PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8061819-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO
REU: JORGE LUIS MUNIZ DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM PERFIL INSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. REJEIÇÃO DA QUEIXA EM RELAÇÃO AO AGENTE POLÍTICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Queixa-crime ajuizada por NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA EPP contra o Prefeito Municipal de Encruzilhada/BA, PEDRO ALVES DE LACERDA SOBRINHO, e outros dois servidores municipais, pela suposta prática do crime de difamação, em razão de “Nota de Esclarecimento” publicada no perfil oficial da Prefeitura no Instagram, na qual teriam sido imputados à querelante “atos criminosos”, “vandalismo”, “empresa inidônea” e “utilização de materiais reaproveitados”. A Defesa do Prefeito sustenta ausência de justa causa por inexistirem indícios mínimos de autoria ou participação pessoal do gestor na publicação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o recebimento da queixa-crime em face do Prefeito Municipal, à luz da existência de indícios mínimos de autoria e do princípio da responsabilidade penal subjetiva; (ii) estabelecer a competência para o processamento da ação penal em relação aos demais querelados, diante do afastamento da prerrogativa de foro.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A instauração da ação penal exige justa causa, consistente em suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, nos termos do art. 395, III, do CPP.

 

Incumbe ao querelante, na ação penal privada, apresentar elementos informacionais mínimos que vinculem o querelado ao fato típico narrado.

 

A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, não se admitindo imputação fundada exclusivamente na posição hierárquica do agente público.

 

A mera veiculação de mensagem em perfil institucional da Prefeitura não autoriza presumir a autoria ou o dolo específico do Prefeito, sem demonstração de que tenha redigido, determinado, autorizado ou, ciente do conteúdo, deixado deliberadamente de adotar providências.

 

Inexistem nos autos elementos que indiquem nexo causal entre a publicação e conduta pessoal do Prefeito, tampouco diligências requeridas pela querelante aptas a esclarecer a autoria da postagem.

 

Deve-se distinguir a responsabilidade político-administrativa do gestor pela comunicação institucional da responsabilidade penal por crime contra a honra, que exige comprovação de participação direta e dolosa.

 

Precedente do TJSP reconhece a ausência de justa causa quando inexistem elementos mínimos quanto à autoria de postagem em rede social (TJSP, RSE nº 1013928-45.2023.8.26.0050, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 30.01.2024).

 

Afastada a justa causa em relação ao Prefeito, cessa o fundamento da competência originária do Tribunal, por possuir a prerrogativa de foro natureza intuitu personae.

 

Os demais querelados, desprovidos de foro especial, devem ser processados perante o juízo de primeiro grau competente, em observância à regra geral do local da infração e ao princípio do juiz natural.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Queixa-crime rejeitada em relação ao Prefeito, com declínio de competência para o juízo de primeiro grau quanto aos demais querelados.

 

Tese de julgamento:

1. A justa causa para o recebimento da queixa-crime exige indícios mínimos de autoria e materialidade, não se admitindo imputação penal fundada exclusivamente na posição hierárquica do agente público.

2. A responsabilidade penal é subjetiva e demanda demonstração de participação pessoal e dolosa do acusado no fato típico.

3. Afastada a prerrogativa de foro do agente político, a competência deve ser declinada ao juízo de primeiro grau em relação aos corréus sem foro especial.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III, e 41.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1013928-45.2023.8.26.0050, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.01.2024.

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Ordinária nº 8061819-10.2025.8.05.0000, sendo o Querelante NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, e os Querelados PEDRO ALVES DE LACERDA SOBRINHO, PREFEITO DE ENCRUZILHADA/BA, JORGE LUÍS MUNIZ DE OLIVEIRA E EURICO APOLINÁRIO COSTA JÚNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a presente QUEIXA-CRIME em relação a Pedro Alves de Lacerda Sobrinho, por ausência de justa causa, conforme razões dispostas no voto, remetendo-se o feito ao primeiro grau para o prosseguimento da ação em relação aos demais querelados.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8061819-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO
REU: JORGE LUIS MUNIZ DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de queixa-crime ajuizada por Neoluz Engenharia e Projetos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de Pedro Alves Lacerda Sobrinho, Prefeito Municipal de Encruzilhada/BA, Jorge Luiz Muniz de Oliveira, Coordenador de Iluminação Pública do Município, e Eurico Apolinário Costa Júnior, Secretário de Obras e Serviços Públicos, pela suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal (este em relação ao primeiro e segundo querelados).

 

Alega a Querelante que, após vencer processo licitatório e firmar com o Município de Encruzilhada o Contrato nº 098/2023, para prestação de serviços de eficientização e expansão do sistema de iluminação pública, realizou integralmente a substituição de 2.100 luminárias por tecnologia LED, cumprindo as obrigações contratuais e mantendo a execução dos serviços mesmo diante do inadimplemento das parcelas devidas desde dezembro de 2024.

 

Narra que, em 16 de setembro de 2025, diante da persistência da inadimplência e após notificação prévia ao Município, iniciou a retirada de luminárias não quitadas, ocasião em que seus funcionários foram coercitivamente conduzidos à Delegacia pela Guarda Municipal, após ordem dos querelados Jorge Luiz e Eurico Apolinário, que lavraram boletim de ocorrência imputando falsamente à empresa conduta criminosa.

 

Sustenta que, no mesmo dia, o perfil oficial da Prefeitura de Encruzilhada (@prefeituradeencruzilhada) publicou em rede social “Nota de Esclarecimento”, assinada pelo Prefeito Querelado, na qual a empresa foi acusada de “atos criminosos”, “vandalismo”, “má-fé contratual” e “utilização de materiais reaproveitados”, o que, segundo a Querelante, ofendeu gravemente sua honra objetiva e reputação empresarial construída ao longo de 18 anos de atuação no mercado de iluminação pública.

 

Aduz que a publicação contém informações sabidamente falsas, com potencial de causar danos materiais e morais irreparáveis, em razão da ampla repercussão local e regional, e requer, em sede liminar, a imediata retirada da publicação ofensiva da página oficial da Prefeitura e a publicação de retratação pública, pelos mesmos meios, conforme o art. 143 do Código Penal.

 

Sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado nos documentos que comprovariam a execução integral do contrato e o inadimplemento municipal, e o periculum in mora, representado pelos prejuízos à imagem e à credibilidade da empresa diante de clientes e fornecedores, enquanto permanecer a publicação difamatória nas redes sociais oficiais da municipalidade.

 

Requer, ainda, o recebimento da queixa-crime, a citação dos querelados, a produção de provas, a designação de audiência de instrução e julgamento e a condenação dos querelados nos termos dos artigos 139 e 141, § 2º, do Código Penal.

 

Juntou documentos.

 

A medida liminar foi deferida (ID 92437567).

 

Após, os querelados foram intimados e apresentaram resposta à acusação (ID 95394523, páginas 1-20), argumentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito Pedro Alves de Lacerda Sobrinho, alegando que a queixa-crime lhe imputa autoria delitiva sem demonstrar qualquer conduta positiva, ordem direta ou anuência específica em relação à publicação da “Nota de Esclarecimento”, violando o princípio da responsabilidade penal subjetiva.

 

A Defesa suscitou, ainda, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a competência originária se firma unicamente na prerrogativa de função do Prefeito e, afastada sua legitimidade, cessaria o fundamento para o julgamento nesta Corte.

 

No mérito, alegaram a inexistência de justa causa, ao argumento de que não teria havido animus diffamandi, mas sim animus narrandi, criticandi e defendendi, no contexto de fiscalização de um contrato administrativo e proteção do patrimônio público, o que tornaria a conduta atípica.

 

Sustentaram, também, a ocorrência de excludentes de ilicitude, como o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, e, subsidiariamente, a inexigibilidade de conduta diversa. A Defesa instruiu a peça com documentos, apresentou rol de testemunhas e juntou termos de oitivas prestadas na delegacia.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 98817674, páginas 1-10) emitiu parecer favorável à rejeição da queixa-crime no tocante ao Prefeito Pedro Alves de Lacerda Sobrinho, por ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao gestor. O Parquet ponderou que não se pode atribuir ao Prefeito a função de garantidor universal (artigo 13, § 2º, “a”, do Código Penal) apenas em razão de sua posição formal, e que caberia à querelante demonstrar eventual omissão relevante, o que não foi feito. A Procuradoria de Justiça também ressaltou que a atribuição de responsabilidade ao gestor pela publicação da “Nota de Esclarecimento” violaria o postulado da responsabilidade penal subjetiva. Por fim, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo declínio de competência para a Vara Única da comarca de Encruzilhada/BA em relação aos demais querelados, caso acolhida a preliminar de ausência de justa causa do Prefeito.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8061819-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO
REU: JORGE LUIS MUNIZ DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Conforme detalhado no relatório que precede este voto, a presente ação penal privada foi proposta por NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA EPP contra o Prefeito Municipal de Encruzilhada/BA, PEDRO ALVES DE LACERDA SOBRINHO, e outros dois servidores, pela suposta prática do crime de difamação, em razão de uma “Nota de Esclarecimento” publicada no perfil oficial da Prefeitura no Instagram.

 

A querelante alega ter sido difamada por imputações de “atos criminosos”, “vandalismo”, “empresa inidônea” e “utilização de materiais reaproveitados”, em um contexto de inadimplemento contratual por parte do Município.

 

Regularmente notificados, os querelados apresentaram resposta preliminar, na qual sustentam a tese de ausência de justa causa para a persecução penal em face do Prefeito, com fundamento na inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação pessoal do gestor nos fatos imputados, além de invocar o princípio da responsabilidade penal subjetiva e a distinção entre responsabilidade política e penal.

 

Pois bem, passa-se ao exame.

 

DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AO PREFEITO

 

A instauração e o prosseguimento de uma ação penal exigem a presença de justa causa, que se traduz em um lastro probatório mínimo a conferir plausibilidade à acusação, evitando-se a banalização do processo criminal e o constrangimento indevido ao acusado.

 

Este filtro de admissibilidade, previsto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, impõe que a acusação não seja “fruto da fantasia, nem do açodamento ou arbitrariedade do Ministério Público”, conforme assentado pela doutrina, à exemplo de Gustavo Badaró1 (p. 106), que ensina que a justa causa:

 

"a justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva"

 

É dizer, em outras palavras, a justa causa traduz-se na existência de suporte probatório mínimo apto a demonstrar a plausibilidade da imputação, consubstanciado em indícios suficientes de autoria e materialidade. Não se exige, neste momento processual, juízo de certeza, mas tampouco se admite imputação destituída de lastro mínimo, sob pena de se converter o processo penal em instrumento de constrangimento indevido.

 

Em se tratando de ação penal privada, incumbe ao querelante demonstrar, já na peça inaugural, elementos informacionais mínimos que vinculem o querelado ao fato típico narrado.

 

No caso dos autos, a imputação do crime de difamação ao Prefeito Pedro Alves de Lacerda Sobrinho funda-se, essencialmente, em sua posição hierárquica como chefe do Poder Executivo, sob a premissa de que a publicação em um perfil institucional de rede social (Instagram) da Prefeitura do Município de Encruzilhada automaticamente lhe atribuiria a autoria e o dolo específico do delito. Tal raciocínio, contudo, desconsidera um dos pilares do sistema jurídico-penal brasileiro: o princípio da responsabilidade penal subjetiva.

 

A responsabilidade criminal é, por sua natureza, pessoal e subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca de que o agente agiu com dolo ou culpa na prática da conduta delituosa.

 

Não se admite a responsabilidade penal objetiva, ou seja, a atribuição de um crime a alguém unicamente em razão de seu cargo ou posição, sem a prova de sua efetiva e consciente participação no fato típico e ilícito.

 

No contexto dos crimes contra a honra, isso significa que a mera veiculação de uma mensagem em um canal institucional não pode, por si só, sem outros elementos de prova, imputar o animus diffamandi diretamente ao chefe do Poder Executivo.

 

Conforme bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, inexiste nos autos elemento que indique o nexo de causalidade entre a publicação e qualquer conduta do prefeito, visto não ter sido apontado que o gestor redigiu a nota, que tenha determinado sua publicação, ou autorizado expressamente o conteúdo divulgado, ou, ainda, que, ciente da publicação, tenha deliberadamente deixado de adotar providências para a sua retirada.

 

A querelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de requerer diligências mínimas que pudessem elucidar a autoria da postagem, como a solicitação de dados de acesso ao perfil institucional.

 

A mera condição de Prefeito não autoriza, por si só, a presunção de responsabilidade penal por toda e qualquer publicação realizada em perfil institucional da municipalidade.

 

Assim, percebe-se a ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao Prefeito.

 

É crucial diferenciar a responsabilidade política ou administrativa do Prefeito pela gestão da comunicação institucional do Município da sua responsabilidade penal por um crime contra a honra.

 

Enquanto a primeira pode decorrer de atos praticados por seus subordinados no exercício da função, a segunda exige a comprovação de sua participação pessoal, direta e dolosa.

 

A imputação de "atos criminosos" e "vandalismo" por parte da querelante em relação à retirada de luminárias, ainda que se revele, a posteriori, infundada ou excessiva no âmbito administrativo, não se traduz automaticamente em dolo de difamar por parte do Prefeito, especialmente quando a Defesa argumenta que as publicações se deram em um contexto de proteção do patrimônio público e informação à população sobre uma crise na prestação de serviço, e há, inclusive, um auto de exibição e apreensão que aponta para indícios de que as luminárias estavam "usadas com indícios de conserto (reparos)".

 

Portanto, sem elementos concretos que liguem a pessoa física do Prefeito à autoria ou à determinação da publicação com o dolo específico de difamar, a queixa-crime carece de justa causa em relação a ele, sendo insubsistente a pretensão de responsabilizá-lo criminalmente com base unicamente em sua posição hierárquica.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado do TJSP:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO MAJORADA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS ACERCA DA AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o recebimento da queixa-crime, é necessário o preenchimento dos requisitos previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, além da justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na prova do fato aparentemente criminoso, nos indícios suficientes de sua autoria e na inexistência de causas extintas da punibilidade. 2. A empresa querelante ofereceu queixa-crime em que imputou ao querelado a prática do crime de difamação majorada, consistente em postagem em rede social aludindo que a empresa querelante seria adepta ou simpatizante à supremacia de raças e ao nazismo, com o que ofendeu a sua honra objetiva. 3. Ausente justa causa para a instauração do processo penal, porquanto – a despeito dos elementos probatórios indicadores da materialidade delitiva – não há nos autos standard probatório mínimo acerca da autoria delitiva, pois a conta de usuário pela qual a postagem foi realizada está vinculada a número de telefone pertencente a outra pessoa física, ao passo que o e-mail a ela vinculado, embora cadastrado inicialmente com aquele de uso particular do querelado, foi modificado posteriormente, incluindo-se endereço de e-mail com domínio empresarial, além de o querelado não ter admitido ser o autor das postagens. Enfim, os elementos informativos não foram capazes de indicar que a conta de usuário era impulsionada exclusivamente pelo querelado, revelando ausência de justa causa quanto à autoria delitiva . 4. Recurso em sentido estrito desprovido.

(TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1013928-45.2023 .8.26.0050 São Paulo, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 30/01/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

DO NECESSÁRIO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS QUERELADOS

 

Uma vez reconhecida a ausência de justa causa para o processamento da queixa-crime em face do Prefeito Pedro Alves de Lacerda Sobrinho, cessa o único fator que atraía a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça para a presente demanda. A prerrogativa de foro possui natureza intuitu personae, vinculando-se estritamente ao cargo ocupado pelo agente político.

 

Os demais querelados, Jorge Luis Muniz de Oliveira (Coordenador de Iluminação Pública) e Eurico Apolinario Costa Junior (Secretário de Obras e Serviços Públicos), não detêm foro especial por prerrogativa de função perante esta Corte. Assim, a competência para o processamento e julgamento da queixa-crime em relação a eles deve ser determinada pela regra geral do local da infração, perante o juízo de primeiro grau.

 

A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, já sinalizou nesse sentido, pugnando pelo declínio de competência para a Vara Única da comarca de Encruzilhada/BA.

 

Tal medida está em consonância com o ordenamento jurídico e com o princípio do juiz natural, garantindo que os demais acusados sejam julgados pelo juízo competente, uma vez afastada a causa de atração da competência originária.

 

DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA

 

No que concerne ao pedido liminar, que determinou a retirada da publicação do perfil oficial da Prefeitura e a veiculação de retratação, é importante ressaltar que a decisão de deferimento se baseou em um juízo de cognição sumária, onde a plausibilidade do direito e o perigo de dano foram avaliados inicialmente.

 

No entanto, a presente decisão, ao examinar os requisitos para o recebimento da queixa-crime e reconhecer a ausência de justa causa para o processamento da ação penal contra o Prefeito, prejudica a manutenção da liminar em relação a ele no âmbito deste processo criminal.

 

A finalidade de uma tutela de urgência é assegurar o resultado útil do processo principal. Uma vez que o processo criminal não terá prosseguimento contra o Prefeito por ausência de justa causa, a tutela liminar que visava proteger a honra da querelante no contexto dessa persecução penal perde seu objeto em relação ao gestor municipal, sem prejuízo de eventuais discussões em outras esferas jurídicas (cível, administrativa) sobre o conteúdo da "Nota de Esclarecimento".

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, REJEITO A QUEIXA-CRIME em relação ao querelado PEDRO ALVES DE LACERDA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Encruzilhada/BA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa decorrente da inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação pessoal no crime imputado.

 

Em consequência, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA para a Vara Única da Comarca de Encruzilhada/BA, determinando a remessa dos autos àquele juízo para o prosseguimento da ação penal em relação aos querelados JORGE LUIS MUNIZ DE OLIVEIRA e EURICO APOLINARIO COSTA JUNIOR.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator


1BADARÓ, Gustavo. Processo Pena. Elsevier. 2012.