PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049667-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANASSES COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES AFASTADAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. DECRETO PREVENTIVO MANTIDO EM DECISÃO PROFERIDA EM 25/08/2025. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO AVANÇADO. INCIDÊNCIA DO ART. 318, II, DO CPP. QUESTÃO HUMANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR PREVIAMENTE DEFERIDA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, que permaneceu foragido por aproximadamente 12 (doze) anos desde a data do fato. A impetração busca o reconhecimento de nulidades processuais (inépcia da denúncia, vício na citação e cerceamento de defesa) e a revogação da prisão preventiva, pleiteando, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de que o paciente é portador de doença grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidades processuais, notadamente a inépcia da denúncia, o vício na citação por edital e o cerceamento de defesa; (ii) analisar a legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade e à necessidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, considerando o longo período em que o paciente esteve foragido; (iii) definir se a ausência de reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP) acarreta a sua ilegalidade; e (iv) estabelecer se o grave estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A denúncia que descreve pormenorizadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo falar em inépcia quando permite o pleno exercício da ampla defesa.
4. O comparecimento espontâneo do réu ao processo, mediante a constituição de advogado que apresenta resposta à acusação, supre eventuais vícios ou a ausência do ato citatório, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
5. A fuga do distrito da culpa por longo período constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
6. A condição de foragido do réu afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o risco à aplicação da lei penal se renova e se torna presente no momento da captura.
7. A inobservância do prazo de 90 (noventa) dias para a revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) constitui irregularidade que não acarreta a revogação automática da custódia, especialmente quando o réu permanece foragido, impedindo o próprio reexame.
8. A comprovação de que o agente se encontra extremamente debilitado por doença grave em estágio avançado (insuficiência renal crônica), necessitando de tratamento médico contínuo e especializado incompatível com o ambiente carcerário, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP e no princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu foragido, por meio de advogado constituído que apresenta defesa técnica, sana o vício da citação por edital. 2. A fuga do réu por longo período justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, cujo requisito se atualiza com a captura. 3. O dever de revisão periódica da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica ao réu que se encontra foragido. 4. É cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, quando comprovado que o custodiado padece de doença grave em estágio terminal, cujo tratamento é inviável no estabelecimento prisional, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 41, 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STF, HC nº 238.294/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC nº 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, RHC nº 153.528/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC nº 823.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023.

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº   8049667-27.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Camamu/BA, tendo como impetrante a bela. LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO e como paciente, MANASSES COSTA DA SILVA.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem para deferir a substituição da segregação por prisão domiciliar, nos termos do voto. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido em parte - Por Unanimidade.

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049667-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANASSES COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela bela. LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO em favor de MANASSES COSTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camamu/BA, nos autos da Ação Penal nº 0001217-89.2013.8.05.0040.

Sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em 09/05/2016 e cumprida apenas em 05/08/2025. Alega que o paciente é portador de doença grave – insuficiência renal crônica em fase terminal –, necessitando de tratamento de hemodiálise três vezes por semana, condição incompatível com o cárcere.

Aduz, ainda, a ocorrência de nulidades processuais, como a ausência de citação regular, a falta de participação do acusado em qualquer ato processual, a inépcia da denúncia e a ausência de reavaliação periódica da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos, que remontam a 2013.

Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, por outras medidas cautelares diversas.

A decisão de id. 88986944, deferiu o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento médico.

Dispensadas as informações da autoridade coatora, que não foram prestadas apesar de requisitadas (id. 94129440), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça.

Em parecer de id. 94498123, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

Posteriormente, em decisão de id. 94976015, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a impetrante colacionasse relatório médico recente acerca do estado de saúde do paciente, quedando-se, contudo, inerte.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049667-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANASSES COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU
Advogado(s): 


VOTO


1. Da Alegada Inépcia da Denúncia

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a tese defensiva acerca da suposta inépcia da denúncia não encontra amparo nos elementos processuais.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.

