PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE COMETIDA POR EX-FUNCIONÁRIO. AUTORIA COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERSÃO INVEROSÍMIL DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ex-funcionário contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida pela ex-empregadora, empresa de comércio varejista, em razão de fraudes praticadas após a rescisão contratual. As fraudes consistiram na realização de compras com uso indevido de dados de clientes da empresa, configurando desvio de finalidade e ato ilícito. A sentença reconheceu a responsabilidade do apelante, condenando-o ao pagamento das indenizações requeridas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar se há comprovação suficiente da autoria das fraudes por parte do recorrente, se estão presentes os requisitos para responsabilização civil, bem como a existência dos danos alegados e o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 3. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, por tratar-se de erro meramente procedimental. 4. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça igualmente rejeitada, por ausência de prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência do apelante. 5. Os elementos constantes dos autos (depoimentos, identificação por motorista, vínculo telefônico, transações com terceiros ligados ao apelante e documentos fiscais) comprovam a prática das fraudes. 6. A versão apresentada pelo recorrente é contraditória e desprovida de respaldo probatório. 7. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e os prejuízos, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reparação por danos materiais e morais. 8. Pessoa jurídica tem direito à reparação moral quando sua honra objetiva é afetada por conduta que comprometa sua reputação comercial. 9 Majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a prática de fraude por ex-funcionário em prejuízo da ex-empregadora, é devida a reparação por danos materiais e morais. A empresa tem direito à indenização por dano moral quando sua imagem comercial é afetada por conduta ilícita de ex-empregado." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0505228-85.2017.8.05.0001; Apelação nº 8129810-73.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008279-06.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ABDALA FONSECA NOVAIS e como apelada LOJA VIRTUALIS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008279-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABDALA FONSECA NOVAIS
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR
APELADO: LOJA VIRTUALIS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):THEONIO GOMES DE FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto como relatório o que consta na sentença de ID 82511760, acrescentando que se trata de Recurso de Apelação interposto por ABDALA FONSECA NOVAIS contra a referida decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Pelo Rito Comum Ordinário ajuizada por LOJA VIRTUALIS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ora apelada, julgou procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 44.585,17 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de SELIC (descontado o IPCA) a partir das datas de cada venda fraudada. Condeno ainda o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescida de SELIC (descontado o IPCA) a partir da primeira venda fraudada. Como a autora decaiu de parcela mínima do pedido, o réu deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas em questão em razão da justiça gratuita ora deferida. O apelante, nas razões recursais (ID 82511763), sustenta que a decisão guerreada merece ser reformada, visto que não há nos autos prova mínima das alegações autorais no que tange às supostas fraudes que deram ensejo ao pleito indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões recursais ao ID 82511765, requerendo a manutenção da sentença. É o que cumpre relatar. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008279-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABDALA FONSECA NOVAIS
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR
APELADO: LOJA VIRTUALIS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação sob o Rito Comum Ordinário movida pela apelada para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de fraudes cometidas em desfavor da empresa recorrida. I - PRELIMINARES Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por manejo do instrumento processual inadequado, cumpre rejeitá-la, tendo em vista que o referido equívoco se deu tão somente no momento do protocolo da peça recursal, não havendo que se falar em nulidade processual que enseje o não conhecimento do apelo. De igual forma, não deve prosperar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois não há nos autos quaisquer documentos ou argumentos que elidam a presunção de hipossuficiência em favor do recorrente, pessoa física. Deste modo, conheço do recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. II - MÉRITO No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a sentença não comporta reparos. No caso dos autos, restou sobejamente demonstrado o nexo causal entre a conduta do recorrente e os prejuízos descritos na exordial. Embora o apelante tenha negado o cometimento das fraudes, há uma série de elementos que demonstram o contrário e autorizam o acolhimento da pretensão da parte recorrente. Neste sentido, destaca-se a fundamentação da sentença vergastada por retratar fielmente a realidade dos autos: As compras questionadas foram feitas em nome dos clientes Rosana Guimarães, Casa dos Colchões - cujo responsável é o senhor José Carlos - e Sandra. As referidas vítimas negaram a realização das compras, o que corrobora a existência da fraude. Os atos ilícitos foram praticados pouco tempo após a apelada ter demitido o apelante, mais precisamente o desligamento se deu em setembro de 2021 e os atos fraudulentos ocorreram entre novembro e dezembro de 2021. As compras fraudadas observaram sempre a mesma forma: pagamento parcelado e por meio de boleto bancário a fim de evitar a exposição de dados bancários, além das mercadorias terem sido retiradas na loja por motoristas de aplicativos. Contudo, numa das compras feitas em nome de Rosana Guimarães, a entrada foi feita por pix enviado por Ruy Carlos Santos Lopes, que é amigo do apelante. Ouvido na Delegacia de Polícia, este confirmou o pedido do réu para fazer o pix. Por outro lado, a versão do recorrente para o fato não encontra amparo em nenhum elemento probatório existente nos autos. Um dos motoristas de aplicativo, de nome José Ribeiro, identificou o apelante como a pessoa que o pagou para retirar o produto na loja da recorrida. Aqui também o questionamento feito pelo recorrente sobre a forma como a prova foi produzida veio desacompanhado de base probatória, caindo no plano da retórica. Por fim, a operadora TIM informou que um dos números utilizados para fazer compras em nome de Rosana, (77) 99155-3710, estava vinculado ao nome do réu. Isso conduz à conclusão de que o outro número utilizado indevidamente em nome de Rosana, (77) 98133-3992, também o foi por meio do recorrente. Fato é que a recorrida reuniu inúmeras provas dos golpes praticados e da respectiva autoria, a começar pela identificação dos clientes lesados e do modus operandi do recorrente. Quando se juntam todos esses elementos em contraposição à versão do apelante, que não conta com absolutamente nenhuma prova, não há dúvida de que são suficientes para reconhecer a existência de fraude. Além disso, os danos emergentes estão comprovados, inclusive por meio das notas fiscais acostadas aos autos. Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, pois a pessoa jurídica possui honra objetiva e a conduta do apelante, notadamente ao utilizar o cadastro de clientes da apelada para praticar as fraudes, tem o condão de comprometer seu bom nome empresarial. Outrossim, é de particular relevância a instauração de processo criminal no qual se apuram, na referida seara, os fatos narrados na exordial (autos n. 8010822-79.2022.8.05.0274). Ademais, não merece prosperar o argumento do recorrente de que o magistrado proferiu a sentença com base em provas unilaterais quando, na verdade, a recorrida apresentou: conversas com os clientes lesados (ID 82511621), inquérito policial instaurado para investigação do ilícito cometido, acompanhado dos respectivos depoimentos de todas as testemunhas (IDs 82511623, 82511622, 82511624, 82511628), além das notas fiscais comprovando os prejuízos (IDs 82511627 e 82511627), o que evidencia o vasto acervo probatório que levou ao convencimento motivado do julgador. Não bastasse isso, o recorrente apresenta versão inverosímil dos fatos, ora admitindo que realizou uma das compras suscitadas, ora afirmando que não teve qualquer participação nos fatos descritos na petição inicial. Considerando as provas produzidas pela parte autora, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de constituir prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO DE ADESÃO CLUBE DE HOSPEDAGEM COBRANÇAS DE VALORES ACIMA DOS CONTRATADOS AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO QUE SE MANTÉM - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO EM TELA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA TENHA ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. Cerceamento de defesa não configurado nos autos tendo em vista a possibilidade de juntada de gravações de voz via meio físico que poderia ter sido depositado em cartório, sendo contraditória a parte ré ao sustentar que as conversas mantidas com a autoria foram apagadas do "Google DRIVE" ao tempo em que requer sejam os autos encaminhados a primeira instância para juntada dos áudios. 2 . Em vista do efeito devolutivo da apelação e por se cuidar de causa madura, poderia a parte acionada ter juntado tais áudios, inclusive, nesta segunda instância, o que não ocorreu. 3. Em se tratando de contrato de consumo a que se imputa responsabilidade objetiva e não tendo a empresa acionada se afastado de seu dever de apresentar "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" na forma do art. 373, II do CPC, deve ser mantida a sentença. 4. Danos materiais devidamente comprovados pelos valores cobrados e pagos a maior que, diante do indébito, devem ser devolvidos em dobro. 5. Danos morais não configurados por não ter a parte autora demonstrado que as cobranças indevidas tenham lhe causado outras atribulações que ultrapassassem o mero aborrecimento. 6. Apelos improvidos com manutenção do ônus sucumbencial na forma estabelecida em sentença diante do insucesso de ambos os recorrentes. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505228-85.2017 .8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 05052288520178050001, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS CONTESTADAS PELA AUTORA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS PELA AUTORA . ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC/15. NÃO DESINCUMBIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE FRAUDE BANCÁRIA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1 – Cuida-se de recurso interposto nos autos de Ação Indenizatória, em que se discute a possibilidade de responsabilizar a instituição financeira por suposta fraude alegada pela consumidora referente a transferências bancárias por ela desconhecidas. 2 – Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não tendo o recorrido logrado êxito em comprovar a mudança superveniente da condição da autora/apelada, a ensejar o afastamento da sua hipossuficiência financeira outrora reconhecida, indevida é a revogação da benesse concedida. 3 – No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova, é cediço que o art. 6º, VIII, do CDC, com o intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, admite a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente . 4 – No mérito, tem-se que entre os meses de agosto/setembro de 2020, foram realizadas 06 (seis) transferências para a Sra. MILENY APARECIDA SAVIT JORGE e 15 (quinze) transferências para a Sra. DANIELE VACITE, que somadas, totalizam o importe de 164.819,31 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e trinta um centavos) 5 – Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao banco réu provar ser a autora efetivamente a responsável pelas operações objeto da lide, por força do art . 373, II do CPC/15, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu na espécie, diante da insuficiência probatória da documentação que acompanha a contestação, devendo prevalecer a versão da recorrida de que não foram por ela efetuadas. 6 – Com efeito, conforme entendimento sentencial, no caso dos autos constatam-se sólidos indícios de que houve fraude bancária, a configurar fortuito interno decorrente de conduta dolosa praticada por terceiros, cujos danos sofridos pela apelada devem ser suportados pela instituição financeira, pois inerentes ao risco da atividade empresarial e que, por isso mesmo, não podem ser transferidos para o consumidor, a teor da súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 7 – Diante da responsabilidade objetiva do apelante, com fulcro no art . 14 do CDC, revela-se escorreita a sentença vergastada ao condená-lo a restituir os valores descontados indevidamente da conta da recorrida em virtude das transações fraudulentas. 8 – Quanto à indenização por danos morais, o prejuízo extrapatrimonial decorreu diretamente da falha na prestação do serviço bancário, essa consubstanciada na quebra do dever de vigilância no âmbito de fraude perpetrada por terceiro, sobretudo considerando que a consumidora sofreu um decréscimo patrimonial vultuoso que implicou em saldo negativo da sua conta-corrente, deixando-a repentinamente sem a necessária cobertura para suas despesas de ordem pessoal, causando-lhe transtornos e perturbações que seguramente ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8129810-73.2020.8.05 .0001, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelada ALETEIA PATRICIA DO NASCIMENTO SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81298107320208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024) Nesse contexto, ressalte-se que, tendo a oportunidade, a parte ré dispensou em audiência a produção de prova oral, a partir do depoimento da testemunha arrolada (ID 82511754). Isto evidencia a negligência do apelante em se desincumbir do seu ônus probatório. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantém-se a sentença que reconheceu o direito da apelada a ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da conduta do recorrente. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando-se os honorários advocatícios, na fase recursal, para 20% do valor da condenação. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008279-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABDALA FONSECA NOVAIS
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR
APELADO: LOJA VIRTUALIS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
VOTO