PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8010101-71.2025.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: José Ataíde Castro Leite Paciente: Bernardo Augusto Dantas de Oliveira Advogado: Dr. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53253 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Processo de 1º Grau: 8000211-33.2024.8.05.0004 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/2003) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGÉSIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA EM 28.03.2025. ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EM FACE DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), ALÉM DOS APETRECHOS. ALEGATIVA DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53253, em favor de Bernardo Augusto Dantas de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/12/2023, convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 78152026), a ausência de reavaliação nonagesimal da custódia cautelar, a desfundamentação da decisão que manteve a segregação provisória, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 80182139) noticiam in verbis: “[…]Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, ELIEL DE JESUS e LUCAS DOS SANTOS BONFIM, acusados da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). 2. Consta dos autos da ação penal de n. 8000211-33.2024.8.05.0004 (ID 427769490, “(…) De acordo com o inquérito policial anexo, no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 18h, os denunciados foram presos, em flagrante delito, por, em comunhão de ações e unidade de desígnios, trazerem consigo droga, em via pública, para comercialização,[…] Policiais Militares realizavam ronda de rotina no Conjunto Nulce Pereira, localizado no Bairro Rua do Catu, nesta cidade, quando avistaram, em via pública, três indivíduos que, ao notarem a aproximação da viatura, empreenderam fuga. Na ocasião, um dos denunciados, mais tarde identificado como Bernardo Augusto Dantas de Oliveira, fugiu levando a mão até a cintura, como se segurasse algum objeto. Diante da atitude suspeita, a guarnição empreendeu diligência perseguindo os indivíduos, a fim de abordá-los, alcançando-os no interior de um apartamento, aparentemente abandonado, situado no terceiro andar do bloco 3, do conjunto já mencionado. Procedida a abordagem e busca pessoal, os agentes públicos verificaram que o denunciado Bernardo Augusto Dantas de Oliveira portava uma pistola, calibre 9mm, municiada com um carregador que continha 12 (doze) cartuchos de igual calibre, além de uma bolsinha contendo uma balança de precisão, comumente usada na preparação de drogas para a venda, e 19 (dezenove) buchas da droga tipo “maconha”, prontas para a comercialização, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e um celular, que foi quebrado pelo aludido antes da revista pessoal. [...]foi dada voz de prisão e realizada a sua condução à Delegacia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. No total, consoante Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004076- 01 (fls. 64-65 do IP), foram apreendidas, em posse dos denunciados: 2 (duas) porções de substâncias sólidas, em forma de pedra, embaladas em sacos plásticos, com o total de 89,85g (oitenta e nove gramas e oitenta e cinco centigramas) de massa bruta, do entorpecente tipo cocaína; 10 (dez) porções de substâncias sólidas, em forma de pó, embaladas em sacos plásticos, de 8,70g (oito gramas e setenta centigramas) de massa bruta, do entorpecente tipo cocaína; 19 (dezenove) trouxinhas, embaladas em sacos plásticos, de 46,55g (quarenta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de massa bruta, da substância entorpecente tipo maconha; além da já mencionada balança de precisão portátil, de marca Diamond. Salienta-se que o Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004079-01 atestou que a arma de fogo se apresentava apta para efetuação de disparos. (...)” 3 – A decretação da prisão preventiva dos acusados foi proferida no auto de prisão em flagrante de n. 8010013-89.2023.8.05.0004, na audiência de custódia realizada no dia 18/12/2023, quando houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 425084640). 4 - Recebida a denúncia e determinada a a notificação dos réus em 18/02/2024 (ID 427846994). 5 - Notificados os réus em 25/03/2024, conforme IDs 437403207, 437406525 e 437405499. 6 - Foi apresentada Defesa preliminar de LUCAS DOS SANTOS BONFIM em 29/03/2024, contendo pedido de revogação da preventiva e com indicação de testemunhas. (ID 437718964). 7 - Diante da não apresentação de defesa preliminar por BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA e ELIEL DE JESUS, a Defensoria Pública foi intimada, conforme certidão de ID 439541975. 8 - A defesa do réu LUCAS SANTOS BONFIM, impetrou Habeas Corpus de n. 8024872- 88.2024.8.05.0000, tendo como Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, em análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça, onde foi concedida a ordem de ofício, revogando a prisão do paciente. O alvará de soltura foi expedido no ID 451692204. 9 - Recebida a denúncia e reavaliada a prisão de BERNARDO E ELIEL em 04/07/2024, ID 451611038. 10 – Audiência de instrução realizada em 07 de agosto de 2024 [ID 457166647], foram inquiridas as testemunhas de acusação PM Edcarlos Ramos de Souza Santos, PM Matheus Silva Santos e PM Anailson de Carvalho Cerqueira Neto, posteriormente ocorreu a qualificação e interrogatório dos réus LUCAS DOS SANTOS BONFIM e BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA. Outrossim, foi realizada a qualificação de ELIEL DE JESUS, que exerceu o direito de permanecer em silêncio. 11 – Em 02/09/2024, o Ministério Público apresentou memorais escritos, ID 461650151. Em seguida, a defesa de LUCAS DOS SANTOS BONFIM, apresentou seus memoriais em 11/09/2024, ID 463316660; a defesa de ELIEL DE JESUS em 20/09/2024, ID 464970841; e a defesa de BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, somente em 14/01/2025, ID 481710877. 12 – Os autos foram movidos conclusos em 15/01/2025. 13 - Reavaliação e manutenção da prisão dos custodiados em 28/03/2025, ID 493199318 14 - Cabe ressaltar que, a 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Alagoinhas atualmente acumula 3.070 processos e 122 presos, sendo a vara com maior número de presos em todo o estado da Bahia. 15 - Informamos que, na fila de sentença encontram-se 91(noventa e um) processos conclusos e trata-se de processo complexo com 03 (três) réus. Contudo, o Juízo vem prolatando sentenças com acusados cautelarmente segregados. [...]” V - De proêmio, malgrado o magistrado informe que fora concedida a liberdade provisória ao corréu Lucas dos Santos Bonfim por esta Turma Julgadora, registre-se que, em verdade, a ordem foi concedida de ofício pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca na data de 26/06/2024. VI - Quanto à arguição de ausência de reavaliação nonagesimal da custódia cautelar resta superada, vez que o Juízo de origem proferiu decisão mantendo a segregação provisória em 28/03/2025. VII - No que concerne às alegativas de desfundamentação da decisão que manteve a segregação provisória e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento. O Magistrado primevo, nas decisões de manutenção da custódia preventiva, acresceu fundamentação apta a justificar a necessidade da constrição cautelar, apontando a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade em concreto da conduta imputada, observando a natureza da droga apreendida com o paciente (cocaína), que se encontrava na companhia de dois outros indivíduos, sendo também apreendidas, no mesmo contexto, uma arma de fogo, munições e balança de precisão, sendo imperiosa que a segregação provisória seja mantida para a garantia da ordem pública. VIII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos. IX - Por fim, embora tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional e a decisão que o manteve. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. X- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem XI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8010101-71.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53253 , como paciente, Bernardo Augusto Dantas de Oliveira, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8010101-71.2025.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: José Ataíde Castro Leite Paciente: Bernardo Augusto Dantas de Oliveira Advogado: Dr. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53253 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Processo de 1º Grau: 8000211-33.2024.8.05.0004 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53253, em favor de Bernardo Augusto Dantas de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8012290-56.2024.8.05.0000 (certidão de ID.78167667). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/12/2023, convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 78152026), a ausência de reavaliação nonagesimal da custódia cautelar, a desfundamentação da decisão que manteve a segregação provisória, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 48744965/48744966/48745318/48745319/48745320/48745321/48745324. Liminar indeferida (ID. 78295618). Informes judiciais de ID. 80182139. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 80572915). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8010101-71.2025.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: José Ataíde Castro Leite Paciente: Bernardo Augusto Dantas de Oliveira Advogado: Dr. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53253 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Processo de 1º Grau: 8000211-33.2024.8.05.0004 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/12/2023, convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 78152026), a ausência de reavaliação nonagesimal da custódia cautelar, a desfundamentação da decisão que manteve a segregação provisória, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 80182139) noticiam in verbis: “[…]Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, ELIEL DE JESUS e LUCAS DOS SANTOS BONFIM, acusados da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). 2. Consta dos autos da ação penal de n. 8000211-33.2024.8.05.0004 (ID 427769490, “(…) De acordo com o inquérito policial anexo, no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 18h, os denunciados foram presos, em flagrante delito, por, em comunhão de ações e unidade de desígnios, trazerem consigo droga, em via pública, para comercialização,[…] Policiais Militares realizavam ronda de rotina no Conjunto Nulce Pereira, localizado no Bairro Rua do Catu, nesta cidade, quando avistaram, em via pública, três indivíduos que, ao notarem a aproximação da viatura, empreenderam fuga. Na ocasião, um dos denunciados, mais tarde identificado como Bernardo Augusto Dantas de Oliveira, fugiu levando a mão até a cintura, como se segurasse algum objeto. Diante da atitude suspeita, a guarnição empreendeu diligência perseguindo os indivíduos, a fim de abordá-los, alcançando-os no interior de um apartamento, aparentemente abandonado, situado no terceiro andar do bloco 3, do conjunto já mencionado. Procedida a abordagem e busca pessoal, os agentes públicos verificaram que o denunciado Bernardo Augusto Dantas de Oliveira portava uma pistola, calibre 9mm, municiada com um carregador que continha 12 (doze) cartuchos de igual calibre, além de uma bolsinha contendo uma balança de precisão, comumente usada na preparação de drogas para a venda, e 19 (dezenove) buchas da droga tipo “maconha”, prontas para a comercialização, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e um celular, que foi quebrado pelo aludido antes da revista pessoal. [...]foi dada voz de prisão e realizada a sua condução à Delegacia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. No total, consoante Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004076- 01 (fls. 64-65 do IP), foram apreendidas, em posse dos denunciados: 2 (duas) porções de substâncias sólidas, em forma de pedra, embaladas em sacos plásticos, com o total de 89,85g (oitenta e nove gramas e oitenta e cinco centigramas) de massa bruta, do entorpecente tipo cocaína; 10 (dez) porções de substâncias sólidas, em forma de pó, embaladas em sacos plásticos, de 8,70g (oito gramas e setenta centigramas) de massa bruta, do entorpecente tipo cocaína; 19 (dezenove) trouxinhas, embaladas em sacos plásticos, de 46,55g (quarenta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de massa bruta, da substância entorpecente tipo maconha; além da já mencionada balança de precisão portátil, de marca Diamond. Salienta-se que o Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004079-01 atestou que a arma de fogo se apresentava apta para efetuação de disparos. (...)” 3 – A decretação da prisão preventiva dos acusados foi proferida no auto de prisão em flagrante de n. 8010013-89.2023.8.05.0004, na audiência de custódia realizada no dia 18/12/2023, quando houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 425084640). 4 - Recebida a denúncia e determinada a a notificação dos réus em 18/02/2024 (ID 427846994). 5 - Notificados os réus em 25/03/2024, conforme IDs 437403207, 437406525 e 437405499. 6 - Foi apresentada Defesa preliminar de LUCAS DOS SANTOS BONFIM em 29/03/2024, contendo pedido de revogação da preventiva e com indicação de testemunhas. (ID 437718964). 7 - Diante da não apresentação de defesa preliminar por BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA e ELIEL DE JESUS, a Defensoria Pública foi intimada, conforme certidão de ID 439541975. 8 - A defesa do réu LUCAS SANTOS BONFIM, impetrou Habeas Corpus de n. 8024872- 88.2024.8.05.0000, tendo como Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, em análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça, onde foi concedida a ordem de ofício, revogando a prisão do paciente. O alvará de soltura foi expedido no ID 451692204. 9 - Recebida a denúncia e reavaliada a prisão de BERNARDO E ELIEL em 04/07/2024, ID 451611038. 10 – Audiência de instrução realizada em 07 de agosto de 2024 [ID 457166647], foram inquiridas as testemunhas de acusação PM Edcarlos Ramos de Souza Santos, PM Matheus Silva Santos e PM Anailson de Carvalho Cerqueira Neto, posteriormente ocorreu a qualificação e interrogatório dos réus LUCAS DOS SANTOS BONFIM e BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA. Outrossim, foi realizada a qualificação de ELIEL DE JESUS, que exerceu o direito de permanecer em silêncio. 11 – Em 02/09/2024, o Ministério Público apresentou memorais escritos, ID 461650151. Em seguida, a defesa de LUCAS DOS SANTOS BONFIM, apresentou seus memoriais em 11/09/2024, ID 463316660; a defesa de ELIEL DE JESUS em 20/09/2024, ID 464970841; e a defesa de BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, somente em 14/01/2025, ID 481710877. 12 – Os autos foram movidos conclusos em 15/01/2025. 13 - Reavaliação e manutenção da prisão dos custodiados em 28/03/2025, ID 493199318 14 - Cabe ressaltar que, a 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Alagoinhas atualmente acumula 3.070 processos e 122 presos, sendo a vara com maior número de presos em todo o estado da Bahia. 15 - Informamos que, na fila de sentença encontram-se 91(noventa e um) processos conclusos e trata-se de processo complexo com 03 (três) réus. Contudo, o Juízo vem prolatando sentenças com acusados cautelarmente segregados. [...]” De proêmio, malgrado o magistrado informe que fora concedida a liberdade provisória ao corréu Lucas dos Santos Bonfim por esta Turma Julgadora, registre-se que, em verdade, a ordem foi concedida de ofício pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca na data de 26/06/2024. Quanto à arguição de ausência de reavaliação nonagesimal da custódia cautelar resta superada, vez que o Juízo de origem proferiu decisão mantendo a segregação provisória em 28/03/2025. No que concerne às alegativas de desfundamentação da decisão que manteve a segregação provisória e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto da prisão preventiva (ID. 78152236, fls. 22-25): “[…] BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, LUCAS DOS SANTOS BONFIM E ELIEL DE JESUS, através de patrono constituído, após prisões em flagrante no dia 14/12/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em sede de realização de audiência de custódia, neste ato, pugnou pelo Relaxamento das Prisões em Flagrante e, subsidiariamente, a concessão de suas Liberdades Provisórias, tendo o representante do Ministério Público, por sua vez, reiterado a manifestação de ID 424808913, onde pugnou pela conversão da custódia, com a decretação das prisões preventivas dos flagranteados. […] Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP. Observa-se, mediante a prova colacionada aos autos, que há prova da existência dos crimes e fortes indícios de autoria dos delitos por parte dos representados, conforme depoimentos colhidos, ressaltando-se que para que se chegue a tal convicção, não precisa ter o julgador a mesma certeza exigida para uma condenação criminal. (…) No entender deste Juízo, há sério risco de que, soltos, sem reprimenda da Lei e do Estado, os representados continuem praticando crimes, causando, portanto, desordem. Ademais, o tráfico de drogas é crime que assola a nossa sociedade, causando instabilidade social, desafiando a ordem pública, e a sua ocorrência incrementa a violência e a prática de outros crimes. Assim sendo, necessário se faz que se garanta a ordem pública, considerando-se a constatação de autoria, bem como a materialidade observada no contexto das suas prisões. (…) Diante dos elementos constantes nas peças que formam o pedido formulado pelo Órgão Ministerial e, ainda, na fundamentação supramencionada, evidencia-se a presença dos requisitos ensejadores das constrições cautelares dos representados, eis que inegável a necessidade de garantia da ordem pública, bem como que seja assegurada a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, salientando-se que os crimes em tela são apenados com reclusão e que no presente caso não se verifica a hipótese prevista no art. 314 do CPP. […]”. Cita-se trecho do decisio datado de 12/04/2024, na qual o magistrado a quo mantém a prisão preventiva dos acusados (ID. 78165282, fls. 289-294): “No caso em concreto, a materialidade do delito está evidenciada pelos depoimentos dos policiais condutores, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame pericial da substância entorpecente e pelo laudo de exame pericial da arma de fogo (atestou que a arma de fogo se apresentava apta para efetuar disparos). Há indícios suficientes de autoria delitiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores. A propósito, para fins de decretação da prisão preventiva, basta a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, diferentemente do que ocorre quando da prolação de uma sentença condenatória. Ademais, resta evidenciada a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado (consistente em ter sido encontrado pelos policiais com, segundo laudo de exame pericial, 89,85g de cocaína em formato de 2 pedras de coloração esbranquiçada e mais 10 volumes de cocaína embalados em saco plástico incolor, contendo em seu interior substância sólida em forma de pó de coloração esbranquiçada, com massa bruta de 8,70g) revela a necessidade de se resguardar a ordem pública. Com efeito, especificamente quanto a LUCAS DOS SANTOS BONFIM, os policiais condutores foram uníssimos em seus depoimentos ao afirmar que com ele foram encontradas 10 trouxinhas contendo substância branca que aparenta ser cocaína, além de 02 porções maiores de substância branca que também aparentava ser cocaína. Além de LUCAS, também foram flagranteados BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA e ELIEL DE JESUS, tendo sido encontrados com eles uma arma de fogo, munições e balança de precisão. Assim, resta evidenciada a necessidade de se manter a custódia preventiva dos réus para fins de garantir a ordem pública tendo em vista o risco de reiteração delitiva. Por conseguinte, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. Em outras palavras, pelo que consta nos autos até o presente momento, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus. Por fim, pelos motivos já declinados, conclui-se que nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ou adequada ao caso em concreto (CPP, art. 282, 319 e 320). Logo, é o caso de manutenção das prisões preventivas dos acusados. [...]” Cumpre transcrever, o trecho da decisão de manutenção da custódia cautelar proferida em 04/07/2024, decisio objurgado pelo impetrante (ID. 78165282, fls. 247-249): “[…] Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, ELIEL DE JESUS e LUCAS DOS SANTOS BONFIM, todos qualificados nos autos, imputando-lhes supostamente as condutas praticadas por BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA e ELIEL DE JESUS incursas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e a conduta praticada por LUCAS DOS SANTOS BONFIM incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decretação da prisão preventiva dos denunciados foi proferida no auto de prisão em flagrante de n. 8010013-89.2023.8.05.0004, na audiência de custódia realizada no dia 18/12/2023, quando houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 425084640), cuja cópia da decisão encontra-se presente no ID 427843768 destes autos. […] No mais, considerando que não houve qualquer alteração no substrato fático e jurídico que autorizou a decretação e manutenção da prisão preventiva dos denunciados BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA e ELIEL DE JESUS, exceto pelo avançar da marcha processual (notificação deles, apresentação de defesa preliminar e recebimento de denúncia com designação da audiência de instrução e julgamento), MANTENHO a segregação cautelar deles porquanto continuam presentes os requisitos e pressupostos da preventiva, reiterando a fundamentação per relacionem da decisão de ID 439578726, o que faço nesta oportunidade com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP, ao que se somam ainda a insuficiência e a inadequação das demais medidas cautelares diversas da prisão em relação a eles. [...]” O Magistrado primevo, nas decisões de manutenção da custódia preventiva, acresceu fundamentação apta a justificar a necessidade da constrição cautelar, apontando a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade em concreto da conduta imputada, observando a natureza da droga apreendida com o paciente (cocaína), que se encontrava na companhia de dois outros indivíduos, sendo também apreendidas, no mesmo contexto, uma arma de fogo, munições e balança de precisão, sendo imperiosa que a segregação provisória seja mantida para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há ilegalidade na decisão que manteve a prisão cautelar - por ocasião da sentença condenatória - dada a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que o réu foi surpreendido na posse de 102,77g de cocaína e um revólver calibre .32 com numeração raspada municiado.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 883.306/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Por fim, embora tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional e a decisão que o manteve. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). (grifos acrescidos) […] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53253, em favor de Bernardo Augusto Dantas de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.