PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-02.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TALITA COROA MACIEL
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar o restabelecimento da pensão por morte até os 21 anos, condenando o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2 - A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos deve ser a data do requerimento administrativo de extensão do benefício ou a data da cessação administrativa do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Estado procedeu à interrupção do pagamento em janeiro de 2024, de modo que ao se determinar o restabelecimento, o termo a quo não pode ser o momento em que o beneficiário postulou o pedido administrativo, pois não era de concessão do benefício, mas de restabelecimento.

4 - Se o direito era devido, como reconhecido pelo acórdão embargado, ainda no momento em que houve cessação por ausência de perda da condição de dependente econômico, a verba é devida desde o momento da cessação.

5 - Precedentes do TJ-BA corroboram o entendimento de que o restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente cessado deve retroagir à data da cessação.

IV. DISPOSITIVO

6 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para alterar o termo inicial do pagamento dos valores retroativos da data do requerimento administrativo para a data da cessação administrativa (janeiro de 2024).


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000311-02.2024.8.05.0258, sendo parte Embargante TALITA COROA MACIEL e parte Embargada ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.



PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-02.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TALITA COROA MACIEL
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TALITA COROA MACIEL contra acórdão (ID. 81085982) que deu provimento ao recurso de apelação para determinar o restabelecimento da pensão por morte até os 21 anos, condenando o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. MAIORIDADE. LEI 11.357/2009 DO ESTADO DA BAHIA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE ECONÔMICO. IDADE ESTUDANTIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Talita Coroa Maciel contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo Estado da Bahia ao atingir a autora a maioridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual, que prevê a cessação da pensão por morte aos 18 anos, deve ser interpretada de forma analógica com as normas do Regime Geral de Previdência Social e outros regimes previdenciários estaduais, que estendem o benefício até os 21 anos, em casos de dependência econômica e estudo. III. Razões de decidir

  1. Aplicação analógica da Lei 9.717/1998, que veda regimes próprios de previdência concederem benefícios distintos do RGPS, e da Lei 8.213/1991, que garante a pensão por morte até os 21 anos.

  2. Observância do princípio da isonomia, considerando a existência de outros regimes previdenciários estaduais que mantêm a condição de dependente até os 21 anos.

  3. Precedentes do STJ e do TJ-BA que corroboram a extensão do benefício até os 21 anos em casos de estudantes dependentes economicamente.

  4. Comprovação da dependência econômica da apelante e de sua matrícula em instituição de ensino superior privada. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o restabelecimento da pensão por morte até os 21 anos, condenando o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, com aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08.12.2021 e da SELIC a partir de 09.12.2021.

Em suas razões recursais (ID. 81699608), a embargante sustenta a existência de omissão. Alega que:

O acórdão embargado acolheu integralmente sua pretensão recursal, determinando o restabelecimento da pensão por morte até os 21 anos de idade, porém consignou que o pagamento retroativo deveria ocorrer apenas desde a data do requerimento administrativo de extensão do benefício.

O benefício continuava a ser devido em favor da embargante desde o momento de sua cessação, de maneira que não deveria sequer ter sido cessado, razão pela qual se verifica omissão no julgado.

Esta Câmara deixou de acolher a pretensão autoral de ter seu benefício reativado desde o momento de sua indevida cessação, ocorrida em 24 de janeiro de 2024.

Afigura-se necessário o acolhimento da omissão para retificar o decisum no trecho em que afirma "desde a data do requerimento administrativo de extensão" para passar a constar "DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO".

Pede acolhimento.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85940779).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA.




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-02.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TALITA COROA MACIEL
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Embargos Declaratórios opostos com o fim de sanar apontados vícios existentes no acórdão da Apelação Cível.

O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer.

Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

A pretensão aclaratória prospera.

Com efeito, a análise realizada observou que se operou cessação de benefício anteriormente pago regularmente ao embargante.

O Estado procedeu à interrupção do pagamento em janeiro de 2024, de modo que ao se determinar o restabelecimento, o termo a quo não pode ser o momento em que o beneficiário postulou o pedido administrativo - pois, como dito, não era de concessão do benefício, mas de restabelecimento.

Se o direito era devido, como reconhecido pelo acórdão embargado, ainda no momento em que houve cessação por ausência de perda da condição de dependente econômico (que não se alterou pelos fatos suscitados pelo Estado), tem-se que a verba é devida desde o momento da cessação.

Este é o entendimento deste Juízo, acompanhado pelos integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal:


MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE . PENSIONAMENTO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. PRESUNÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O art. 10, V e VII, da Lei Estadual nº 7.249/98, prevê a perda da qualidade de dependente de todos os dependentes, inclusive menores, pelo casamento ou concubinato, todavia, excepciona a situação de dependência econômica que, nos termos do art . 9º, I c/c § 1º, é presumida, quanto aos cônjuges e companheiros. II - Fazendo-se uma interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.249/98, conclui-se que a união estável superveniente, por si só, não comprova a alteração da condição de dependência da viúva segurada. III - Não se extingue a pensão previdenciária, se da nova convivência marital não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício . Precedentes desta Corte. IV - A alteração da situação financeira da impetrante, capaz de desconstituir sua condição de dependente econômica, teria que ser comprovada por meio de processo administrativo, com garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese. V - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051788-33 .2022.8.05.0000, em que figura como impetrante, SOLANGE SANTOS e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do SUPERINTENDENTE DO SUPREVSEPERITENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o restabelecimento do benefício de pensão por morte da impetrante, desde a data da suspensão, com efeito a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora . Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80517883320228050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024)



Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE . CORTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. ENUNCIADO N.º 170 DA SÚMULA DO EXTINTO TFR E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DA NOVA UNIÃO ESTÁVEL . DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA PENSÃO CANCELADA. NECESSIDADE DE RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO RESP. 1 .495-146-MG. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503779-46.2015.8 .05.0039, em que figuram como apelante ANGENDELTO BRITO DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 05037794620158050039, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 02/12/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021)


É hipótese de acolher a pretensão.

Do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para alterar o item ii do dispositivo, que passa a contar com a seguinte redação: “ii) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte desde a data da cessação administrativa (janeiro de 2024), descontados eventuais valores pagos até o indeferimento do pedido”, mantendo o acórdão nos demais termos.


Salvador, 22 de julho de 2025 

 




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora












A6