PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-67.2019.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEMILTON ROCHA DIAS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: JOÃO MARIO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s):ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.

2. É desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais. Fundamentação suficiente quando aborda questão central.

3. O prequestionamento é inviável sem vício real no julgado.

4. A Mera insatisfação da parte não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Processo n.º 8000221-67.2019.8.05.0161, em que figuram como Embargante CLEMILTON ROCHA DIAS e como Embargado JOÃO MARIO DOS SANTOS DIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Bahia.

 


Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-67.2019.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEMILTON ROCHA DIAS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: JOÃO MARIO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLEMILTON ROCHA DIAS em face do v. Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID  89846388), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado.


Em suas razões (ID 90495365), o Embargante aduz a existência de suposta omissão no Acórdão, ao argumento de que não teriam sido expressamente analisados dispositivos legais e constitucionais considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, a saber: arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 5º, incisos V e X, e 93, IX, da Constituição Federal. Pleiteia, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.


O Embargado apresentou contrarrazões (ID 91238474), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o Acórdão embargado foi claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo analisado adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa, sem que se verifique omissão, contradição ou erro material. Argumenta, ainda, que o recurso do Embargante traduz mero inconformismo e intento de rediscussão do mérito.


Com este relatório, e em cumprimento aos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 30 de setembro de 2025.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-67.2019.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEMILTON ROCHA DIAS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: JOÃO MARIO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o que dispensa maiores digressões, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.


Quanto ao mérito, os presentes Embargos de Declaração carecem de qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a modificação ou integração do julgado. A parte Embargante, sob o pretexto de suposta omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da Apelação Cível já apreciada por este Colegiado, o que é manifestamente inviável pela via estreita dos aclaratórios.


Conforme exaurientemente delineado no Acórdão embargado, o cerne da controvérsia residia na configuração, ou não, da responsabilidade civil do Embargado pela comunicação de um furto à autoridade policial. A decisão prolatada por esta Quarta Câmara Cível foi cristalina ao assentar que a comunicação de um fato supostamente criminoso às autoridades competentes, visando à sua apuração, insere-se no exercício regular de direito do cidadão.


Destacou-se, de forma induvidosa, que tal conduta não configura ato ilícito passível de gerar dever de indenizar, salvo comprovação de dolo ou má-fé, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.


A alegação de omissão quanto à análise expressa dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 5º, incisos V e X, e 93, IX, da Constituição Federal não prospera. Constitui entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça que não configura omissão a ausência de menção específica a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que o julgador tenha apreciado de forma adequada a questão central da controvérsia. A fundamentação é considerada suficiente quando aborda os pontos essenciais para a solução do feito, mesmo que não se detenha aos argumentos ou dispositivos secundários.


No caso sub examine, a análise do exercício regular de direito, da inexistência de ato ilícito e da ausência de dolo ou má-fé do Embargado, realizada no Acórdão, implicitamente abarcou a disciplina dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar.


Da mesma forma, a apreciação exauriente dos fundamentos que afastaram a responsabilidade civil harmoniza-se com as garantias constitucionais de reparação por dano moral e inviolabilidade da honra e imagem (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), bem como com o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), cuja observância foi patente na estrutura e no conteúdo do julgado.


A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como instrumento de revisão ou reexame da causa. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, somente cabível quando o vício apontado for de tal magnitude que a correção implique, de forma direta e insofismável, a alteração do julgado, o que não se verifica na presente hipótese.


Em relação ao pleito de prequestionamento, embora a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça afirme que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", a admissibilidade de tal recurso para essa finalidade pressupõe a existência de um vício real no julgado.


Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a pretensão de prequestionamento revela-se despicienda, pois a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que com fundamentação diversa daquela almejada pela parte. O Judiciário não está adstrito a rebater um a um os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando que a tese jurídica posta seja suficientemente justificada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo, em todos os seus termos, o v. Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível.


É como voto.


Salvador, (Data Registrada Eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator