PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRIVADO (PAR). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta por aluno aprovado no vestibular para o curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, em ação na qual o autor alegou ter sido indevidamente impedido de aderir ao Programa de Parcelamento Estácio – PAR, oferecido pela instituição de ensino, sob o fundamento de que a exclusão do curso de Medicina não teria sido suficientemente informada nas peças publicitárias, o que, em sua ótica, configuraria publicidade enganosa por omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se houve violação ao dever de informação e a configuração de publicidade enganosa por omissão, em razão da não inclusão do curso de Medicina no Programa de Parcelamento Estácio – PAR, bem como a eventual existência de ato ilícito indenizável e consequente direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC. 4. O direito à informação clara, precisa e adequada é garantido ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, cabendo à instituição de ensino a obrigação de prestar esclarecimentos suficientes sobre os serviços oferecidos. 5. A publicidade enganosa, inclusive por omissão, é vedada pelo artigo 37 do CDC, sendo considerada aquela capaz de induzir o consumidor em erro quanto às características ou condições do serviço ofertado. 6. No caso concreto, não se verifica a prática de publicidade enganosa por parte da instituição de ensino, uma vez que o regulamento do Programa PAR, disponibilizado antes da contratação e acessível ao público, exclui expressamente o curso de Medicina da abrangência do parcelamento, com destaque gráfico e textual. 7. As peças publicitárias veiculadas remetiam o consumidor ao regulamento completo, o qual se sobrepõe às informações genéricas constantes nos anúncios e assegura a clareza das condições do programa, não havendo omissão relevante. 8. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo prova de que tenha sido induzido a erro de forma relevante ou determinante. 9. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição de ensino, tampouco conduta abusiva ou discriminatória, sendo legítima a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso de apelação conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III; 31; 37, §1º. Código de Processo Civil, artigos 373, I e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1540566/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018. TJBA, Apelação Cível n.º 0518838-52.2019.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 24/09/2025. TJBA, Apelação Cível n.º 8004870-90.2021.8.05.0004, Rel.ª Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJe 10/04/2025; TJBA, Apelação Cível n.º 8004524-42.2021.8.05.0004, Rel.ª Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, DJe 07/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000666-71.2019.8.05.0004, em que figuram como apelante FELIPE BORGES PITANGUEIRA e como apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-71.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE BORGES PITANGUEIRA
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE BORGES PITANGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na origem, o autor alegou que, após ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da instituição ré, não lhe foi concedido o direito de adesão ao Programa de Parcelamento Estácio – PAR, benefício amplamente divulgado pela ré, o qual permite o pagamento reduzido das mensalidades durante os primeiros semestres do curso, com posterior parcelamento do saldo remanescente. Sustentou que a exclusão do curso de Medicina não era devidamente informada nas publicidades institucionais, caracterizando, segundo alega, prática de propaganda enganosa por omissão. Requereu, além da concessão do parcelamento retroativo e compensação de valores pagos a maior, indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu que não restou configurada a alegada publicidade enganosa, considerando que o regulamento do programa PAR, devidamente disponibilizado e acessível aos consumidores, excluía de forma clara e expressa o curso de Medicina do referido parcelamento. Observou, ainda, que a concessão do benefício é facultativa à instituição de ensino, não se configurando abuso ou violação ao CDC a exclusão de determinados cursos. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária deferida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações de origem e insistindo na tese de publicidade enganosa. Defende que a ré omitiu, nas peças publicitárias veiculadas, a informação de que o curso de Medicina estava excluído do programa PAR, induzindo-o em erro no momento da matrícula. Alega, ainda, que a conduta da instituição de ensino viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, configurando prática abusiva nos moldes do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à adesão ao parcelamento e a consequente reparação moral, conforme pleiteado na inicial. Apesar da intimação, a parte apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80987751. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-71.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE BORGES PITANGUEIRA
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574-A), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708-A)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB:RJ104448-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em demanda na qual o autor alegou ter sido indevidamente impedido de aderir ao Programa de Parcelamento Estácio – PAR, oferecido pela instituição de ensino, mesmo após aprovação e matrícula no curso de Medicina. A pretensão deduzida funda-se na alegação de que a exclusão do curso de Medicina não foi devidamente esclarecida nas publicidades veiculadas, o que, segundo sustenta, caracterizaria prática de publicidade enganosa por omissão, nos moldes do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se à regularidade da conduta da instituição de ensino no que se refere à informação prestada ao público consumidor sobre a aplicabilidade do programa PAR ao curso de Medicina, e à eventual caracterização de vício de informação apto a comprometer a validade da oferta e configurar ato ilícito indenizável. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III). Da mesma forma, veda expressamente a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37), sendo esta conceituada como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, ainda que por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor (art. 37, §1º). No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de prática publicitária ilícita por parte da instituição ré. Constata-se dos autos que o autor teve acesso ao regulamento do programa PAR, o qual exclui de forma expressa e ostensiva, inclusive em destaque gráfico, a possibilidade de adesão de alunos do curso de Medicina ao referido parcelamento. Tal regulamentação, anexada aos autos pela própria parte autora (ID 23794033), dispõe, de maneira clara, que o curso de Medicina — em todos os campi — está excluído do programa de parcelamento privado. A publicidade veiculada pela instituição também orientava os interessados a consultar o regulamento completo em link disponibilizado, inexistindo, portanto, omissão relevante ou indução em erro. Ainda que se pudesse questionar a ausência de menção direta à exclusão do curso de Medicina nas peças publicitárias amplamente divulgadas, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar violação ao dever de informação, mormente quando a publicidade remete ao regulamento como fonte obrigatória e vinculante de detalhamento das condições do programa. De fato, não é aceitável que o autor, interessado em ingressar no ensino superior, especialmente em curso de alta concorrência e custos elevados como Medicina, desconheça os regulamentos disponibilizados pela instituição escolhida. A diligência mínima de consultar as condições do programa de financiamento é exigível do consumidor. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma reiterada pela legalidade da exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento PAR, especialmente quando o respectivo regulamento é disponibilizado com antecedência e de modo claro aos consumidores, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE DESCONTOS. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata aprovada em vestibular para curso de Medicina, sob o argumento de que foi induzida a erro por suposta propaganda enganosa relativa a programa de descontos ofertado pela instituição de ensino ré. Alegou ter sido surpreendida, no momento da matrícula, com a informação de que o curso de Medicina não estaria contemplado no programa promocional. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, o que motivou o recurso. Inicialmente, examinou-se e afastou-se a preliminar de intempestividade recursal, reconhecendo-se a interposição dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino ao divulgar programa de descontos; (ii) estabelecer se a exclusão do curso de Medicina do programa compromete a validade do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que demonstrem promessa específica de desconto para o curso de Medicina. O contrato firmado entre as partes explicita as condições de pagamento integral da semestralidade do curso de Medicina, sem qualquer cláusula alusiva à concessão de descontos. A instituição ré apresentou, como prova documental, regulamento do programa de descontos que expressamente exclui o curso de Medicina do rol de cursos elegíveis ao benefício. As peças publicitárias indicam, de forma clara, a necessidade de consulta ao regulamento para conhecimento das condições, o que afasta a alegação de propaganda enganosa. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de lealdade e de diligência mínima, especialmente em contratos relevantes e de alto valor, como o de curso superior de Medicina. Jurisprudência do TJBA confirma a inexistência de ilicitude em condutas similares, reconhecendo que a exclusão expressa do curso de Medicina em regulamentos e contratos afasta a caracterização de propaganda enganosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão expressa do curso de Medicina do programa de descontos, prevista em regulamento e ausente do contrato de prestação de serviços educacionais, afasta a configuração de propaganda enganosa. O consumidor tem o dever de diligência mínima para verificar as condições do contrato e dos programas promocionais antes da contratação. Não se configura conduta abusiva quando a instituição de ensino informa previamente as regras aplicáveis e exclui de modo inequívoco determinados cursos do benefício anunciado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518838-52.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/09/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). ESTÁCIO. CURSO DE MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO PELA APELADA NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REGULAMENTO. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Caso em exame: 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença de ID 75987403, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada em desfavor de ESTÁCIO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ. 2. O cerne da controvérsia recai sobre a existência de publicidade enganosa e a eventual violação ao direito à informação. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se há publicidade enganosa na oferta do parcelamento das mensalidades universitárias, em especial quanto à inclusão do curso de Medicina no programa de parcelamento. Razões de decidir: 4. O art. 31 do CDC determina que a oferta de produtos e serviços deve garantir informações claras e ostensivas ao consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a propaganda deve fornecer elementos suficientes para a tomada de decisão consciente pelo consumidor (REsp 1540566/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). 6. No caso, os anúncios publicitários apresentados pela Recorrida não são contemporâneos ao momento da matrícula do Recorrente, impossibilitando a vinculação entre a propaganda e a contratação do serviço educacional. 7. Ademais, o regulamento do programa de parcelamento da Recorrida expressamente excluía o curso de Medicina, o que afasta a alegada indução em erro do consumidor. 8. O acervo probatório é insuficiente para comprovar a existência de conduta abusiva por parte da instituição de ensino que justifique a anulação do contrato ou a imposição de indenização. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização da publicidade enganosa, faz-se necessária a comprovação de indução do consumidor a erro de forma relevante e determinante para a contratação do serviço. 2. A publicidade deve ser contemporânea ao momento da contratação para que seja válida sua vinculação ao serviço ofertado.3. A exclusão expressa de determinado curso em regulamento interno afasta a caracterização de publicidade enganosa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 31 e 37, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1540566/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004870-90.2021.8.05.0004,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 10/04/2025 ) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE ESTÁCIO. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO PELO RECORRENTE NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REGULAMENTO. EXLUSÃO EXPRESSA. CONSAGRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004524-42.2021.8.05.0004,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 07/05/2025 ) No tocante ao pedido de reparação por danos morais, ausente conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória. Eventuais expectativas frustradas, decorrentes da não adesão ao parcelamento pretendido, não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano ou desconforto subjetivo, incapaz de ensejar a reparação postulada. Não há nos autos demonstração de qualquer conduta arbitrária, discriminatória ou desproporcional por parte da ré, tampouco de descumprimento de dever contratual ou legal apto a configurar dano moral indenizável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento), elevando-os em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE BORGES PITANGUEIRA
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574-A), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708-A)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB:RJ104448-A)
DECISÃO