PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidor visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de defeito apresentado em aparelho de televisão adquirido em maio de 2021, o qual teria se manifestado em março de 2023, sendo ajuizada a demanda apenas em dezembro de 2024. 2. Encontra-se configurada a decadência do direito à pretensão indenizatória, uma vez que se trata de vício aparente em produto durável, cujo prazo legal para reclamação é de 90 dias, conforme estabelece o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de vício oculto ou causa suspensiva/interruptiva da contagem. 3. A responsabilidade do fornecedor em casos de vício oculto deve observar a vida útil do produto, mas exige conduta diligente do consumidor, o que não se verifica quando há recusa em autorizar o reparo e omissão por mais de um ano entre o primeiro defeito e a nova tentativa de solução, afastando a tese de vício oculto. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010789-19.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ELTON LIMA DOS SANTOS e como apelada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010789-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELTON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por ELTON LIMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais – Devolução de Valores, que reconheceu a decadência do direito do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II, do CDC. O autor sustentou que adquiriu um televisor da marca Samsung, modelo TU8000, o qual apresentou defeitos dentro do prazo de vida útil do produto. Alega que buscou administrativamente resolver a questão junto à assistência técnica da ré e também por meio do Procon, mas sem êxito. Argumenta que o vício é oculto, e que a negativa da empresa em reparar o produto ocorreu dentro do prazo legal, o que obsta a decadência do seu direito de reclamar. Irresignado, o apelante pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando que a reclamação foi feita no prazo legal e que o vício constatado é de natureza oculta, razão pela qual a decadência não se configura. Contrarrazões apresentadas. A parte autora não apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (Id 82732282). É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010789-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELTON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos legais. 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida. Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Muito embora a apelada tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o apelante não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos, que a impugnação a justiça gratuita está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos. Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do apelante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da Republica, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Da decadência. O juízo primevo extinguiu o feito por ter reconhecido a ocorrência da decadência do direito do autor, por ter sido a ação proposta após o transcurso do prazo inserido no art. 26, II , do CDC. A controvérsia recursal restringe-se à análise da ocorrência ou não da decadência, em decorrência do vício do produto alegado pelo apelante. Após detida análise dos autos, conclui-se que o recurso não comporta acolhimento, devendo a sentença recorrida ser integralmente mantida. O dispositivo legal referido assim dispõe: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Maria Helena Diniz define que "a decadência é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão, fazendo desparecer, por via obliqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido." (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado.1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 231). A decadência, no âmbito do Direito Civil, consiste na perda do direito pelo decurso do prazo legal sem o seu exercício. Em outras palavras, o não exercício do direito dentro do período previsto em lei implica sua extinção. No caso em análise, verifica-se que o autor, ora recorrente, adquiriu uma televisão em 16/05/2021, conforme nota fiscal acostada aos autos, tendo apresentado defeito em 26/03/2023. Ademais, a presente demanda foi ajuizada apenas em 03/12/2024, data na qual o prazo decadencial já se encontrava exaurido. Assim sendo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da decadência, tal como decidido na sentença recorrida. E nem se alegue a existência de vício oculto, como muito bem relatado pelo Magistrado a quo: "Contudo, analisando detidamente os fatos narrados, verifico que após a recusa do autor em autorizar o reparo mediante o pagamento do valor orçado em junho de 2023, ele permaneceu inerte até outubro de 2024, quando novamente procurou a assistência técnica da ré. Tal lapso temporal de mais de um ano entre a primeira e a segunda reclamação demonstra a inércia do autor em exercer seu direito, caracterizando a decadência. Não obstante o autor sustente a tese de vício oculto e "vida útil" do produto para afastar a decadência, entendo que tal argumentação não encontra amparo no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto deve observar o critério da vida útil do bem, mas não de forma indeterminada ou eterna. No REsp 984.106/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou assentado que a vida útil do bem deve ser aferida de acordo com a sua durabilidade média, sendo que no presente caso, após o surgimento do primeiro defeito, o autor optou por não realizar o reparo e deixou transcorrer mais de um ano sem adotar qualquer providência efetiva. Ressalte-se que o próprio autor reconhece que recusou os dois orçamentos apresentados pela ré para o conserto do aparelho, sendo que, ao optar por não autorizar o reparo, assumiu o risco da ineficiência do bem e do transcurso do prazo decadencial. Nesse contexto, considerando que entre a constatação do primeiro defeito (junho de 2023) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2024) transcorreu prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva da decadência durante todo esse período, forçoso reconhecer a decadência do direito do autor." Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO . TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ÚLTIMA RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO INTENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO EVIDENCIADA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão de intentar ação para indenização por danos materiais e morais oriundos de queixas de vícios ocultos em veículo é de 90 dias a contar da data da ciência inequívoca do defeito. Termo a quo na data de protocolo da última reclamação feita pelo consumidor . 2. Mérito prejudicado ante a manutenção da decadência acolhida pelo Juízo a quo e mantida nesta esfera recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248614820188050001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Portanto, acertada a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. 3. Dos honorários advocatícios. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência dos pleitos autorais, julga-se por condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. 4. Conclusão. Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010789-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELTON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO