PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553369-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA MARQUES e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. TESE DA EMBARGANTE DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A RESCISÃO CONTRATUAL E A PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE FORMA CLARA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos por GAFISA S/A contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa. A decisão colegiada manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega da obra e adequou o cálculo dos lucros cessantes aos parâmetros do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso, argumentando que a rescisão do contrato (interesse contratual negativo) é incompatível com a condenação em lucros cessantes presumidos (interesse contratual positivo), os quais exigiriam prova concreta de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de contradição ou omissão ao manter a condenação por lucros cessantes de forma presumida, mesmo diante da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, e se é cabível, na via dos embargos de declaração, modificar a conclusão do órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses do art1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não serve para a rediscussão do mérito da decisão ou para a revisão do julgamento com base em discordância da parte.

4.        A decisão embargada fundamenta de maneira clara e expressa os motivos pelos quais reconheceu o direito aos lucros cessantes mesmo com a dissolução do contrato. O acórdão aplicou expressamente a tese fixada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a incidência do percentual sobre o valor atualizado do imóvel até a data da efetiva entrega ou da rescisão do contrato.

5.        A alegada contradição que autoriza os embargos de declaração é apenas a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade entre as premissas adotadas no texto da decisão e a sua própria conclusão. A discordância entre o entendimento adotado pela Câmara e a tese jurídica defendida pela embargante não configura vício sanável por esta via.

6.        O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos pontuais das partes quando a fundamentação adotada é juridicamente suficiente para resolver a controvérsia e afastar as teses em sentido contrário.

7.        A pretensão recursal revela o intento de rediscutir matéria já decidida de forma contrária aos interesses da embargante, o que se mostra incompatível com a finalidade e a natureza dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.        Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito do acórdão ou para a revisão da conclusão que aplicou o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça em caso de rescisão contratual por atraso de obra.

2.        A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não se caracterizando pela mera divergência entre a decisão e a interpretação jurisprudencial defendida pela parte.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJ-BA, EDcl nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível no processo de número 0553369-43.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante GAFISA S/A e como embargado CLAUDIO PEREIRA MARQUES.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão desafiado, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553369-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA MARQUES e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 98098403), interposto por GAFISA S/A, devidamente qualificada nos autos, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 96603103 e ID 97506751), que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação das rés e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, conforme ementa:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. REJEITADA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; E 25, §1º DO CDC. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXTRAPOLAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - (AgInt no AREsp 2079545 MG 2022/0058331-4). EMBARGO DO IBAMA – FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ (AgInt no REsp: 2072593 RJ 2023/0156336-8). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TEMAS 996 E 970 DO STJ. LOCATIVO A SER CALCULADO SOBRE VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS/POUPANÇA. MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR FIXADOS EM ACORDO COM O ART. 85, §2º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que rescindiu o contrato, reconheceu a responsabilidade solidária e as condenou a devolução do valor pago como poupança, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel. O autor, Cláudio Pereira Marques, também apelou, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios na origem e a alteração do critério de fixação dos lucros cessantes, de modo a ser considerado o valor atualizado do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva da GAFISA e se o caso autoriza afastamento do instituto da solidariedade entre as rés; (ii) definir se houve atraso injustificado na entrega do imóvel a ensejar responsabilização das rés; (iii) verificar se é devida a devolução do valor inicial pago pelo autor e a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais; (iv) estabelecer o critério correto para o cálculo dos lucros cessantes, à luz da jurisprudência do STJ; (v) verificar se o critério legal para fixação dos honorários foi observado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Isso significa que o consumidor pode escolher demandar qualquer um deles (construtora, incorporadora, imobiliária, etc.), ou todos eles, pela totalidade do dano sofrido. Preliminar rejeitada.

4. O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual, atraindo a responsabilidade objetiva das construtoras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embargo de órgão fiscalizador constitui fortuito interno, que não se consubstancia em justificativa legítima ao atraso.

5. Havendo rescisão do contrato, justa é a devolução do valor pago pelo autor, corrigido.

6. A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da frustração do consumidor, em consonância com precedentes de casos análogos, mormente em se considerando que o atraso superou dois anos e culminou com a rescisão contratual.

7. Conforme fixado pelo STJ no Tema 996, o atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, presumindo-se o prejuízo do comprador.

8. A sentença deve ser reformada quanto ao critério de apuração dos lucros cessantes, para que incidam à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade ou rescisão do contrato.

9. Entende-se que o magistrado primevo observou o critério de fixação dos honorários, art. 85, §2º, pelo que se mantém a sentença nesse ponto.

10. Em razão do resultado do recurso das rés, deve ser majorada a verba sucumbencial em mais 3%, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recursos das rés desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo

2. O atraso injustificado na entrega de imóvel contratado configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade objetiva da construtora e demais empresas que compõem a cadeia de consumo.

3. Adevolução do valor dado em poupança/arras é devida, ante rescisão do pacto por inadimplemento das contratadas.

4. A indenização por danos morais é devida diante da frustração das legítimas expectativas do comprador, sendo presumido o dano. Quantum razoável diante do atraso que supera dois anos da data prevista, para além da tolerância.

5. A indenização por lucros cessantes deve ser apurada com base em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, do fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves ou rescisão do contrato.

6. Honorários na origem fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.08.2018 (Tema 996); STJ, AgInt no REsp 2072593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2079545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.03.2023; TJ-DF, Ap. Cível 0738182-73.2022.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 24.09.2024;” - ID 96603103

É possível observar que a decisão modificou a sentença apenas para adequar o critério de fixação dos lucros cessantes, determinando que correspondam a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, mantendo, no mais, a declaração de rescisão contratual e a condenação por danos morais.

Em suas razões recursais (ID 98098403), a embargante GAFISA S/A sustenta que o acórdão padece de vícios de contradição e omissão, previstos no art1.022 do Código de Processo Civil.

Argumenta que existe uma contradição interna ao manter a rescisão do contrato e, simultaneamente, impor a condenação em lucros cessantes. Afirma que a resolução contratual extingue os efeitos do contrato (tutela do interesse contratual negativo), enquanto os lucros cessantes pressupõem a manutenção do vínculo e a frustração do proveito econômico (interesse contratual positivo).

Defende que, ao optar pela rescisão, o comprador nunca terá o bem em seu patrimônio, sendo logicamente impossível presumir que obteria renda com ele.

A embargante aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão do ônus probatório na hipótese específica de resolução do contrato.

Alega que, no cenário de rescisão, a presunção dos lucros cessantes desaparece, exigindo prova concreta de perda patrimonial adicional, o que não teria ocorrido no caso.

Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação em lucros cessantes. Apresenta prequestionamento expresso dos artigos 402, 403 e 884 do Código Civil, e do art489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Regularmente intimado para, querendo, apresentar resposta, o embargado CLAUDIO PEREIRA MARQUES manifestou-se no ID 98461256.

Afirmou que a matéria já se encontra pacificada e que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes presumidos durante o período de mora, independentemente da rescisão contratual.

Argumentou que o comprador ficou privado do uso e fruição do dinheiro investido e do próprio imóvel durante os anos de atraso. Requereu o não provimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553369-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA MARQUES e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. TESE DA EMBARGANTE DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A RESCISÃO CONTRATUAL E A PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE FORMA CLARA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos por GAFISA S/A contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa. A decisão colegiada manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega da obra e adequou o cálculo dos lucros cessantes aos parâmetros do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso, argumentando que a rescisão do contrato (interesse contratual negativo) é incompatível com a condenação em lucros cessantes presumidos (interesse contratual positivo), os quais exigiriam prova concreta de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de contradição ou omissão ao manter a condenação por lucros cessantes de forma presumida, mesmo diante da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, e se é cabível, na via dos embargos de declaração, modificar a conclusão do órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses do art1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não serve para a rediscussão do mérito da decisão ou para a revisão do julgamento com base em discordância da parte.

4.        A decisão embargada fundamenta de maneira clara e expressa os motivos pelos quais reconheceu o direito aos lucros cessantes mesmo com a dissolução do contrato. O acórdão aplicou expressamente a tese fixada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a incidência do percentual sobre o valor atualizado do imóvel até a data da efetiva entrega ou da rescisão do contrato.

5.        A alegada contradição que autoriza os embargos de declaração é apenas a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade entre as premissas adotadas no texto da decisão e a sua própria conclusão. A discordância entre o entendimento adotado pela Câmara e a tese jurídica defendida pela embargante não configura vício sanável por esta via.

6.        O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos pontuais das partes quando a fundamentação adotada é juridicamente suficiente para resolver a controvérsia e afastar as teses em sentido contrário.

7.        A pretensão recursal revela o intento de rediscutir matéria já decidida de forma contrária aos interesses da embargante, o que se mostra incompatível com a finalidade e a natureza dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.        Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito do acórdão ou para a revisão da conclusão que aplicou o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça em caso de rescisão contratual por atraso de obra.

2.        A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não se caracterizando pela mera divergência entre a decisão e a interpretação jurisprudencial defendida pela parte.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJ-BA, EDcl nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia destes embargos de declaração concentra-se em apontar suposta contradição e omissão no acórdão de ID 96603103, que conheceu e negou provimento à apelação da ora embargante, enquanto deu parcial provimento à apelação da parte adversa. A embargante GAFISA S/A alega que o acórdão foi contraditório ao decretar a rescisão do contrato e, ao mesmo tempo, determinar o pagamento de lucros cessantes de forma presumida, bem como omisso por não exigir a prova efetiva do prejuízo financeiro.

Contudo, após uma análise atenta e detalhada das razões recursais e da decisão colegiada embargada, conclui-se com segurança que não há qualquer vício a ser sanado por esta via.

Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo legal é exclusivamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Esta modalidade recursal não serve, portanto, a uma nova análise do mérito da causa, à revisão das premissas adotadas pelo órgão julgador ou à mera substituição do entendimento firmado por aquele que melhor atenda aos interesses da parte recorrente.

A embargante sustenta que a decisão foi contraditória e omissa ao não considerar que a rescisão contratual afasta a presunção dos lucros cessantes prevista no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal argumento não reflete a ocorrência de omissão ou contradição jurídica interna. O acórdão impugnado enfrentou diretamente a questão central debatida, aplicando as consequências do atraso da obra ao caso concreto, inclusive no que diz respeito à rescisão e aos lucros cessantes.

A decisão foi clara e expressa ao considerar que o descumprimento do prazo configura inadimplemento, autorizando tanto a dissolução do vínculo quanto as reparações materiais. Para afastar qualquer dúvida sobre o enfrentamento da matéria impugnada, transcrevo exatamente como está escrito no acórdão a parte em que o juízo de segundo grau se manifestou de forma expressa sobre a rescisão e a incidência dos lucros cessantes:

"O caso autoriza a dissolução do contrato, com devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor a título de poupança, corrigidos, bem assim perfeitamente possível e cabível a condenação em danos morais e lucros cessantes. A sentença é irretocável nesses pontos." (ID 96603103)

Em complemento lógico e inafastável, o acórdão justificou minuciosamente o motivo pelo qual os lucros cessantes são devidos de forma presumida e como deveriam ser calculados, aplicando de modo direto o precedente vinculante da Corte Superior:

"Relativamente aos lucros cessantes, assiste razão ao apelante Cláudio Pereira Marques. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.729.593/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 996), firmou tese segundo a qual, no caso de atraso na entrega de imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consubstanciado na injusta privação do uso do bem, ensejando o pagamento de indenização 'na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado'. (...) Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, apenas para adequá-la ao PRECEDENTE QUALIFICADO DO TEMA 996 DO STJ, e fixar que a indenização por lucros cessantes corresponderá a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, do término do prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade ou rescisão do contrato, observada a correção monetária e os juros legais." (ID 96603103)

A simples leitura atenta dos trechos acima transcritos evidencia que o órgão colegiado não incorreu em contradição ou omissão. O Colegiado adotou o entendimento claro de que a presunção de prejuízo delineada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se ao caso, determinando expressamente que o pagamento dos lucros cessantes ocorreria "até a efetiva entrega da unidade ou rescisão do contrato".

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a contradição interna, caracterizada por proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. A discordância entre o entendimento jurídico perfilhado por esta Câmara e os recentes julgados de turmas do Superior Tribunal de Justiça citados pela embargante não torna o acórdão omisso ou contraditório, configurando apenas divergência de interpretação jurídica.

Além disso, é importante destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos pontuais das partes quando a fundamentação adotada é juridicamente suficiente para resolver a controvérsia e afastar as teses em sentido contrário. O reconhecimento da aplicação do Tema 996 ao cenário de resolução, devidamente fundamentado, esvazia a tese de que a rescisão exigiria prova documental extra de prejuízo.

O que se percebe, de maneira cristalina, é um claro inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que manteve a sua condenação pecuniária. A parte busca, por caminho inadequado e utilizando-se dos embargos de declaração, rediscutir a matéria de direito civil para forçar uma nova interpretação que legitime a exclusão dos lucros cessantes. Tal pretensão, contudo, é frontalmente incompatível com a natureza e o limite restrito do recurso escolhido.

Mesmo para finalidades de prequestionamento, os embargos apenas encontram viabilidade se houver a presença concreta de algum dos vícios listados no art1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, como demonstrado, não ocorre no presente caso processual.

Nesse exato sentido e corroborando a impossibilidade de acolhimento do presente pleito, colaciona-se a jurisprudência contemporânea dos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos)

E mais:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8098097-75.2023.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifamos)

Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada, e restando evidente o caráter de rediscussão do mérito do julgamento, a rejeição dos presentes embargos de declaração é a medida impositiva de direito.

Diante de todo o exposto e por tudo que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos por GAFISA S/A, mantendo-se de forma integral o acórdão de ID 96603103 por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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