PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-04.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: FRANCISCO SANTOS e outros (6)
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA VARGES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA Nº 530 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e condenando ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a definição da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada, diante da ausência do contrato nos autos; e (ii) a configuração de dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), possibilitando a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem manifestamente abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297).

  2. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a ausência de juntada do contrato aos autos impede a verificação da taxa de juros pactuada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, desde que mais benéfica ao consumidor. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a taxa efetivamente contratada, atraindo a aplicação do entendimento sumulado e mantendo-se a sentença quanto à limitação dos juros.

  3. Quanto aos danos morais, entende-se que a caracterização deste tipo de dano exige a comprovação de situação grave capaz de gerar abalo à integridade moral ou à personalidade do consumidor, o que não se verifica no presente caso. Os transtornos experimentados pela parte autora restringem-se a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes do descumprimento contratual, insuficientes para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário o reparo da sentença neste ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Nos contratos bancários, a ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, seja pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do instrumento contratual, autoriza a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que mais vantajosa ao consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.

  2. A configuração de dano moral demanda a comprovação de situação grave que extrapole os meros transtornos do cotidiano, não sendo suficiente o simples descumprimento contratual ou dissabores decorrentes da relação negocial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, e 51, IV; CC, art. 186; CPC/2015, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 530; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/05/2010, DJe 18/06/2010 (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, DJe 26/08/2016.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000112-04.2022.8.05.0111, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como parte apelada  FRANCISCO SANTOS e outros (6) .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-04.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: FRANCISCO SANTOS e outros (6)
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Itabela, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

DECLARAR a abusividade na fixação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimos pessoais de número 376289493 e 416980048, firmados entre Francisco Santos e o Banco Bradesco, determinando a modificação dos contratos, para fins de fixar em em 2,08% ao mês para o contrato de número 376289493 e 1,80% para o contrato de número 416980048.

CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir ao Autor, em dobro, os valores pagos em excesso nos contratos de número 376289493 e nº. 416980048, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos desembolsos das quantias cobradas indevidamente.

CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, em razão da capacidade técnica, o banco requerido deverá recalcular o valor dos contratos, juntando aos autos os respectivos demonstrativos dos contratos.



Irresignado, o Réu apela pugnando pela reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo que “Pela simples análise dos fatos, verifica-se a legalidade do contrato frmalizado eletrônicamente e demais cláusulas nele previstas, bem como a inexistência de práticas abusivas, como aplicação de juros exagerados ou de qualquer outra suposta irregularidade.”

 

Sustenta que “A decisão alvejada determinou “a abusividade na fixação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimos pessoais de número 376289493 e 416980048, firmados entre Francisco Santos e o Banco Bradesco, determinando a modificação dos contratos, para fins de fixar em em 2,08% ao mês para o contrato de número 376289493 e 1,80% para o contrato de número 416980048.”. Contudo, na sentença não consta a conculta do Bacen e a modalidade ultilizada como parâmetro.”.

 

Ressalta que “o contrato 376289493 não se trata de empréstimo consignado onde as taxas são menores, e sim, empréstimo pessoal – não consignado com descontos em conta”.

 

Afirma que “A taxa efetiva aplicada ao contrato não destoou, exageradamente, da taxa média de mercado se considerada a modalidade de fato contratada, quals eja, empréstimo pessoal.”

 

Ressalta que “A taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central não deve ser adotada como limite, mas como mera referência. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.”

 

Salienta que “Não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove os supostos danos morais suportados pela parte Recorrente, conforme demonstrado no decorrer do presente recurso, bem como da peça de defesa. Ademais, os elementos de prova dos autos demonstram que os fatos ocorridos não repercutiram em atentado a quaisquer atributos da personalidade da demandante, que não foi submetido a nenhuma situação de constrangimento, vexame ou humilhação.”

 

Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em sua totalidade.

 

Contrarrazões apresentadas em ID 67761980.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-04.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: FRANCISCO SANTOS e outros (6)
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancários, tendo a parte ré se insurgido contra a sentença que julgou procedentes os pedidos.

 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

 

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, sedimentou o entendimento de que, verificada a impossibilidade de averiguação da taxa de juros praticada, seja por ausência de pactuação, seja por não juntada do contrato aos autos, o caso é de limitação dos juros à taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

 

Nesse sentido, editou-se a Súmula n. 530 do STJ, in verbis:



Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.



Acrescente-se, por oportuno, que a não apresentação do pacto entabulado impede a verificação da existência da expressa previsão contratual das taxas pactuadas, devendo a instituição financeira suportar o ônus da prova pela não exibição do contrato.



Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)



No caso concreto, em face da inexistência nos autos da cópia do avençado, indispensável para aferição do quanto alegado pelo réu/apelante, deverá prevalecer a taxa média de mercado do BACEN praticada no período de assinatura do contrato, desde que mais benéfica ao consumidor, mantendo a sentença neste ponto.



No tocante aos danos morais, entende-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência do referido dano, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento, humilhação ou degradação que impliquem em violação a direito da personalidade, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

 

No caso em exame, nada obstante a sentença haver reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios constante no contrato, entendo que a situação não gerou dano moral a ser indenizado, representando tão-somente mero dissabor ou aborrecimento: o autor não foi exposto a qualquer situação de risco, angústia, dor e sofrimento relevantes que, fugindo à normalidade, tenha lhe causado grave humilhação e ofensa a direito de personalidade, ou que o coloque em posição vexatória diante da sociedade.

 

Assim, entendo merecer reparo a sentença neste capítulo.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para extirpar da sentença o capítulo da condenação em danos morais.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06