PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. TEMA 1132 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS. SÚMULA 541 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., consolidando a propriedade e posse plena do veículo financiado em favor da instituição financeira, diante da mora do devedor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cláusulas contratuais relativas aos encargos cobrados são abusivas, de modo a afastar a caracterização da mora; (ii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana na concessão da liminar e na consolidação da propriedade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora do devedor fiduciário se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ - Tema 1132 - e disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 4. O contrato prevê a capitalização mensal de juros, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 541), sendo válida a pactuação quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,00% a.m. e 26,88% a.a.) encontra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (2,02% a.m. e 27,10% a.a.), afastando-se a alegação de abusividade. 6. As tarifas administrativas, IOF e seguro possuem previsão contratual expressa e não configuram ilegalidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. Inexistindo purgação da mora no prazo legal de cinco dias após a execução da medida liminar, consolidam-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 8. A concessão da liminar não ofende os princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana, por tratar-se de procedimento legalmente previsto para a proteção do direito do credor fiduciário diante da inadimplência contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023; STJ, Súmulas 72, 382, 539, 541; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 648, Tema 1132 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000873-54.2024.8.05.0082, em que figuram como apelante JILVANE GOMES DE JESUS e como apelado AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-54.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JILVANE GOMES DE JESUS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JILVANE GOMES DE JESUS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000873-54.2024.8.05.0082, ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Adoto o relatório da sentença do ID 89578950, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos realizados pela instituição financeira na petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Diante de todo o exposto, resta caracterizada a mora do requerido, bem como a legalidade das cláusulas contratuais, o que autoriza a procedência da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca GM - CHEVROLET, modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, chassis 9BGKS48G0GG186155, placa KXC8H12, RENAVAM 01087816880, cor prata, ano 15/16, movido à bicombustível, em favor da parte autora, facultando-lhe a venda a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado com os termos da sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 89578953), alegando que a concessão da liminar de busca e apreensão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por ter sido deferida sem análise aprofundada das alegações de abusividade contratual. Sustenta que o valor do bem é inexpressivo diante da capacidade econômica da instituição financeira, inexistindo urgência a justificar a medida liminar e que a sentença ignorou a abusividade de cláusulas contratuais, como a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária, multa contratual, IOF, tarifa de cadastro e seguro. Contrarrazões no ID 89578963, o recorrido alega, preliminarmente, que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme determina o §5º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, inexistindo circunstância excepcional que justifique efeito suspensivo. Diz que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, sendo válida nos termos da Súmula 72 do STJ, sendo prescindível a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento postal (AR). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-54.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JILVANE GOMES DE JESUS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
Afirma que o bem apreendido é essencial à subsistência do apelante e sua família, sendo utilizado para trabalho e locomoção, razão pela qual sua retirada compromete o mínimo existencial e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Pontua que tais encargos descaracterizariam a mora, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 50 do STJ), sendo ilegítima a busca e apreensão.
Assevera que a realização imediata de leilão trará prejuízo irreparável, dada a possibilidade de alienação por valor inferior ao de mercado, requerendo a sua suspensão até o julgamento final do recurso.
Pede que eventual leilão, se realizado, seja pelo valor de mercado, garantindo-se a restituição de eventual saldo.
Alega que não houve má-fé na inadimplência, mas sim dificuldades financeiras ocasionais e que, em razão das condutas da instituição financeira, seriam cabíveis reparações por danos morais, dada a frustração gerada ao consumidor pela perda do bem e ausência de solução amigável.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a improcedência da demanda de busca e apreensão, bem como a manutenção da gratuidade de justiça já concedida na instância de origem.
Impugna a gratuidade de justiça, afirmando a instituição financeira apelada que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais, inclusive contratou advogado particular, o que demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício.
No mérito, sustenta que não houve purgação da mora no prazo legal de 05 (cinco) dias após a apreensão do veículo, razão pela qual se consolidou, de forma legítima, a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Acrescenta que não há abusividade na taxa de juros contratada (26,88% ao ano), a qual se encontra dentro da média de mercado, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 382, 539 e 541 do STJ e que as tarifas cobradas (registro, avaliação, seguro e IOF) possuem previsão contratual expressa e são aceitas pela jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade nos encargos da fase de normalidade contratual.
Defende que a inadimplência é incontroversa e os encargos cobrados não são abusivos, motivo pelo qual está caracterizada a mora do devedor, afastando-se a tese defensiva da parte apelante e que o contrato é válido e livremente pactuado, não havendo qualquer vício de consentimento ou cláusula nula que justifique sua revisão judicial, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato como lei entre as partes.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e integral manutenção da sentença, inclusive quanto à consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao consumidor apelante pelo juízo de origem, porquanto não se verificam elementos idôneos a justificar a revogação do benefício, notadamente diante da fragilidade dos argumentos expendidos pela instituição financeira apelada, desprovidos de suporte probatório consistente. Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). STF - Súmula Vinculante 7 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)”. Grifos aditados. Na hipótese, os juros remuneratórios foram contratados no percentual de 2,00% ao mês e 26,88% ao ano (ID 89578878). Entretanto, a taxa média de mercado para operações de crédito destinadas a pessoas físicas, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato (14/09/2022), era de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-54.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JILVANE GOMES DE JESUS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia entre as partes versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e a caracterização da mora, discutindo-se se tais circunstâncias seriam aptas a obstar a consolidação da propriedade do veículo em favor da credora fiduciária.
Com acerto, o magistrado de primeiro grau reconheceu a configuração da mora, haja vista que a instituição financeira comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em estrita observância ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada pelo rito de recursos repetitivos (Tema 1132), é no sentido de que a comprovação da mora não exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, sendo suficiente a remessa ao endereço contratual.
No que tange às alegações de anatocismo, bem como de abusividade de juros e tarifas, verifica-se que o contrato firmado prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Consta do contrato (ID 89578878) que a taxa anual de juros (26,88%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,00%), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do STJ, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual pactuada e configura pactuação expressa da capitalização.
Quanto à discussão relativa à taxa de juros remuneratórios pactuada, é de se destacar que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação anteriormente prevista no art. 192 da Constituição Federal. Ademais, a Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a norma do § 3º do referido dispositivo constitucional — que limitava os juros reais a 12% ao ano — possuía aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, de modo que, ainda antes da edição da mencionada Emenda, já se reconhecia a ausência de eficácia plena da referida limitação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, cuja aplicação é obrigatória no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.
Diante desse quadro, afasta-se a aplicação de qualquer norma que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, prevalecendo o entendimento de que tais taxas devem se alinhar à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central. Confira-se:
Diante desse cenário, a sentença deve ser mantida nesse ponto, não havendo motivo para revisão da cláusula relativa aos juros remuneratórios, porquanto o índice contratado se encontra inferior à média mensal aferida pela série histórica do Banco Central.
No mesmo sentido, a cobrança de tarifas administrativas, seguro e IOF possui amparo na legislação e encontra respaldo em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, desde que previamente ajustada, como se verifica nas cláusulas “C” e “E” do contrato acostado ao ID 89578878. Dessa forma, inexiste fundamento para reconhecer abusividade nas referidas cobranças.
Igualmente correta é a conclusão de que, uma vez cumprida a medida liminar de busca e apreensão, incumbia ao devedor purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Não efetuado o pagamento, consolidaram-se a propriedade e a posse do veículo em favor da credora fiduciária, que passou a deter a faculdade de dispor do bem, observada a destinação de eventual saldo remanescente ao devedor, conforme dispõe a legislação aplicável.
Assim, não reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas pelo apelante, não há falar em afastamento dos efeitos da mora, mostrando-se, portanto, manifestamente improcedentes os pedidos formulados no recurso.
Por fim, em razão do improvimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, inciso IV, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.