PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112078-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feria de Santana/BA, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em face do BANCO BRADESCO SA, relativos à inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de notificação prévia pelo credor quanto à inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura conduta ilícita; e
(ii) estabelecer se a inclusão de informações no sistema sem tal notificação gera dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O registro no SCR/SISBACEN constitui exercício regular de direito das instituições financeiras, conforme o art. 1º da Resolução 2.724/2000 do Banco Central, que impõe o dever de informar operações financeiras.

4. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de dados em cadastros restritivos, como previsto no art. 43, §2º, do CDC, recai sobre o órgão arquivista, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ.

5. A ausência de notificação pelo credor não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Não há nos autos prova de que a inscrição no SCR tenha causado prejuízo à honra ou à reputação da parte autora, tampouco de que tenha gerado a impossibilidade de obtenção de crédito.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 2.724/2000.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 359.

TJ-AL, AC nº 0702021-05.2022.8.02.0001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17.08.2022.

TJ-SP, AC nº 1003993-59.2022.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 18.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8112078-40.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MICHELE SOUZA DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112078-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MICHELE SOUZA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 86396973, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(…)

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora, em suma, negativação indevida.

Inicialmente, importa esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SRC) do BACEN não se confunde com os órgãos protetivos de crédito, pois, enquanto esses detêm apenas informações negativas do consumidor, aquele reúne em seu cadastro anotações de dados positivos e negativos dos clientes, com informações acerca de dívidas vencidas e vincendas, objetivando conferir maior segurança às instituições financeiras quanto à concessão de crédito.

Dessa forma, o referido sistema consiste em cadastro que visa fornecer ao Banco Central do Brasil informações necessárias ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, possibilitando o exercício de sua atividade fiscalizatória, bem como que permite o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, viabilizando a avaliação mais precisa e segura do cliente no que tange à capacidade de pagamento de operações de crédito.

Consigne-se que, diferentemente do que ocorre com os demais órgãos de proteção ao crédito, consolida-se um perfil completo do cliente, não se registrando apenas informações negativas. Cuida-se, pois, de um levantamento completo das contratações de crédito, que contém informações mistas, tanto de adimplemento quanto de inadimplemento.

O cadastro não possui, portanto, conotação restritiva. 

(...)

No mais, importante lembrar que as consultas às informações cadastradas ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente (art. 10 da Resolução 4.571/2017 do BACEN), não sendo o banco de dados, portanto, de livre acesso ao público.

Em que pese tratar-se de relação de consumo, não se pode olvidar que, ao consumidor, incumbe à produção de prova mínima do alegado. 

No caso concreto, o autor não esclareceu a contento, em sua petição inicial, encargo que lhe incumbia, se a quitação do débito, ora incontroversa, precedeu às anotações discutidas do referido cadastro.

Dessa forma, a exclusão de informações pretéritas somente se justificaria caso demonstrada a sua incorreção, ou seja, que quando da inserção os dados não correspondiam à realidade do momento, o que não restou demonstrado no caso dos autos, já que as anotações combatidas retratam um fato verídico, isto é, a existência do débito.

Diante desse cenário, os fatos narrados pela parte autora não lhe conduzem às consequências jurídicas almejadas, sendo improcedentes os pedidos formulados.

Eis o que basta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC”.

Na peça recursal, a autora destaca que sua ação não se pauta na discussão da existência ou não de um débito, mas sim na ausência de notificação prévia e adequada quanto à inserção de seu nome no sistema SISBACEN (SCR), gerido pelo Banco Central, por iniciativa do banco recorrido, o BANCO BRADESCO S/A. Reforça que a sentença incorreu em equívoco ao entender que se tratava de controvérsia sobre cobrança indevida, quando, na verdade, a questão central envolve a violação ao direito de informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta que, ao buscar crédito no comércio, foi surpreendida com sucessivas recusas, sendo informada da existência de possíveis restrições internas. Indignada, investigou a situação e constatou que seu nome constava no SISBACEN como “prejuízo/vencido”, sem que tivesse sido comunicada de tal lançamento, o que a posiciona como devedora inadimplente perante todo o sistema financeiro. A ausência de notificação prévia é, segundo a apelante, o que configura o ilícito a ser reparado, e não a existência do débito em si.

A apelação reforça a argumentação de que o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo de crédito, sendo equiparado ao SPC e SERASA, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A autora cita precedentes do STJ que reconhecem o dever das instituições financeiras de notificar previamente os consumidores acerca da inscrição de informações negativas no SCR, sendo esta uma obrigação indelegável, e cuja inobservância enseja a reparação por dano moral in re ipsa, isto é, presumido.

A recorrente, ainda, menciona a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que exige comunicação prévia aos consumidores sobre registros no SCR, e também a manutenção da comprovação da comunicação por até cinco anos. Complementa com o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de ser informado por escrito sobre a abertura de qualquer cadastro de inadimplência, tornando abusiva e nula a cláusula contratual que tente afastar esse direito.

Quanto à ausência de notificação, a apelante destaca que o banco recorrido não apresentou qualquer comprovação nos autos de que tenha efetivamente comunicado a autora, por escrito, da inclusão negativa, o que afasta a legalidade da anotação e impõe ao recorrido o dever de reparar os danos causados à sua imagem e à sua honra.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da inscrição no SISBACEN, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da exclusão definitiva do nome da autora do referido sistema. Requer, também, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões ofertadas pelo réu no ID 86396983, pugnando pelo não provimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112078-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo, pois teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da gratuidade de justiça.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por MICHELE SOUZA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.

A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da ré, ora apelada, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais.

O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.

Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

No caso específico dos autos, a próprio autora esclarece na apelação que “[...] o cerne da questão não gira em torno da existência ou inexistência do débito, desta feita, a controvérsia cinge-se sobre a ausência de notificação referente a inserção do nome do recorrente no sistema SCR/SISBACEN”.

Contudo, apesar de a apelante sustentar que foi indevidamente registrado perante o SCR, pois a ré não o notificou previamente acerca da inscrição efetivada no referido órgão, o que geraria o dever de indenizá-lo, a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº. 359 STJ:

Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022)

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN /SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN /SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN /SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)

Ainda que assim não fosse, a falta de notificação de inscrição de débito devido por si só, não comprovaria a ofensa a direito personalíssimo, cabendo à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, qualquer prejuízo que tenha sofrido com a informação inserta pela apelada, o que não fez.

Ora, para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos - contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida - se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro quanto à existência de obrigações a serem cumpridas, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos morais pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta lesiva do ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado.

Dessa forma, resta claro que não restou comprovado o dano moral indenizável e constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora para 15% (quinze por cento), na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239