“Aos 26 de outubro de 2013, por volta das 16:00h, na Fazenda Jura, localidade de Jura, zona rural de Camamu, Bahia, o denunciado, animus necandi, mediante golpes de facão causou as lesões descritas no laudo de fls. 138/139 contra a pessoa de Anselmo Sousa Conceição, as quais foram a causa eficiente de seu óbita.
Consta que no dia dos fatos Manassés se dirigiu à residência de sua madrasta Marli Jesus da Cruz, situada no endereço acima com a finalidade de exigir uma parte de terras da qual entendia ter direito por conta da dissolução da união estável daquela com seu pai por conta do falecimento deste último no ano de 2011.
Cumpre informar que desde o óbito de seu pai, o denunciado vem reiteradamente por meio de expedientes violentos e intimidadores obter uma fração de terra a qual se julga proprietário
Nesse sentido, o denunciado passou novamente a exigir que a Sr. Marli lhe desse o que entendia por direito ser seu, novamente ameaçando aquela senhora.
Na ocasião a vítima se encontrava no local dos fatos e pedia para Manasses ponderar seus argumentos, aconselhando-o de que pela força o mesmo perderia a razão.

Conquanto Anselmo agisse com a melhor das intenções sem ofender em momento algum Manassés, este, enfurecido e frustrado, fez uso de um facão o qual se encontrava com o mesmo e desferiu alguns golpes contra a vítima.
Horrorizado, Anselmo tentou fugir de seu algoz para um matagal ali próximo, o que foi presenciado pelas testemunhas estupefatas diante do macabro desenrolar.
Ato contínuo e desejoso de consumar seu desiderato homicida, Manasses saiu no encalço de Anselmo, onde o alcançou e lhe desferiu diversas outras facãozadas, num total de aproximados 36 golpes mortais.

O crime foi cometido por motivo fútil, eis que a vítima somente amigavelmente aconselhava o denunciado a não insistir em expedientes violentos para conseguir a terra a que julgava ter direito.
O delito foi praticado por recurso o qual impossibilitou a defesa da vítima, eis que agiu de inopino e fazendo uso de facão”.

Extrai-se dos autos que a peça acusatória descreve, com a necessária precisão, o modus operandi empregado pelo paciente, indicando que este, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, teria causado sua morte com cerca de 36 golpes de facão. A narrativa pormenoriza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, permitindo adequadamente o exercício da ampla defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidindo reiteradamente que “se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP (...)” (STJ - REsp: 1862914 SP 2020/0041728-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)

Dessarte, não se vislumbra qualquer óbice ao direito de defesa do paciente decorrente da peça acusatória, que se mostra tecnicamente adequada e suficientemente clara.

2. Das alegadas nulidades da citação e por cerceamento de Defesa.

Especificamente quanto à alegada nulidade da citação por edital, melhor sorte não assiste à defesa. É cediço que o comparecimento espontâneo do réu ao processo, por meio de advogado constituído, tem o condão de suprir eventuais vícios ou a própria ausência do ato citatório.

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, ‘embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido’. 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no HC: 823208 RJ 2023/0160930-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)

Conforme se extrai dos autos, e como bem pontuado pelo Juízo a quo em decisão proferida em 13/08/2025, o paciente constituiu advogada particular que, inclusive, apresentou resposta à acusação em seu favor. Tal ato processual tem o condão de sanar qualquer eventual irregularidade anterior, afastando o alegado cerceamento de defesa.

De igual modo, não há que se falar em nulidade por ausência de oportunidade para a defesa se manifestar. Compulsando os autos da ação penal nº 0001217-89.2013.8.05.0040, verifica-se que, após a prisão do paciente, o curso processual foi devidamente retomado, com a apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída. Ademais, o Juízo de origem já ordenou a inclusão do feito em pauta para dar início à instrução processual, o que demonstra que o contraditório e a ampla defesa estão sendo plenamente assegurados, não havendo prejuízo a ser reconhecido.

3. Da Prisão Preventiva

Seguindo com a análise das razões defensivas, verifica-se que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente fundamentada nos pressupostos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.

Restou demonstrado que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo conjunto probatório produzido, e os indícios de autoria mostram-se suficientes para justificar a manutenção da medida extrema.

