PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046850-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: IRAILDES SILVA SANTOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DE CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. A decisão que homologa definitivamente cálculos, determina a expedição de precatório e o arquivamento dos autos, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, tem natureza de sentença.

  2. Cabível, na espécie, a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, nos termos da jurisprudência do STJ.

  3. O erro na escolha do meio recursal adequado configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal.

  4. Decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046850-24.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada IRAILDES SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046850-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: IRAILDES SILVA SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de precatório.

O agravante sustenta:(i) que a decisão não teria extinguido a execução, subsistindo fase executiva; (ii) que, por se tratar de decisão interlocutória, seria cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046850-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: IRAILDES SILVA SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Compulsando os autos, observa-se que a decisão impugnada, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença — reconhecendo excesso quanto à incidência do quinquênio sobre o 13º salário e 1/3 de férias — homologou definitivamente os novos cálculos, determinou a expedição do precatório, e determinou o arquivamento dos autos, com a consequente baixa processual.

Assim, a decisão proferida possui conteúdo equivalente a sentença (art. 203, §1º, CPC), pois encerrou a fase de cumprimento de sentença, viabilizando a execução exclusivamente pela via do precatório (art. 100 da Constituição Federal).

Dessa forma, correta a decisão monocrática que reconheceu a inadequação do Agravo de Instrumento, porquanto o recurso cabível contra sentença é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.

Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO . DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ . ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução . Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva . 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2257194 GO 2022/0376688-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)


Não havendo extinção da execução parcial ou apenas determinação de atos de mero prosseguimento, mas sim a finalização do cumprimento de sentença, o recurso adequado seria, de fato, a Apelação.

Não se aplica, nesta hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista o caráter de erro grosseiro na escolha do meio recursal inadequado, conforme jurisprudência consolidada:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. I- Conforme o entendimento do STJ, “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.” ( REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); II- Ademais, o STJ consolidou entendimento, segundo o qual, a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que extingue o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da fungibilidade recursal, a saber: “a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG; III- Tendo em vista que a decisão do juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença de origem, ao acolher exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso concreto, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento; IV- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO . 

(TJ-BA - AGV: 80272225420218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)


Portanto, correta a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

 

É como voto.


 Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

Relatora