PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010726-50.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ALCIDES JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE NÃO ISENTA O ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PROCESSUAIS DE PROCEDIBILIDADE. TEMA 1428 DO STF. REQUISITOS EXTRAJUDICIAIS COGENTES. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto por ente público municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal voltada à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxa de coleta de lixo, no valor consolidado de R$ 2.623,24, em razão da falta de interesse processual pela ausência de prévio protesto do título e de tentativa de conciliação administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a existência de legislação municipal específica que fixa teto para o ajuizamento de execuções fiscais afasta a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos procedimentais fixados no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) se subsiste o interesse de agir do exequente quando constatada a ausência de protesto prévio da certidão de dívida ativa e de tentativa de solução extrajudicial do conflito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, estabeleceu que a movimentação do aparato judicial para execução fiscal de pequeno valor pressupõe a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.

4. A autonomia legislativa municipal para regulamentar limites financeiros internos para propositura de demandas judiciais não se confunde com a prerrogativa de dispensar os pressupostos processuais definidos pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais operam como normas de procedibilidade no plano jurisdicional.

5. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1428 de repercussão geral, assentou expressamente que as exigências contidas na Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a autonomia tributária dos entes federados e são de observância obrigatória por se fundamentarem no princípio constitucional da eficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A lei local que estabelece teto para o ajuizamento de execução fiscal não desobriga o município de comprovar as condições processuais prévias de protesto e conciliação administrativa fixadas no Tema 1184 do STF. 2. O descumprimento das diligências prévias de racionalização do crédito público autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 37, caput, e 18; Código de Processo Civil, artigos 10, 485, inciso VI, e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1184 do STF (RE 1.355.208); Tema 1428 do STF (ARE 1.553.607); Lei do Município de Teixeira de Freitas nº 1.368/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8001835-76.2022.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000896-24.2024.8.05.0074, Rel(a). Des(a). José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em apelação n. 8010726-50.2024.8.05.0256, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como agravante Municípío de Teixeira de Freitas e como agravado Alcides José de Oliveira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno interposto por Município de Teixeira de Freitas, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco De Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010726-50.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ALCIDES JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno com pedido de retratação (ID 108072839) interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a decisão monocrática de ID 104012144, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele manejado, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, o ente público municipal ajuizou ação de execução fiscal em dezembro de 2024 contra Alcides José de Oliveira, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxa de coleta de lixo, relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, os quais perfazem o montante consolidado de R$ 2.623,24, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3834073/2024 (ID 103840880).

No curso do feito, o magistrado de primeiro grau constatou que a demanda versava sobre valor inferior ao parâmetro fixado na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, determinou a intimação da Fazenda Pública exequente em duas oportunidades distintas (IDs 103840882 e 103840883), para que comprovasse, no prazo de 15 dias, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título exequendo, sob pena de extinção da petição inicial. Decorrido o prazo concedido, a secretaria judicial certificou que a parte exequente deixou de se manifestar nos autos (ID 103840884).

Diante da inércia do município, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas proferiu sentença de extinção processual (ID 103840885), fundamentando o decisum na ausência de interesse processual, em decorrência do descumprimento das diligências obrigatórias instituídas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada sob o influxo do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Inconformado, o município interpôs recurso de apelação (ID 103840890), arguindo preliminarmente a ocorrência de decisão surpresa em ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que a aplicação das teses do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ocorreu de forma descontextualizada. Sustentou que, no uso de sua competência constitucional e autonomia legislativa, editou a Lei Municipal nº 1.368/2025 (ID 103840899), cujo artigo 1º fixa o piso de R$ 2.500,00 para a propositura de execuções fiscais. Argumentou que, sendo o valor do crédito superior a esse limite local, estaria configurado o interesse de agir.

A apelação foi julgada monocraticamente por este Relator (ID 104012144), que negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a autonomia local para definição do piso de ajuizamento não escusa o ente público de observar as condições de procedibilidade processuais estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a exigência de protesto e tentativa de conciliação. A decisão também rejeitou a tese de decisão surpresa, assentando que o município fora devidamente intimado para sanar a irregularidade antes da extinção.

Em suas razões de agravo interno (ID 108072839), o recorrente reitera os argumentos recursais, asseverando que a manutenção da extinção acarreta lesão ao erário municipal e desconsidera os preceitos da autonomia administrativa previstos no artigo 18 da Constituição Federal. Invoca o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e defende que o prosseguimento do feito é a medida adequada para a garantia da arrecadação dos recursos destinados aos serviços essenciais da municipalidade.

O executado não foi citado na primeira instância e não possui procurador constituído nos autos, razão pela qual foi dispensada a intimação para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 108087759.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010726-50.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ALCIDES JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de agravo interno atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia gravita em torno da possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em que o montante do débito supera o piso estabelecido na legislação municipal específica (Lei nº 1.368/2025, ID 103840899), mas o ente público exequente deixa de cumprir as condições processuais prévias de protesto e tentativa de conciliação administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica do Tema 1184 de repercussão geral, estabeleceu balizas imperativas para a cobrança do crédito público sob a perspectiva do princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A referida corte constatou que a judicialização indiscriminada de cobranças de baixa expressão econômica gera um congestionamento desarrazoado na estrutura do Poder Judiciário, produzindo um custo operacional que, frequentemente, supera o próprio valor do crédito a ser recuperado.

A tese firmada foi a seguinte:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF. Plenário. RE 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023).

Nesse diapasão, o precedente vinculante da Suprema Corte não apenas reconheceu a legitimidade da extinção das execuções de baixo valor, mas impôs condicionantes procedimentais claras para o ajuizamento de novas demandas fiscais, especificamente a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título exequendo.

Para regulamentar e uniformizar o cumprimento dessa decisão de caráter cogente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estipulando em seu artigo 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. Nos artigos 2º e 3º, a resolução repetiu a exigência de prévio protesto e tentativa de conciliação como requisitos indispensáveis de admissibilidade da ação judicial.

O município argumenta que, no uso de sua competência constitucional, editou a Lei Municipal nº 1.368/2025 (ID 103840899), autorizando a dispensa do ajuizamento apenas para créditos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00. Sustenta que, por ser o valor executado de R$ 2.623,24, estaria configurado o interesse processual, sob pena de violação da autonomia municipal assegurada pelo artigo 18 da Carta Magna.

Todavia, a autonomia tributária e administrativa dos entes federados não se confunde com a prerrogativa de criar, modificar ou afastar pressupostos processuais de admissibilidade das ações judiciais. A competência privativa para legislar sobre direito processual pertence à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A ressalva contida na tese do Tema 1184 quanto à competência de cada ente federado limita-se à faculdade de o município estabelecer o valor que julga economicamente viável para fins de desistência da cobrança interna ou dispensa de inscrição em dívida ativa.

A lei municipal e as regras processuais emanadas do precedente do Supremo Tribunal Federal operam em planos jurídicos distintos e complementares. Enquanto a legislação local de Teixeira de Freitas define o limite de conveniência fiscal do município para a cobrança (plano da utilidade material), as decisões da Suprema Corte e as normas do Conselho Nacional de Justiça definem as regras do jogo processual para o ingresso na via judiciária (plano da admissibilidade processual).

Com efeito, o ajuizamento de execução fiscal de valor superior ao piso municipal não desonera a Fazenda Pública do dever de comprovar que esgotou os canais administrativos de cobrança. O interesse de agir, condição indispensável para o desenvolvimento válido do processo, subdivide-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade da via judicial só se caracteriza quando as vias extrajudiciais, sabidamente menos onerosas e mais eficientes para créditos de menor monta, restarem frustradas ou inviabilizadas.

Se o município opta por ingressar diretamente com a ação judicial sem proceder ao prévio protesto do título ou à tentativa de conciliação, falta-lhe o interesse processual na vertente necessidade, independentemente de o valor do débito superar o piso fixado na lei local. Admitir o contrário equivaleria a esvaziar a força vinculante dos julgados do Supremo Tribunal Federal, permitindo que legislações locais contornassem os pressupostos de admissibilidade da petição inicial.

Essa matéria restou pacificada em definitivo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1428 da repercussão geral, cujo acórdão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.553.607 fixou a tese de que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas obrigatoriamente no processamento das execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. A tese restou fixada nos seguintes termos:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal chancelou a natureza processual e cogente das regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, esvaziando a argumentação do recorrente de que haveria ofensa à autonomia municipal ou ao princípio da supremacia do interesse público. O interesse público, longe de justificar o descumprimento de decisões judiciais vinculantes, realiza-se justamente através do respeito à ordem constitucional e da busca por uma administração pública eficiente e racional, que não sature o aparato judicial com cobranças de pequeno valor que poderiam ser resolvidas de forma extrajudicial.

Portanto, o valor cobrado na petição inicial, de R$ 2.623,24, amolda-se à moldura das execuções de pequeno valor e atrai a incidência das condições de procedibilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. Tendo o município se recusado a comprovar a realização das diligências prévias de protesto e tentativa de conciliação administrativa, a despeito de oportunizada a emenda por duas vezes, a extinção do processo por falta de interesse de agir é medida que se impõe.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em outras oportunidades acerca da matéria, conforme se passa a citar:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Exequente contra decisão monocrática que manteve integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante do baixo valor do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, para legitimar a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade administrativa. A Corte Suprema estabelece que a persecução judicial de créditos tributários deve ser precedida da adoção de métodos extrajudiciais, especialmente quando se tratar de valores irrisórios, a fim de evitar a antieconomicidade da tutela executiva. A Resolução CNJ nº 547/2024 institui medidas de racionalização das execuções fiscais e define como de pequeno valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, autorizando sua extinção quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. O respeito à competência constitucional dos entes federados é preservado, conforme destacado no voto do Ministro Gilmar Mendes, ao assegurar a autonomia tributária e financeira dos Municípios, sem afastar a aplicação de critérios de eficiência processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), reafirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para editar normas voltadas à eficiência da tramitação das execuções fiscais, validando a observância obrigatória da Resolução CNJ nº 547/2024. O interesse de agir, como condição da ação, exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando os custos da execução superam o valor do crédito perseguido. A execução fiscal em exame objetiva a cobrança de crédito tributário de valor ínfimo, manifestamente antieconômico, o que justifica sua extinção por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 operacionaliza o Tema 1.184 do STF e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do Tema 1.428 da repercussão geral. O valor do crédito a ser considerado para fins de aferição do interesse processual é aquele existente na data do ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, arts. 18 e 150, I e § 6º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STF, ARE nº 1.553.607/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tema 1.428)." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8001835-76.2022.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026). (grifos aditados).

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto o precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, orientação aplicada pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. 4. A Suprema Corte, através do Tema 1.428, declarou a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024, destacando que, ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames fixados pelo CNJ, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes. 5. A ausência de pedido de suspensão no prazo concedido permite concluir que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024; STF. Plenário. ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 - Repercussão Geral - Tema 1.428. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000896-24.2024.8.05.0074, Rel(a). Des(a). José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026). (grifos aditados).

Dessa forma, a decisão monocrática de ID 104012144 aplicou de forma escorreita a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer elemento apto a ensejar a sua reforma ou a retratação pretendida pelo agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida e, consequentemente, a extinção do processo de origem sem resolução do mérito.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08