No que tange à garantia da ordem pública, a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao paciente. O homicídio, na forma consumada, representa crime de extrema gravidade, caracterizado pela brutalidade da execução e absoluta indiferença quanto ao valor da vida humana.

Ademais, a conduta posterior do paciente, que permaneceu foragido por cerca de 12 (doze) anos após a prática do delito, evidencia a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal. A evasão prolongada do distrito da culpa demonstra o risco concreto de fuga, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Como bem observado pela autoridade coatora, o perigo gerado pelo estado de liberdade está calcado na gravidade concreta do delito e na conduta de evasão por mais de uma década, circunstâncias que autorizam e recomendam a manutenção da custódia preventiva.

Nessa direção, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois ‘evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória’ (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3. Agravo regimental desprovido”.

(STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)

No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, esta não encontra amparo nos autos, conforme se observa do entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal e também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“(...) 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. (...)”

(STF - HC: 212647 PB, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).

E em relação à alegação de inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da custódia cautelar, a referida tese não merece acolhimento.

De logo, deve-se ressaltar que o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a ausência de reavaliação periódica do decreto prisional não implica em ilegalidade automática da prisão preventiva.

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.

(…)

3. A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, ‘[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.’ (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) (…)

(STJ - AgRg no RHC: 172136 PE 2022/0327195-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

No caso específico dos autos, o Paciente permaneceu foragido por longo período, de modo a revelar a desnecessidade da realização da revisão de ofício do decreto preventivo pelo Juízo a quo, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que ‘decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal’. 2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2. Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. 3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. 4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, ‘o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve’. 5. Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido”.

(STJ - RHC: 153528 SP 2021/0287403-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

Ademais, no caso dos autos, nota-se que, após a prisão do paciente, foi formulado pedido de revogação da custódia cautelar nos autos nº 8001849-56.2025.8.05.0040, sendo o pedido indeferido em 25/08/2025 por persistirem as razões da decretação.

4. Do Pleito de Prisão Domiciliar

Em relação ao pedido de conversão do cárcere em prisão domiciliar, analisando detidamente os autos, mostra-se cabível o deferimento do pleito defensivo, confirmando a liminar previamente concedida.

Consoante já assentado na decisão proferida no id. 88986944, os documentos acostados aos autos demonstram que o paciente é portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal, necessitando de sessões contínuas de hemodiálise. Tal quadro se amolda perfeitamente à hipótese do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.

Ademais, em consulta aos autos da ação penal originária, verifica-se a juntada de documentação médica superveniente informando que o paciente esteve recentemente internado em unidade hospitalar, sem previsão de alta. Tal fato não apenas corrobora a gravidade da enfermidade, como também reforça a presunção de que seu quadro clínico permanece inalterado e delicado, tornando a manutenção da custódia em ambiente carcerário uma medida que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito fundamental à saúde.

Assim, em que pese a impetrante não ter atendido a determinação da decisão exarada no id. 96475914, deixando de colacionar relatório médico atualizado, diante do quanto juntado pela Defesa nos autos da ação penal nº 0001217-89.2013.8.05.0040, mostra-se prudente o atendimento do pleito defensivo.

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEP. ACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

(STJ - HC: 823379 SP 2023/0162292-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)

Ademais, para assegurar o devido acompanhamento judicial sobre a necessidade da medida, mostra-se razoável e proporcional impor ao paciente a obrigação de comprovar periodicamente a manutenção da gravidade do seu estado de saúde, permitindo que o juízo de origem reavalie a permanência da necessidade da prisão domiciliar.

Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para, confirmando a liminar de id. 88986944, substituir a prisão preventiva do paciente MANASSES COSTA DA SILVA por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, mediante a condição de que o paciente deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico atualizado perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camamu/BA, nos autos da Ação Penal nº 0001217-89.2013.8.05.0040, a fim de permitir a reavaliação da necessidade da medida, sob pena de revogação do benefício.

É como voto.

Alvará de soltura já expedido (id. 89089712) e cumprido (id. 92386367).

Comunique-se a substituição por domiciliar ao MM. Juiz apontado como coator, para que exerça os controles devidos, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria à referida Autoridade Judiciária.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora