PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Município, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças retroativas. O Embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pelo autor, bem como nulidade processual decorrente de julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil e sem intimação prévia das partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios apontados, ou se os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à comprovação do direito do servidor, consignando que foram demonstrados os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 313/2013, especialmente o lapso temporal exigido, a inexistência de penalidade disciplinar e a ausência de percepção das verbas de progressão funcional. 5. Também não se verificou omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão registrou expressamente que a definição do valor devido deveria ocorrer em fase de liquidação, sendo desnecessária a realização de perícia contábil para reconhecimento do direito material discutido. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia das partes para o julgamento constitui inovação recursal, não veiculada na apelação, razão pela qual o acórdão não poderia ser considerado omisso sobre questão que não lhe foi submetida. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. O julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal ou tese jurídica invocada pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF). 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação adotada enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não reproduza nominalmente cada dispositivo legal ou tese invocada pelas partes. 2. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de matéria não deduzida no recurso anteriormente interposto.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000396-17.2020.8.05.0035, sendo Embargante Município de Caculé e Embargado Samuel Pereira Borges, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-17.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: SAMUEL PEREIRA BORGES
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Caculé contra o acórdão de id 103754858, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo Embargante e lhe negou provimento. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Sustenta que o julgado teria deixado de enfrentar a tese recursal relativa à ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço pelo apelado, afirmando que o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbia ao autor e que os documentos juntados na inicial seriam insuficientes para esse fim, especialmente pela não juntada de registro de ponto. Aponta, ainda, omissão quanto à alegada nulidade processual decorrente de julgamento antecipado da lide sem intimação prévia das partes e sem produção da prova pericial contábil requerida, o que, segundo o Embargante, teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e reformada a decisão embargada, bem como para fins de prequestionamento visando ao acesso às instâncias superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões, id 105632168, pugnando pela rejeição dos embargos. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-17.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: SAMUEL PEREIRA BORGES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço. Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão quanto aos pontos reputados essenciais pelo Embargante. O Embargante aponta, primeiramente, uma suposta omissão no acórdão quanto à tese de ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço pelo servidor. Alega que o julgado não teria se manifestado sobre o ônus do autor de provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, tal alegação não se sustenta. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença de primeiro grau, analisou a controvérsia à luz da legislação municipal e das provas constantes nos autos. A fundamentação do voto condutor (id 103754858) deixou claro que a questão central residia na omissão do próprio Município em realizar as avaliações de desempenho, as quais são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe a Lei Municipal nº 313/2013. O voto foi explícito ao afirmar: "No caso em análise, restou comprovado que o Apelado, servidor municipal, preencheu o requisito objetivo temporal de 03 (três) anos na referência em que se encontra, conforme termo de posse em 2006, id 99536470, bem como não se verificou ter sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 02 (dois) anos, nos termos exigidos pelo artigo 22 da Lei Municipal. Também não se verificou ter percebido verbas referentes à progressão por desempenho (horizontal), conforme contracheques em id 99536471." Dessa forma, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que o apelado demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pela Lei Municipal nº 313/2013, registrando que constaram dos autos o termo de posse datado de 2006, a ausência de pena disciplinar de suspensão nos últimos dois anos e a inexistência de percepção de verbas referentes à progressão horizontal, conforme contracheques juntados, de forma que a fundamentação adotada responde diretamente à controvérsia sobre o fato constitutivo do direito. A alegada omissão quanto à nulidade por cerceamento de defesa e julgamento antecipado igualmente não se configura. Constou expressamente do voto condutor: “Quanto à alegação de incorreção do valor da causa e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, também não assiste razão ao Apelante. A definição do valor exato devido após as atualizações é matéria apropriada para a fase de liquidação, não impedindo o reconhecimento judicial do direito à progressão. Por fim, a invocação genérica do princípio da reserva do possível, desacompanhada de qualquer comprovação do impacto financeiro da medida, não é suficiente para afastar um direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal. A progressão funcional constitui despesa obrigatória de caráter continuado, cuja previsão e cumprimento são de responsabilidade do gestor público. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito do servidor à progressão e ao pagamento das diferenças retroativas, não merece reparos.” Ademais, quanto à alegada ausência de intimação prévia das partes para o julgamento da lide, trata-se de argumento novo, não veiculado na apelação, constituindo inovação recursal vedada pelo ordenamento. O acórdão não pode ser considerado omisso sobre questão que não lhe foi submetida à apreciação no momento processual oportuno. A pretensão do Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-17.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: SAMUEL PEREIRA BORGES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO