contrária à evidência dos autos. 2. A alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria delitiva se encontra amparada por provas independentes e suficientes. 3. A causa de diminuição da participação de menor importância não incide quando o conjunto probatório demonstra coautoria, comunhão de desígnios e contribuição relevante do agente para a prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621, I, II e III; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28.11.2018, DJe 04.12.2018; STF, RvC 5475, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 15.04.2020; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 23.09.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8037469-21.2026.8.05.0000, em que é requerente GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037469-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA
Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA (ID 106545896), por meio de seu advogado legalmente constituído, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Criminal nº 8147312-54.2022.8.05.0001, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Em sua petição inicial (ID 106545896), o revisionando sustenta, em síntese, o cabimento da presente ação com fundamento no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Preliminarmente, alega a nulidade absoluta do processo desde o reconhecimento inicial, sob o argumento de que o ato de reconhecimento fotográfico violou o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No mérito, afirma que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a existência de manifesta fragilidade probatória, contradições nos depoimentos das testemunhas policiais e erro na aplicação da Teoria do Domínio do Fato. Aduz que não portava arma de fogo e que nenhum produto do crime foi apreendido em seu poder, tendo apenas prestado socorro ao corréu Yuri Felipe Carvalho de Souza (já falecido), que havia se acidentado durante a fuga. Pede, assim, a sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que seja reconhecida a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal), com a consequente redução da pena em seu patamar máximo de 1/3 (um terço), a fixação de regime inicial mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 108294472) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do pedido revisional, mantendo-se incólume a decisão judicial transitada em julgado. É o relatório. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037469-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA
Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido em 17/12/2024, no âmbito da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do processo nº 8147312-54.2022.8.05.0001, sob a relatoria do eminente Des. Aliomar Silva Britto. O revisionando pleiteia a desconstituição do julgado com base no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: Sobre o assunto, a doutrina explica: No caso em apreço, as arguições trazidas pelo requerente não merecem acolhimento, pois representam uma clara tentativa de reexaminar matérias já exaustivamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias, transformando esta ação excepcional em um mero sucedâneo recursal. Com efeito, as teses de nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas para a condenação e o pleito de reconhecimento da participação de menor importância foram objeto de análise aprofundada tanto na sentença condenatória quanto no acórdão que julgou o recurso de apelação, não havendo que se falar em decisão contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, e suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação. Isto se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para o reexame de tese já analisada em decisio transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. Observa-se que não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame da condenação, não funcionando a revisão criminal como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas. Constata-se, ainda, que o ônus da prova na revisão criminal incumbe ao autor, que deve apresentar elementos substancialmente novos, ou desconsiderados ao tempo da condenação, não sendo válido invocar mera dúvida probatória ou rediscussão do que já foi analisado na ação de apelação. Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontra-se o seguinte precedente: REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. (STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020) O revisionando alega que a prova obtida é ilícita, pois o reconhecimento fotográfico teria violado as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Essa tese foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão revisando, que concluiu pela legalidade e suficiência das provas independentes. Consta do voto condutor da Apelação Criminal nº 8147312-54.2022.8.05.0001: "Verifica-se que o referido artigo estabelece regras específicas para a realização do reconhecimento pessoal, porém, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência dessas formalidades não gera nulidade automática, quando existem outros elementos probatórios que consubstanciam o que fora alegado (...) Em outros termos, a pretendida nulidade não encontra apoio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual pauta posicionamento no sentido de que não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, quando a autoria do acusado está baseada também em outros elementos probatórios, tal qual o caso dos autos. Nesse sentido, o reconhecimento foi reforçado por testemunhos consistentes e pela captura do Apelante em flagrante, logo após o ocorrido, além da confissão de sua participação no delito perante as autoridades policiais. Desta forma, resta demonstrado que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, tais como o depoimento coeso da vítima descrevendo as circunstâncias do fato criminoso, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos. De mais a mais, verificada a existência de provas independentes ao reconhecimento, que sequer padecem de nulidade, entendo que esse conjunto probatório afasta qualquer prejuízo decorrente da suposta irregularidade formal." Como se vê, o Colegiado, por meio do voto do e. Desembargador Relator, analisou detalhadamente a questão, concluindo pela validade da condenação com base em fundamentos sólidos: a existência de provas independentes, como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas policiais, além da confissão extrajudicial de participação em delitos na mesma data e localidade. Não há, portanto, decisão contrária à lei ou à evidência dos autos, mas sim a adoção de uma interpretação jurídica perfeitamente válida e fundamentada no acervo probatório. A pretensão do revisionando é a de que prevaleça sua própria interpretação dos fatos, o que é incabível nesta via. O requerente também alega a insuficiência do conjunto probatório, apontando supostas contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência de apreensão de arma de fogo ou de bens subtraídos em seu poder. Novamente, trata-se de matéria já vencida no julgamento da apelação, que considerou as provas robustas e coerentes para embasar a condenação. O acórdão foi claro ao afirmar a validade e a força probatória dos testemunhos dos agentes públicos e da palavra da vítima: "Sabe-se que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, é considerada prova de alta relevância probante, desde que coerente e alinhada com outras evidências constantes no caderno processual. No presente caso, o depoimento da vítima apresentou riqueza de detalhes, sendo corroborado pelos testemunhos dos policiais, pelo laudo médico comprovando as lesões sofridas (Id. 68586117 e 70223090), e pela prisão em flagrante do apelante na posse da motocicleta utilizada para efetuar o roubo. Vale ressaltar que, em relação aos depoimentos dos policiais, não há qualquer justificativa para se questionar sobre sua credibilidade. O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime." A tentativa de desqualificar a prova oral, apontando supostas inconsistências, representa mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. A revisão criminal não se presta a reavaliar o conjunto fático-probatório como se fosse um segundo recurso de apelação. A "contrariedade à evidência dos autos" que autoriza a revisão é aquela flagrante, manifesta, que salta aos olhos, e não a que decorre de uma mera discordância sobre qual versão dos fatos deveria prevalecer. No caso, tanto o juízo sentenciante quanto o órgão colegiado entenderam, de forma fundamentada, que as provas eram suficientes para a condenação, não havendo espaço para a rediscussão dessa conclusão na via estreita da revisão. Por fim, o revisionando sustenta a ocorrência de erro judiciário na dosimetria, ao não ser aplicada a causa de diminuição de pena da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal). A matéria também foi objeto de análise expressa no acórdão impugnado, que manteve o afastamento do benefício em razão da comprovação da coautoria: "Embora a defesa argumente que o apelante teve participação limitada nos atos delitivos, não sendo o responsável pela abordagem ou pelo disparo realizado contra a vítima, evidencia-se que o apelante atuou como coautor do delito, quedando sua presença na cena delitiva de modo contundente, motivo pelo qual não se justifica o pleito. É pacífico o entendimento nos Tribunais de que a participação de menor importância somente se aplica em determinados casos de participação, não sendo aplicada nos casos em que há a coautoria. Infere-se dos depoimentos prestados que a participação do apelante mostrou imprescindível para o êxito da conduta criminosa, considerando que praticou o delito em comunhão de desígnios com outros acusados, a bordo de duas motocicletas, fato este constatado pelos depoimentos prestados ao longo da instrução." A decisão do Colegiado está em conformidade com o texto legal e com a jurisprudência dominante, que afasta a participação de menor importância quando demonstrada a divisão de tarefas e a coautoria ativa na empreitada criminosa. A discussão sobre a valoração da conduta do agente não configura "decisão contrária ao texto expresso da lei", mas sim uma interpretação jurídica fundamentada no acervo probatório, cuja solução adotada no acórdão não pode ser revista por meio desta ação. Assim, as questões que o Requerente questiona na presente Revisão foram devidamente analisadas no acórdão que manteve a sentença, não tendo a Defesa trazido aos autos novos elementos, cingindo-se o seu pleito a alegações que demandam nova análise do conjunto probatório, sem que se aponte, efetivamente, teratologia ou novas provas que demonstrem a efetiva necessidade de revisão dos entendimentos anteriormente firmados e acobertados pelo manto da coisa julgada. Urge esclarecer que a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PROCEDENTE – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias "a quo" e "ad quem", não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS - Revisão Criminal º 1406316-15.2015.8.12.0000, Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli , julgamento em 23/09/2015, grifo nosso) Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário nada mais quer do que o reexame da decisão proferida em sede de sentença e apelação, sem trazer qualquer prova nova que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa. Ora, não se permite que a revisão seja utilizada para apreciação e discussão de matéria já analisada. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”. Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a modificação do acórdão ou da sentença. A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal. Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, não rediscutir a prova. Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382). Não procede o pedido, eis que, em ação revisional, não cabe o reexame das provas produzidas, nem rediscussão da sua valoração já realizada e tampouco a reapreciação de argumentos já alegados e analisados. Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037469-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA
Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifos nossos)
"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).