PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020834-05.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS Advogados: Vivaldo do Amaral Adães – OAB/BA 13540-A, Dominique Viana Silva – OAB/BA 36217-A, Enzo Luiz Paraíso Lopes – OAB/BA 77073-A, Bianca Beatriz B. da Cruz – OAB/BA 68312-A, Ana Carolina Bispo Ferreira – OAB/BA 75521-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi de Oliveira ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO: Caroline Santos Barbosa e Marines De Jesus Santos Advogados: Igor Lima Muricy – OAB/BA 66465 e Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão – OAB/BA 27072 Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Assunto: Homicídio Qualificado
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: 1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR ARGUÍDA EM SEDE DE RESPOSTA. REJEIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. EXCESSO PRAZAL NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 316, § ÚNICO, DO CPP). CONSTRANGIMENTO LEGAL. REJEIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL QUE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO: 4. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO FATO E APONTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 5. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA PRESENTES. 6. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E DOIS DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA ENTRE A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DOS SEUS FAMILIARES. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INALTERABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO sob nº 8020834-05.2023.8.05.0150, tendo como Recorrente ANTÔNIO DE JESUS SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. RELATOR
ACORDÃO
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020834-05.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS Advogados: Vivaldo do Amaral Adães – OAB/BA 13540-A, Dominique Viana Silva – OAB/BA 36217-A, Enzo Luiz Paraíso Lopes – OAB/BA 77073-A, Bianca Beatriz B. da Cruz – OAB/BA 68312-A, Ana Carolina Bispo Ferreira – OAB/BA 75521-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi de Oliveira ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO: Caroline Santos Barbosa e Marines De Jesus Santos Advogados: Igor Lima Muricy – OAB/BA 66465 e Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão – OAB/BA 27072 Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Assunto: Homicídio Qualificado Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antônio de Jesus Santos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o pronunciou como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a exordial, ID 63613926, in verbis: (…) “Consoante o inquérito policial que serve de lastro para a presente denúncia, no dia 03/09/2023, por volta das 14h, na Rua Balbino Bispo dos Santos, no Loteamento São Cristóvão, Município de Lauro de Freitas/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Caroline Santos Barbosa, causando o óbito desta. Em seguida, tentou efetuar disparos de arma de fogo contra Marinês de Jesus Santos. Revelam os autos do procedimento informativo que, no dia do fato, as vítimas Marinês de Jesus Santos e Caroline Santos Barbosa (mãe e filha respectivamente, e vizinhas do denunciado), retornavam do batizado da filha de três anos de idade de Caroline, de carro, quando encontraram no caminho o denunciado, que conduzia um automóvel na mesma pista, em sentido contrário. Na ocasião, após Antônio de Jesus Santos diminuir a velocidade do veículo aparentemente de propósito, a vítima Caroline proferiu o seguinte comentário com sua genitora: “olha como Antônio fica pirraçando”, tendo a genitora falado: “deixa esse pirracento para lá”, o que foi ouvido pelo denunciado. Insatisfeito com o comentário das vítimas, o denunciado, minutos depois, foi até a frente da residência delas com uma arma de fogo em punho e, ao encontrá-las, bradou: “diga agora quem é o pirracento, sua puta”. Ao retrucar a ofensa proferida, Caroline Santos Barbosa foi alvejada por um disparo de arma de fogo deflagrado pelo denunciado, que lhe atingiu na região do tórax. Mesmo alvejada, Caroline pegou um pedaço de pau e tentou agredir Antônio, mas foi novamente atingida com disparo de arma de fogo, perdendo as forças e caindo ao solo, já se esvaindo em sangue. Ato contínuo, o denunciado apontou a arma contra Marinês de Jesus Santos e tentou efetuar outros disparos, mas nesse momento a arma não percutiu. Nesse instante, atendendo a apelos da sua sobrinha Joelma dos Santos Carvalho, o denunciado fugiu correndo, ainda com a arma em punho. A vítima Caroline Santos Barbosa foi socorrida às pressas para uma unidade hospitalar, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no dia 04/09/2023. Submetida a exame de necropsia, identificou-se que a causa da morte foi hipovolemia secundária a ferimentos de fígado, pâncreas e rim esquerdo, por projétil de arma de fogo. Com efeito, a ação do denunciado pegou as vítimas de surpresa e dificultou as chances de defesa, porquanto as ofendidas, desarmadas, não esperavam que o acusado reagisse com tamanha violência em razão do comentário anteriormente proferido O motivo do crime foi fútil, consistente na ira do denunciado por ter sido chamado de pirracento. Trata-se de uma reação homicida manifestamente desproporcional à conduta das ofendidas, um motivo banal e que absolutamente não justificaria o extermínio de uma vida humana. Releva dizer que esse não foi o primeiro episódio de violência praticado pelo denunciado contra a família da vítima. Consta das peças informativas que ele já havia agredido a vítima e a irmã desta – que são suas vizinhas – porque elas reclamaram por conta de situações corriqueiras de vizinhança. Dos autos se extrai, outrossim, que o denunciado, meses antes, havia dolosamente riscado o carro da vítima Caroline. Ouvido em sede policial, o acusado alegou ter agido em legítima defesa. Ante o exposto, encontram-se as condutas do denunciado incursas no tipo penal do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Caroline Santos Barbosa), art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (em relação à vítima Marinês de Jesus Santos) e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, razão por que requer seja esta denúncia recebida, citando-se o réu para apresentar resposta à acusação, com a posterior instrução do feito, intimando-se as testemunhas adiante arroladas, e, ao final, provada a presente denúncia, que seja o réu pronunciado e submetido a julgamento pelo Júri.” (…) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 63613927, foi recebida em 11/10/2023, ID 63613931. O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 63613952, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. A Defesa pleiteou a Revogação da Prisão Preventiva por excesso prazal no ID 63614413, a qual foi indeferida, ID 63614433. As oitivas das testemunhas (Marinês de Jesus Santos, Joelma dos Santos Carvalho, Everaldo Oliveira Cruz, Anderson Jeronimo de Souza, Lucimara Cardoso da Silva Santos, José de Jesus Nascimento, Railane Santos Barbosa, Gerson costa de Matos, Humberto Jesus Santos, Jorge de Jesus Santos, Edilania dos santos Lima, Maria Ilza Pereira dos Santos, José Carlos Vicente Ferreira e Lindinalva de Souza Conceição) e o interrogatório se encontram colacionados no ID 63614428, 63614439 e 63614520. As alegações finais, em memoriais, encontram-se no ID 63614522, 63614526 e 63614534. A Decisão de ID 63614537, datada de 21/04/2024, pronunciou o Recorrente pela prática do delito tipicado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Caroline Santos Barbosa) e o absolveu das acusações da prática do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (em relação à vítima Marinês de Jesus Santos) e do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do réu. O decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29/04/2024, ID 63614541, o réu foi intimado em 30/04/2024, ID 63614542, e o Ministério Público se deu por ciente em 14/05/2024, ID 63614549. A Defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito, em 03/05/2021, ID 63614544, com razões apresentadas no ID 63614564, arguindo, preliminarmente, a violação ao instituto da audiência de custódia, o excesso prazal e o cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição sumária, aduzindo a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição da prisão cautelar por medida cautelar menos gravosa. As contrarrazões foram apresentadas no ID 63614566, no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão atacada. Em sede de juízo de retratação, ID 63614567, o Magistrado a quo manteve, pelos próprios fundamentos, os termos da decisão guerreada. Os autos foram distribuídos, em 11/06/2024, por prevenção, em razão da anterior distribuição do Habeas Corpus nº 8031149-23.2024.8.05.0000, ID 63645401. Em parecer de ID 64720537, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de que seja preservada, na íntegra, a decisão de pronúncia. É o relatório. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020834-05.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS Advogados: Vivaldo do Amaral Adães – OAB/BA 13540-A, Dominique Viana Silva – OAB/BA 36217-A, Enzo Luiz Paraíso Lopes – OAB/BA 77073-A, Bianca Beatriz B. da Cruz – OAB/BA 68312-A, Ana Carolina Bispo Ferreira – OAB/BA 75521-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi de Oliveira ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO: Caroline Santos Barbosa e Marines De Jesus Santos Advogados: Igor Lima Muricy – OAB/BA 66465 e Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão – OAB/BA 27072 Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Assunto: Homicídio Qualificado I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DAS PRELIMINARES DA VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A Defesa alegou que a audiência de custódia não foi realizada no prazo legal estipulado, qual seja, 24 horas, pelo que haveria decumprimento ao artigo 310 do Código de Processo Penal, a ensejar a nulidade e o relaxamento da prisão preventiva. Extrai-se dos autos que o Apelante teve a prisão temporária decretada por 30 (trinta) dias, por representação da Autoridade Policial, nos autos nº 8019811-24.2023.8.05.0150, ID 409523423, a qual foi cumprida em 13/09/2023, ID 410051799. Em 10/10/2023, em razão de requerimento de decretação da prisão preventiva e, considerando que não houve alteração fática que demontrasse a desnecessidade da prisão cautelar, foi reavaliada e mantida a segreção cautelar pela Magistrada, justificada ante da gravidade do delito e com vistas à finalização das investigações policiais, ID 414116597. Em 11/10/2023, já nos autos da presente ação penal, foi decretada a prisão preventiva do acusado, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ID 63613931. Na decisão, a Magistrada consignou a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente e dos seus familiares, o histórico de agressão física praticada pelo réu e o fato do crime ter gerado grande repercussão local e na mídia, de forma que a segregação cautelar visou impedir que o acusado voltasse a delinquir, tendo em vista a gravidade da atividade delituosa e geradora de ampla repercussão no meio social. A Defesa sustenta que houve violação à legislação processual penal, bem como ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da imprescindibilidade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. De acordo com o que se vê dos autos, o Recorrente foi preso temporariamente em 13/09/2023, por 30 (trinta) dias, e teve a prisão preventiva decretada em 11/10/2023. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não realização de audiência de custódia, no prazo de 24 horas, não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 4. No mais, esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.470/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos acerscidos) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. TESE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (603,33g de maconha). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (grifos acrescidos) (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Dessa forma, rejeita-se a preliminar aventada. DO EXCESSO DE PRAZO Noutro ponto, a Defesa argumentou que ocorreu demora injustificada no início da instrução criminal, bem como na reavaliação da prisão cautelar, conforme determina o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº 13.964/19, o que implicaria em suposto constrangimento ilegal. Sobre o suscitando excesso prazal, sabe-se que as prisões processuais, em quaisquer de suas modalidades, são temporárias. Afinal, como o próprio nome já indica, são efetuadas para assegurar a efetividade do processo penal, não podendo servir como uma antecipação de eventual e futura sanção penal a ser imposta contra o acusado. No entanto, também é cediço que o lapso temporal da segregação cautelar deve ser analisado em conjunto com o princípio da razoabilidade, o que significa se ater aos meios adequados, necessários e não excessivos. Como já se viu, o réu foi preso, temporariamente, em 13/09/2023. Em 10/10/2023 (autos nº 8019811-24.2023.8.05.0150) a prisão temporária foi reavaliada e mantida. A denúncia foi recebida em 11/10/2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Em 16/10/2023, o réu constituiu Defesa técnica, ID 63613934. Embora citado, em 29/11/2023, ID 63613948, o acusado deixou de apresentar resposta no prazo legal, ID 63613950, somente sendo oferecida em 13/12/2023, ID 63613952. A decisão de 18/12/2023, ID 63614368, considerando se tratar de réu preso e diante do recesso forense, designou a audiência de instrução criminal telepresencial para o dia 20/02/2024, quando o processo seguiu seu curso regular. Em 29/02/2024, através da decisão de ID 63614433, analisando pedido de revogação de preventiva, a Magistrada entendeu pela necessidade de manutenção da custódia cautelar e na inviabilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em 21/04/2024, deu-se a prolação da decisão de pronúncia, oportunidade em que, novamente, foi avaliada a custódia cautelar e mantida, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se vê, não procede a alegação defensiva de excesso de prazo. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais, somente ensejando o relaxamento da prisão cautelar, a mora decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, situação, essa, que não condiz com o presente feito. Ademais, uma vez pronunciado o réu, não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Esse é o entendimento firmado na Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Veja-se os precedentes abaixo: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2. […] 3. Ademais, uma vez pronunciado o paciente, fica, nos termos da Súmula 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019). 4. […] 5. Ordem denegada. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e recomendada celeridade no julgamento da ação penal. (grifos acrescidos) (HC n. 610.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR DECISÃO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA". EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA COM VÁRIOS RÉUS. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. [...] 3. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. [...] 6. Ordem denegada. Recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal. (grifos acrescidos) (HC n. 397.120/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 12/12/2017.) Assim, também, quanto ao argumento de violação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a jurisprudência entende que a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não implica na revogação automática da segregação provisória. In casu, quando da prolação da pronúncia, a Magistrada reavaliou a necessidade da custódia cautelar, considerando que se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo fundamentado a decisão devidamente, indicando que ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, bem como de assegurar a aplicação da lei penal, além do fato de que o réu respondeu ao processo, até o presente momento, segregado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM O ACÓRDÃO QUE EFETIVAMENTE TERIA ANALISADO TAIS TEMAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, SUPERANDO O ÓBICE DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE, ANALISOU A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. SEGREGAÇÃO REAVALIADA E FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI), REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA AO IRMÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EFETIVADA EM 20/2/2021. PRONÚNCIA EM DEZEMBRO DE 2021. JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (4/12/2023). FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DOIS ACUSADOS E DOIS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. [...] 2. É entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática da segregação provisória. 3. Hipótese em que a reavaliação foi realizada e elencada devida fundamentação, consistente no fato de que se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021, e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada para data próxima (4/12/2023). Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 855.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pelo que, fica rejeitada a preliminar. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Defesa sustentou a existência de nulidade em razão de ter havido o cerceamento de defesa, na medida em que "o Parquet não pôde se debruçar sobre o caso e dar o seu parecer acerca das exposições trazidas pela defesa", considerando que o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento no mesmo ato em que determinou que o Ministério Público se manifestasse acerca das preliminares arguidas. O cerceio de defesa constitui espécie de nulidade processual que atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CR/88. Na hipótese, a preliminar arguída se refere ao pedido de absolvição sumária por legítima defesa, aduzindo, a Defesa, que "Os fatos, Excelência, a bem da verdade, ocorreram de forma bem diversa à relatada na Denúncia", o que, como se vê, confunde-se com o próprio mérito da ação penal. A exordial descreveu, de forma clara, o fato delituoso, as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado e o tipo penal, não trazendo qualquer dúvida acerca da imputação da prática do crime. Além disso, a inicial se encontra acompanhada de prova da materialidade do crime e dos indícios de autoria, amparada de lastro probatório mínimo, a justificar a persecução penal. Por outro lado, a natureza das alegações defensivas, evidencia a necessidade de produção de provas, já que a absolvição sumária por legítima defesa somente tem lugar, quando houver prova inequívoca da referida excludente de ilicitude. É cediço que, em se tratando de procedimento do Júri, a fase de absolvição sumária se dá após a instrução preliminar, nos termos do artigo 415, do CPP, quando, analisadas as provas, o Juiz, fundamentadamente, poderá absolver o acusado nas seguintes hipóteses: restar provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; provada a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Reitere-se, mais uma vez, que o Julgador somente poderá proferir a decisão absolutória em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível e não houver nenhuma dúvida, tendo em vista que a análise do caso compete ao Tribunal do Júri e, tal divergência, deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Dessa forma, rejeita-se a preliminar defensiva. III – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA Conforme se depreende dos autos, o Recorrente sustenta que agiu amparado pela excludente da legítima defesa e pleiteia a absolvição. Subsidiariamente, requer a impronúncia do réu, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação, nos termos do art. 414, do CPP. Sabe-se que a Pronúncia é a decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação, encerrando a fase de formação de culpa e inaugurando a fase de preparação para Plenário, levando o julgamento de mérito ao Tribunal do Júri. Assim, a análise dos autos nos possibilita concluir pela presença dos requisitos exigidos para a decisão de Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria. In casu, a materialidade delitiva encontra-se bem positivada nos autos, podendo ser constatada através da Portaria – IP 46448/2023, do Boletim de Ocorrência nº 00549674/2023-A06 da 27ª Delegacia Territorial – Itinga, do Laudo de Exame Necroscópico, ID 63613927 e 63613928, e dos depoimentos, tanto na fase investigativa, quanto judicial. No mesmo sentido, os indícios de autoria restaram demonstrados diante dos depoimentos e declarações colhidos em sede de investigação policial e em Juízo, e conferem suporte probatório mínimo quanto ao crime descrito na denúncia, descartando a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia do Recorrente. Confira-se: A sra. Marines de Jesus Santos, mãe da vítima, ID 63614428, disse que os fatos se deram no dia do batizado e aniversário de sua neta. Que voltava para casa, de carro, com a vítima, para trocarem de roupa e irem para as festividades. Que, ao se aproximarem da residência, depararam-se com o réu, à frente, em outro veículo. Que, ao avistar o carro da vítima, o acusado reduziu a velocidade, dificultando-lhes a passagem. Que, em determinado ponto, a vítima conseguiu o ultrapassar e, nesse momento, ela disse ao acusado: “rapaz, como é que você é tão pirracento assim? Deixe a gente passar.” Que todos seguiram para suas residências. Que ela e a vítima foram carregar o veículo com os objetos que seriam levados para a comemoração, micro-ondas, tábua de carne para churrasco, etc. Que, em seguida, o acusado chegou e falou: “Fala aí, agora, sua puta, vagabunda, quem é pirracento da lá ela?” Quando ele a xingou, sua filha, a vítima, intercedeu e disse ao réu para não a xingar. Que, então, o réu sacou a arma de fogo e disparou o primeiro tiro, atingindo a ofendida. Que gritou: “Carol, você está baleada, filha.” Que, com todas as forças ainda, a vítima virou e recebeu outro tiro, mas alcançou uma faca e foi para cima do acusado, tendo ambos caído ao chão. Que, ao ver a filha atingida, pegou um varão de cortina e jogou no réu. Que, então, o acusado foi para cima dela, momento em que Joelma chegou, ficou na sua frente e disse: “Tonho, você está maluco? Você vai me atirar?” Que ele estava tão doido, que nem na sobrinha dele, ele pensou. Que o acusado queria tirar sua vida e ela correu para atrás do carro. Que a arma não funcionou. Que a vítima, ainda, falou: “Mainha seja forte, mainha, cuide da minha filha.” Que todos eram vizinhos. Que a rua é estreita e só dá para passar um carro por vez, e é sem saída. Que a sua garagem é na frente da do acusado e o fato ocorreu entre a sua porta e a do seu vizinho. Que há dezessete anos, eram amigos, que sua filha brincava com o filho do réu, que ele a viu crescer. Que, certo dia, houve uma desavença entre eles, em razão de uma garrafa que foi quebrada e os cacos de vidro jogados em sua propriedade. Que houve agressão mútua e todos foram parar na delegacia. Que, daí para frente, houveram outras situações de desavença entre o acusado e a vítima. Que, na hora dos fatos, não haviam outras pessoas. A testemunha, Joelma dos Santos Carvalho, sobrinha do réu, ID 63614428, relatou que ouviu “uma zoada” de tiro e tentou correr para a residência de sua genitora, que fica próxima, mas quando voltou atrás, encontrou o acusado no chão. Que o seu Bar fica em frente ao local onde ocorreram os fatos. Que o acusado estava no chão e a vítima sobre ele. Que gritou: “Pára, pára. Oxe, rapaz.” Que Marinês estava com uma barra de ferro e tentou puxar. Que tentou tirar a vítima de cima do réu. Que não haviam outras pessoas na rua e começou a gritar, pedindo socorro. Que conseguiu tomar a barra de ferro e afastar Marinês para o interior da garagem dela. Que conseguiu tirar a vítima de cima do acusado. Que ela levantou, rodou e se debruçou sobre o carro dela. Que pediu a vítima para parar, quando, então, percebeu que ela estava baleada e ele ensanguentado. Que tentou fazer massagem cardíaca na vítima. Que a vítima só conseguiu falar duas palavras: “Clarinha, Clarinha.” Que Clarinha é a filha da ofendida, de dois ou três anos de idade. Que tudo o que presenciou foi após ter ouvido o disparo de arma de fogo. Que prestou socorro a vítima. Que não se recorda se o réu foi para cima de Marinês. Que entre o acusado e a vítima já havia animosidade, brigas de vizinho. Que não tinha conhecimento de que o acusado possuía arma de fogo. A testemunha, Lucimara Cardoso da Silva Santos, esposa do réu, ID 63614428, narrou que presenciou o fato. Que, quando estava retornando para sua residência, de veículo, com o réu e seu primo, já se encontrando na rua onde residem, havia um carro estacionado. Que a rua é estreita. Havia, também, um outro carro em sentido contrário, o que obrigou o acusado a parar. Que a vítima vinha em outro carro, atrás do seu esposo, e o ultrapassou, dizendo: “tá pirraçando, né?” e soltou “um nome”. Que seu marido retrucou e a vítima disse: “o que é seu está guardado”. Que foram todos para suas respectivas residências. Que estacionaram o veículo na garagem e voltaram andando pela rua. Que a vítima e sua genitora estavam no interior da garagem da residência delas e o réu abriu o portão de sua casa e saiu. Que, nesse momento, a vítima estava com uma faca e Marinês com um ferro. Que esta disse: “fala aí, quem é desgraça agora?” Que o marido respondeu e a vítima partiu para cima do seu marido com a faca e Marinês com o ferro. Que ouviu um disparo de tiro. Que foi o marido quem disparou. Antônio. Que ele estava com a arma. Que tem a arma há muito tempo, por segurança, que ficava em casa. Não sabe dizer em que momento ele pegou a arma em casa ou se estava pelo portão. Disse que, depois de atingida, a vítima e sua genitora, ainda golpeavam o réu. Que ficou em choque, paralisada. Que Joelma veio e tirou Marinês de cima do seu marido e a vítima já estava desfalecendo. Que o réu usou a mão para se defender e segurar a faca, mas ele já havia sido atingido. Que não conseguiu agir. Que ficou com medo. Que já existia ocorrência anterior de agressão perpetrada pela vítima. A testemunha, o sr. José de Jesus, ID 63614428, primo do Apelante, relatou que se encontrava no interior do veículo do réu, na companhia dele e da esposa, e presenciou quando a vítima e sua genitora, em outro automóvel, “jogava o carro na frente do carro dele e brecava e ele e a mãe gritava: sua desgraça, lá embaixo você me paga.” Que ele parou na casa dele e a vítima seguiu. Que foram deixar as coisas em casa para irem almoçar na casa da sogra dele. Que, quando estava descendo o último degrau de sua casa, escutou um tiro. Quando voltou, a vítima estava no chão e não viu mais o réu nem a esposa dele. Que sua residência é, praticamente, na frente do imóvel do réu. Ao ser perguntado se viu quem deflagrou o disparo, respondeu: “de certeza, foi ele, porque quando voltei, não vi mais ele e ela estava deitada.” Que tem conhecimento de que haviam situações anteriores de desavença entre a vítima e o réu. Que tem ocorrência registrada na 27ª Delegacia de Policia. Há cerca de um ano e meio atrás. A testemunha, o sr. Everaldo Oliveira Cruz, esposo da vítima, ID 63614428, disse que não presenciou o crime, mas ao tomar conhecimento do fato, dirigiu-se ao hospital, onde foi relatado pelo médico que o estado de saúde de sua esposa era grave, pois ela havia sido atingida por três disparos de arma de fogo. Que a vítima veio a óbito. Que acredita que o réu possuía inveja da vítima. Que tinha conhecimento das desavenças entre a vítima e o réu. Que ele só agredia mulheres. As testemunhas Gerson costa de Matos, Humberto Jesus Santos, José Carlos Vicente Ferreira, Jorge de Jesus santos, Edilânia dos Santos Lima, Maria Ilza Pereira dos Santos, ID 3614439, e Lindinalva de Souza Conceição, ID 63614520, não presenciaram os fatos e, em síntese, limitaram-se a abonar a conduta do réu e confirmar de que tinham conhecimento de desentendimentos anteriores entre o réu e a vítima. O Recorrente, em interrogatório, ID 63614520, disse que reside há 36 anos no local e que as desavenças com as vítimas se iniciaram em razão do estacionamento de seus carros e foram se agravando por outros motivos, levando, inclusive, a alguns registros policiais. Que, no dia dos fatos, dirigia o seu veículo em direção a sua residência, quando percebeu que a vítima vinha logo atrás, em outro veículo. Que deu passagem ao automóvel da vítima e, nesse momento, ouviu Marinês dizer: “tá vendo que você é pirracento?” E lhe xingou por duas vezes. Que revidou, devolvendo as palavras a ela. Que todos seguiram e estacionaram seus veículos. Que viu o veículo da vítima estacionado na garagem dela, com a frente avançando para rua. Que a vítima se encontrava do lado do motorista e Marinês, do lado do carona. Que sentiu maldade nas duas, atravessou a rua e entrou em casa. Que, ao sair de casa, pegou a arma de fogo e colocou na cintura. Que, ao chegar no portão, viu a vítima e Marinês correrem em sua direção. Que a vítima portava uma faca de cabo branco e Marinês, um pedaço de ferro. Que já conhecia o ferro e faca, pois ficavam no carro. Que ouviu o grito da esposa: “Tonho, Tonho.” Que puxou a arma e não quis deflagrar na direção das vítimas para matar. Que disparou sem saber quem atingiu. Que a vítima veio para cima dele e caiu. Lembra que Joelma chegou correndo, gritando e tentou conter a situação. Que acredita que, se não fosse Joelma, poderia ter morrido. Que levou um corte na testa, causado por Marinês e outro na mão, ocasionado pela vítima. Que se levantou e correu. Que só se recorda de ter deflagrado uma única vez com a vítima já bem próxima dele, menos de um metro de distância. No Laudo de Necrópsia, ID 63613928, os peritos concluíram que a vítima “faleceu em razão de hipovolemia secundária a ferimentos de fígado, pâncreas e rim esquerdo por projétil de arma de fogo.” Sendo assim, observa-se que estão presentes indícios suficientes que sugerem a participação de Antônio de Jesus Santos no crime de homicídio que vitimou Caroline Santos Barbosa e legitimam a decisão de pronúncia. Registre-se que a decisão de Pronúncia constitui-se em um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo o Magistrado evitar nesse julgamento expor um convencimento definitivo quanto à conduta do Recorrente, tarefa que compete ao Corpo de Jurados. Acrescente-se, ainda, que tal decisum visa apenas o encaminhamento regular do processo ao Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia. Nesse mesmo contexto, cabe trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341): “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Presente a prova da materialidade do delito de homicídio qualificado e contundentes indícios de autoria em desfavor do réu, não restando comprovado, por outro lado, que ele agiu amparado pela excludente da legítima defesa ou sem animus necandi, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia o decote da qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. (grifos acrescidos) (TJ MG REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0418.07.009368-1/001. Data da Publicação: 18/11/2019) PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRONÚNCIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na sentença de pronúncia, o juiz monocrático faz mero juízo de admissibilidade da denúncia, de caráter nitidamente processual, verificando as provas de materialidade e indícios da autoria delitiva. 2. Questões relativas ao mérito da ação criminal devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame aprofundado da matéria. 3. A tese de legítima defesa só deverá ser acatada pelo juízo monocrático quando incontestavelmente evidenciada. Havendo dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença no julgamento da ação penal. 4. Restam demonstrado fartamente nos autos as provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo imperiosa a pronúncia do acusado, já que há dúvidas sobre a existência da legítima defesa, além do uso dos meios moderados e necessários a repulsa da agressão 5. Recurso desprovido. Decisão Unânime. (grifos acrescidos) (TJ PE Recurso em Sentido Estrito 497786-8 0000758-04.2018.8.17.0000. Data da publicação: 06/09/2018) Infere-se, assim, que as provas reunidas nos autos, não se prestam para elidir a ponto de afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri, absolver o acusado ou impronunciá-lo, uma vez que pela leitura dos depoimentos colhidos, há indícios suficientes da autoria do crime narrado na inicial, os quais possibilitam que seja o feito levado à apreciação do Júri Popular, que será responsável por uma análise mais aprofundada do quadro probatório, para, ao final, deliberar sobre a imposição de eventual decreto condenatório ou não. A tese defensiva da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, aduzindo que o acusado fora agredido pelas vítimas e “tinha que se utilizar de algum meio para se defender, posto que não poderia deixar que as duas continuassem as agressões e o conduzissem a morte”, não restou claramente demonstrada. A sra. Marinês de Jesus Santos, genitora da vítima, asseverou que o acusado lhe xingou, momento em que sua filha intercedeu dizendo para ele não a xingar, quando, então, o Apelante sacou a arma e deflagrou o primeiro disparo de arma de fogo. Que, mesmo baleada, a ofendida alcançou uma faca e foi para cima do acusado, sendo, novamente, atingida e tendo ambos caído ao chão. Que, ao ver a filha atingida, pegou um varão de cortina e jogou no réu. Logo, na fase de instrução preliminar, não ficou comprovado, indene de dúvidas, que o Recorrente apenas repeliu uma injusta agressão da vítima ou de que fez uso moderado dos meios necessários para contê-la, como deseja a Defesa para obter a absolvição. A absolvição sumária ou impronúncia só podem ser reconhecidas quando não houver dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria, fatos que não ocorrem no caso em tela. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA A Defesa sustenta a ausência de fundamentação dos decretos das prisões temporária e preventiva e pleiteia a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão cautelar por medida cautelar menos gravosa. Ab initio, insta consignar que a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Viu-se que a prisão temporária foi decretada, devidamente funadamentada, diante da presença de indícios de autoria na prática dos crimes de homicídio qualificado, na modalidade tentada e consumada, considerando a gravidade concreta do delito, a imprescindibilidade da finalização das investigações policiais e a informação de que o réu evadiu do distrito da culpa. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva, constituindo-se me novo título. In casu, colhe-se da decisão de pronúncia que a prisão cautelar foi mantida, tendo em vista subsistirem os motivos que a ensejaram, além do fato do réu ter respondido ao feito segregado. Observa-se que, quando da decretação da segregação preventiva, ID 63613931, a Magistrada consignou, ipsis litteris: (…) “É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delituosa é extraída do laudo de exame necroscópico juntado aos autos. Os indícios suficientes de autoria despontam dos depoimentos das testemunhas. Restam presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva. Analiso, agora, os fundamentos da custódia cautelar. Outrossim, segundo lições de CARRARA, secundado por WEBER M. BATISTA, in "Liberdade Provisória", a prisão preventiva, "responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas: de defesa pública, para impedir a certos facinorosos, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio.” Conforme assevera o Órgão Ministerial: “Portanto, na presente hipótese a prisão preventiva não encontra fundamento apenas na necessidade de garantir a ordem pública, mas também na imperiosa obrigação de garantir a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente e dos seus familiares, bem como, pela exigência de se resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal". Extrai-se dos autos, também, que o denunciado já havia praticado agressão física contra a vítima e seus familiares por conta de situações corriqueiras de vizinhança, além de ter sido flagrado por imagens de câmeras de segurança danificando o carro da vítima, o que revela a extrema futilidade do seu comportamento social. Trata-se de um crime de grande repercussão local e na mídia com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando um forte sentimento de impunidade e de insegurança. A garantia da ordem pública deve ser levada em consideração, principalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. É necessária a segregação do denunciado, sob o fundamento da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a fim de impedir que volte a delinquir, tendo em vista a gravidade da atividade delituosa, geradora de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva. Acerca do fundamento "garantia da ordem pública", vale ainda trazer à baila a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória." (Curso de Direito Processual Penal, 4ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 531) E, ainda, o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser vista, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social." (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., Ed. RT, p. 626). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva em desfavor de ANTÔNIO DE JESUS SANTOS.” (…) Observa-se que o Juízo Primevo ressaltou: “Conforme assevera o Órgão Ministerial: “Portanto, na presente hipótese a prisão preventiva não encontra fundamento apenas na necessidade de garantir a ordem pública, mas também na imperiosa obrigação de garantir a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente e dos seus familiares, bem como, pela exigência de se resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal". Extrai-se dos autos, também, que o denunciado já havia praticado agressão física contra a vítima e seus familiares por conta de situações corriqueiras de vizinhança, além de ter sido flagrado por imagens de câmeras de segurança danificando o carro da vítima, o que revela a extrema futilidade do seu comportamento social. Trata-se de um crime de grande repercussão local e na mídia com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando um forte sentimento de impunidade e de insegurança.” Nesse diapasão, a prisão preventiva é providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Com efeito, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genérica, restando, portanto, demonstrada inevitável a segregação prévia, uma vez que é necessária a privação da liberdade para garantir a ordem pública, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a função de garantia da medida quanto ao resultado útil do processo penal de natureza condenatória, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Registre-se, além disso, a informação constante dos autos de que o réu evadiu do distrito de culpa, permanecendo em local incerto e não sabido até a sua captura, ocorrida 10 (dez) dias após o fato. Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum retrocitado, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos e dois dos fundamentos do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE APRESENTA DE PLANO – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE. A pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da Legítima Defesa, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. A qualificadora manifestamente improcedente deve ser decotada da pronúncia, o que não é o caso "sub judice". Presentes os pressupostos da prisão preventiva, impossível a pretendida revogação. Desprovimento ao recurso que se impõe. (grifos acrescidos) (TJ MG Rec em Sentido Estrito 1.0439.11.011586-2/001 0115862-43.2011.8.13.0439. DJe 22/01/2019) Ademais, forçoso é convir que não houve nenhuma alteração das circunstâncias processuais, tendo o réu permanecido custodiado, e que a segregação cautelar se manifesta compatível com o quadro fático. Sobreleve-se, ainda, que supostas condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família bem estabelecida, por si só, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes elementos suficientes a comprovarem a necessidade da custódia cautelar. Nesse trilhar, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (grifos acrescidos) (RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (grifos acrescidos) (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016-STJ). Assim, restando evidenciada a presença dos requisitos e dois fundamentos do art. 312 do CPPB (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal) e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Códex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Recorrente. CONCLUSÃO Ante o exposto, demonstrada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença (CPP 413), órgão competente para o julgamento do feito, razão pela qual, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos. POR FIM, DETERMINA-SE À SECRETARIA QUE PROCEDA AO CADASTRAMENTO DOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO E DE SEUS ADVOGADOS. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E MOTIVAÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (…) 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que ficou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação do delito - tendo em vista que o réu surpreendeu a vítima, sua ex-mulher, atingindo-a com golpes de canivete na região do tórax e causando-lhe a morte, em contexto de violência doméstica, ante o término do relacionamento de ambos. O Magistrado de piso ressaltou, também, a existência de conflitos e ameaças anteriores, referentes à guarda e à visitação dos filhos do casal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. (…) Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (grifos acrescidos)
(STJ RHC 91748 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0294415-0. DJe 20/06/2018)