PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. NEGATIVA CONDICIONADA À PERÍCIA PRESENCIAL EM LOCALIDADE DISTANTE. RECALCITRÂNCIA. CONDUTA ILÍCITA REITERADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra sentença (ID 104062187) que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSELITO MATTOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para autorização e custeio de facectomia com implante de lente intraocular no olho direito do Apelado, condenando o Apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais com incidência da Taxa SELIC a partir da citação, e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Apelante insurge-se contra: (i) a condenação em danos morais, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do quantum; (ii) os critérios de atualização monetária aplicados; e (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação do Tema 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a negativa de cobertura do PLANSERV, reiteração de conduta já declarada abusiva por este Tribunal em demanda anterior envolvendo o mesmo beneficiário, configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; (ii) se o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional; (iii) se os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam o regime aplicável às condenações da Fazenda Pública; e (iv) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração, pelo PLANSERV, de exigência de perícia presencial em Salvador — condicionante já declarada abusiva e ilegal pelo Acórdão do Agravo de Instrumento nº 8001693-91.2025.8.05.0000 (ID 508533193) em demanda anterior envolvendo o mesmo beneficiário (processo nº 8001378-31.2024.8.05.0119) — configura recalcitrância e ato ilícito que gera dano moral. A conduta transcende o simples inadimplemento contratual, impondo ao Apelado sofrimento agravado pelo risco de perda da capacidade visual e laborativa, em deliberado desrespeito à ordem judicial pretérita. 4. O quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável, proporcional e adequado à extensão do dano e à gravidade da conduta reiterada, observada a progressividade em relação à condenação anterior de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao mesmo Apelante pela mesma prática, atendendo à função pedagógica da condenação. 5. A sentença fixou incorretamente os critérios de atualização monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, ao prever a incidência genérica da Taxa SELIC sem observar a sequência imposta pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025: (a) até 09/09/2025, incide a Taxa SELIC acumulada mensalmente, em aplicação única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (b) a partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, calculados de forma simples, vedada a incidência de juros compensatórios, ou, se mais benéfico ao devedor, a Taxa SELIC, nos termos da redação atualizada do art. 3º da EC 113/2021, modificada pela EC 136/2025. 6. Nos termos do Tema 1.313 do STJ (REsp nº 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção Cível, j. 11/06/2025), nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde — incluídas as relativas aos serviços de assistência à saúde de servidores públicos estaduais, como o PLANSERV —, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. Considerados os critérios do art. 85, §8º, do CPC, fixam-se os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença reformada quanto aos critérios de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública e quanto aos honorários advocatícios, mantida nos demais aspectos. Teses de julgamento: 1. A reiteração, pelo gestor de plano de saúde de autogestão de servidores públicos (PLANSERV), de exigência declarada abusiva em decisão judicial anterior envolvendo o mesmo beneficiário configura recalcitrância e ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo específico. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública estadual em demandas ajuizadas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os encargos moratórios devem observar a seguinte sequência: (a) até 09/09/2025, incide a Taxa SELIC acumulada mensalmente, em aplicação única; (b) a partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, calculados de forma simples, ou, se mais benéfico ao devedor, a Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, com a redação modificada pela EC 136/2025. 3. Nos termos do Tema 1.313 do STJ, os honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde — incluída a assistência prestada por meio do PLANSERV — são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000946-75.2025.8.05.0119, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSELITO MATTOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que concerne aos critérios de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública e aos honorários advocatícios, que ficam fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Tema 1.313 do STJ, mantendo-a nos demais aspectos, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-75.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MATTOS SANTOS
Advogado(s): LUAN MATTOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, em face da sentença (ID 104062187) proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSELITO MATTOS SANTOS. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 513836534) e determinar que o Apelante autorizasse e custeasse integralmente o procedimento de facectomia com implante de lente intraocular no olho direito do Apelado, em rede credenciada ou, na falta desta, em rede particular às suas expensas, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência da Taxa SELIC a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 104062190), o Apelante sustenta a exclusão da condenação em danos morais, ao argumento de ausência de ato ilícito configurado, uma vez que a autorização cirúrgica não avançou em razão da ausência de contato do Requerente para agendamento de perícia, sem demonstração de efetiva vulneração a atributo da personalidade. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para o equivalente a um salário mínimo, diante da natureza não lucrativa e contributiva do PLANSERV, imprópria a servir de paradigma comparativo com planos de saúde privados de finalidade comercial. Defende ainda, a retificação dos critérios de atualização monetária fixados na sentença, que devem observar a sequência própria das condenações da Fazenda Pública, em conformidade com o Tema 810 do STF e com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Por fim, a reforma do capítulo de honorários advocatícios, com aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a fixação da verba por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. Em contrarrazões (ID 104062191), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, além de postular a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-75.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MATTOS SANTOS
Advogado(s): LUAN MATTOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O Apelante insurge-se contra a condenação em danos morais sustentando, em síntese, que a negativa de cobertura não configurou ato ilícito, pois a autorização cirúrgica teria sido obstada pela ausência de contato do próprio Apelado para agendamento de perícia, sem evidência de dano a atributo da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. As teses não merecem acolhimento. A controvérsia não pode ser examinada como se se tratasse de simples recusa de cobertura fundada em dúvida razoável de interpretação contratual, hipótese em que, a rigor, poderia cogitar-se de mero inadimplemento. O que os autos revelam é algo estruturalmente distinto: a recalcitrância do Estado da Bahia em repetir, para o mesmo beneficiário, conduta que já havia sido expressamente declarada abusiva e ilegal por este Egrégio Tribunal. Com efeito, o Apelado — motorista profissional portador de hipertensão, diabetes e cardiopatia — demandou anteriormente o PLANSERV para a realização de facectomia com implante de lente intraocular no olho esquerdo (processo nº 8001378-31.2024.8.05.0119). Naquela oportunidade, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8001693-91.2025.8.05.0000 (ID 508533193) declarou ilegal e abusiva a exigência de realização de perícia presencial em Salvador, cidade distante aproximadamente 500 km da residência do Apelado, e o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante essa declaração judicial expressa de ilegalidade, o Apelante, ao se deparar com a necessidade de cirurgia do mesmo paciente agora no olho direito, repetiu integralmente a mesma exigência, condicionando novamente a autorização à realização de perícia na capital. Tal conduta não traduz dúvida razoável sobre a extensão da cobertura, mas deliberado e consciente desrespeito a decisão judicial pretérita em caso envolvendo o mesmo beneficiário e o mesmo tipo de procedimento. O juízo de origem foi preciso ao sentenciar (ID 104062187): "É inadmissível que o réu, ciente de que tal prática já foi declarada abusiva pelo Tribunal em caso envolvendo o mesmo paciente, repita o erro ao surgir a necessidade de cirurgia no outro olho. Essa recalcitrância configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. O autor, motorista, viu-se novamente ameaçado pela perda da visão e pela burocracia estatal, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual." É entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida de cobertura pelo PLANSERV, sobretudo quando verificada em contexto de recalcitrância, configura ato ilícito que gera dano moral. A situação é agravada pela condição do Apelado, motorista profissional que, sem visão adequada, arriscava não apenas a saúde, mas a própria capacidade laborativa e a legalidade do exercício de seu ofício. A circunstância de o PLANSERV ser plano de saúde de autogestão, sem finalidade lucrativa, embora possa influir na dosimetria da indenização, não afasta o ato ilícito nem elide o dano. O valor arbitrado — R$ 7.000,00 (sete mil reais) — revela-se razoável, proporcional e adequado à extensão do dano e à gravidade da conduta, levando em consideração a reincidência específica, a condição pessoal do Apelado e a função pedagógica da condenação, sendo coerente com os precedentes desta Câmara em casos análogos e com a progressividade em relação à condenação anterior (R$ 5.000,00). Rejeito, portanto, as teses recursais relativas à exclusão e à redução do quantum indenizatório, mantendo a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos em que fixado pelo juízo de origem. Assiste razão ao Apelante no que concerne à necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária fixados na sentença. A sentença recorrida (ID 104062187) determinou a incidência da Taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento, de forma genérica, sem observar a sequência normativa aplicável especificamente aos débitos da Fazenda Pública. Tratando-se de condenação imposta ao Estado da Bahia, incidem as regras próprias da Fazenda Pública, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando que a ação foi proposta em 2025, sendo a citação posterior à promulgação da EC nº 113/2021, os encargos moratórios deverão observar a seguinte sequência: a) até o dia 09/09/2025, aplicar-se-ão a correção monetária e os juros moratórios mediante a Taxa Selic, calculada mensalmente de forma acumulada, em aplicação única, conforme previsto no art. 3º da EC 113/2021; b) a contar de 10/09/2025, a correção monetária utilizará o IPCA como índice, enquanto os juros moratórios serão fixados em 2% ao ano, calculados de forma simples, sendo proibida a aplicação de juros compensatórios, nos termos da redação atualizada do art. 3º da EC 113/2021, modificada pela EC 136/2025, ou, caso seja mais benéfico ao devedor, mediante aplicação da Taxa Selic. Nesse ponto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e fixar os critérios de atualização monetária na forma acima delineada. O Apelante requer a reforma da sentença no capítulo de honorários advocatícios, com fundamento no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. A pretensão procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.169.102/AL (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção Cível, j. 11/06/2025, DJEN/CNJ 16/06/2025), afetado ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.313, firmou a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC." Nesse contexto, a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação — como procedeu a sentença, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC — conflita com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ para esse tipo de demanda, impondo-se a reforma do capítulo sucumbencial. Fixando os honorários por apreciação equitativa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §8º, do CPC — a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço —, considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade da controvérsia, o êxito obtido e a necessidade de remunerar condignamente o profissional sem, contudo, onerar excessivamente o erário em área cujos recursos já são reconhecidamente escassos, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão do parcial provimento do recurso, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pelo Apelado em contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que concerne aos critérios de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública e aos honorários advocatícios, que ficam fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Tema 1.313 do STJ, mantendo-a nos demais aspectos. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-75.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MATTOS SANTOS
Advogado(s): LUAN MATTOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO