PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega que a decisão seria omissa, haja vista que: a) não teria observado que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual apenas sutilmente acima da média de mercado da época da contratação; b) deixou de analisar que no contrato não fora cobrada comissão de permanência e tampouco juros abusivos de qualquer natureza; c) não apreciou pedido de compensação entre valores devidos reciprocamente ente as partes. Destaca-se que o embargante suscita outros pontos em sua peça de embargos de declaração, mas quanto a eles não indicou a ocorrência de qualquer dos vícios que autoriza o manejo dos aclaratórios, tendo se limitado a tentar provocar nova discussão sobre temas já apreciados no acórdão embargado, o que extrapola os limites desta via recursal. Quanto ao primeiro ponto, não se constata omissão. A decisão expressamente compreendeu que os juros, no importe em que pactuados, se revelariam abusivos, por estarem acima da média de mercado. No que se refere a este ponto, portanto, a decisão não é omissa, haja vista que se manifestou, tendo apenas acolhido entendimento do qual discorda o embargante, divergência que não pode ser dirimida em aclaratórios. Quanto ao segundo ponto, em momento algum a sentença trouxe qualquer disposição a respeito da comissão de permanência, e nem tampouco o acórdão invectivado o fez. No que é atinente aos juros de mora, uma vez mais não se constata omissão, haja vista que a decisão embargada apreciou a questão de forma explícita. Por fim, quanto à compensação de valores, foi ela autorizada já em sede de sentença. Conclui-se, portanto, que na decisão recorrida não se constata qualquer dos vícios decisórios que possam ser corrigidos pela via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8148908-73.2022.8.05.0001, em que figura como embargante o BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148908-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDVALDO GONCALVES
Advogado(s):JOELMA DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação antes apresentado pelo embargante. Sustenta que "ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao caso, não foram observadas as decisões recentes deste Tribunal. Isso porque, no presente caso, foram firmados juros nos percentuais de 1,78% a.m. e 23,57% a.a., enquanto que a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 1,54% a.m. e 20,10% a.a. Ou seja, uma diferença ÍNFIMA! O que, por lógica, não pode utilizado para afastar a mora contratual." Afirma que "saneada a omissão apontada na sentença, tendo em vista que não houve cobrança de comissão de permanência e que nenhum dos juros foram aplicados/cobrados de forma indevida, o que, consequentemente, não afasta a mora do embargado." Defende que "é justo e necessário que este ilustre juiz supra a omissão na sentença acerca da compensação dos valores devidos na forma do art. 368 do CC/2002." Ao fim, requer a reforma da decisão para que, colmatando as alegadas omissões, seja dado provimento ao recurso de apelação. Devidamente intimado, EDVALDO GONÇALVES apresentou contrarrazões no ID 89205243. Afirma que "ao contrário do que sustenta o Embargante, a análise da suposta 'ínfima diferença' entre os juros pactuados e a taxa média de mercado deve considerar não apenas a matemática envolvida, mas também o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva, especialmente em contratos de adesão, como é o caso em tela. Por conseguinte, a tentativa do Banco de utilizar decisões esparsas e isoladas de outros juízos ou câmaras como paradigma para impugnar a decisão ora atacada não se sustenta, porquanto o sistema de precedentes obriga a observância da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e não de julgados pontuais que sequer gozam de efeito vinculante." Refere que "impugna-se a pretensão de aplicação da compensação dos valores prevista no artigo 368 do Código Civil. Conquanto o referido dispositivo preveja a compensação quando houver obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis entre as partes, tais requisitos não se encontram presentes no presente caso, conforme se expõe: 1. Ausência de reciprocidade: A relação jurídica entre as partes é predominantemente unilateral, na medida em que o saldo devedor do contrato ainda está em aberto e não há crédito líquido e certo em favor da instituição financeira que possa ser objeto de compensação imediata. 2. Incerteza e iliquidez do crédito da parte autora: Os valores eventualmente reconhecidos na ação de revisão contratual não constituem créditos líquidos e certos, por dependerem de apuração técnica e posterior cálculo, não sendo aptos para compensação automática. 3. Inexiste obrigação atual e exigível do banco: O montante eventualmente devido pelo banco, se reconhecido, refere-se a valores discutidos e ainda pendentes de apuração definitiva, afastando, portanto, a possibilidade de compensação no estado atual." Firme nestes termos, pugna que não sejam acolhidos os aclaratórios. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148908-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDVALDO GONCALVES
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na presente espécie, o embargante alega que a decisão seria omissa, haja vista que: a) não teria observado que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual apenas sutilmente acima da média de mercado da época da contratação; b) deixou de analisar que no contrato não fora cobrada comissão de permanência e tampouco juros abusivos de qualquer natureza; c) não apreciou pedido de compensação entre valores devidos reciprocamente ente as partes. Destaca-se que o embargante suscita outros pontos em sua peça de embargos de declaração, mas quanto a eles não indicou a ocorrência de qualquer dos vícios que autoriza o manejo dos aclaratórios, tendo se limitado a tentar provocar nova discussão sobre temas já apreciados no acórdão embargado, o que extrapola os limites desta via recursal. Quanto ao primeiro ponto, não se constata omissão. A decisão expressamente compreendeu que os juros, no importe em que pactuados, se revelariam abusivos, por estarem acima da média de mercado: "Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 85174997), para liberação do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 1,78% e anual de 23,57% Todavia, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, na época da celebração da avença aqui discutida (agosto/2019) a taxa média de mercado estimada era de 20,10% ao ano e 1,54% ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente se convencionou taxa significativamente superior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas. Assim, imperioso adequar os juros remuneratórios do contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, não merecendo, portanto, reparos a r. sentença." No que se refere a este ponto, portanto, a decisão não é omissa, haja vista que se manifestou, tendo apenas acolhido entendimento do qual discorda o embargante, divergência que não pode ser dirimida em aclaratórios. Quanto ao segundo ponto, em momento algum a sentença trouxe qualquer disposição a respeito da comissão de permanência, e nem tampouco o acórdão invectivado o fez. No que é atinente aos juros de mora, uma vez mais não se constata omissão, haja vista que a decisão embargada apreciou a questão de forma explícita: "Outra das irresignações do apelante diz respeito à taxa de juros moratórios fixadas pelo juízo a quo ao percentual de 1% a.m. Nesse viés, não se deve olvidar que nos contratos bancários tal encargo pode ser fixado em até 1% ao mês desde que haja previsão contratual. A conclusão decorre da interpretação do art. 406 do CCB/2002 realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal – CEJ: Enunciado nº 20 (CEJ) - a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. No contrato ora em análise, verifica-se que há previsão de cobrança de juros moratórios de 0,2913%, computados dia a dia, o que não pode ser admitido, na medida em que vai de encontro ao enunciado de súmula de nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, que compreende como lícita apenas a pactuação mensal dos juros de mora, e no importe máximo de 1%: Súmula 379 (STJ) - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Por fim, quanto à compensação de valores, foi ela autorizada já em sede de sentença: "5. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC, hipótese que, no caso presente, se verifica quanto aos juros remuneratórios e moratórios, estes nas prestações pagas a destempo. (...) Deverá o Réu restituir ao Autor ou abater do saldo devedor de forma simples e devidamente atualizado pelo INPC, a contar de cada desembolso, os valores pagos a maior, em decorrência do encargo ora readequado." (grifos aditados) Conclui-se, portanto, que na decisão recorrida não se constata qualquer dos vícios decisórios que possam ser corrigidos pela via dos aclaratórios. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148908-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDVALDO GONCALVES
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA
VOTO