PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071516-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Lucas da Silva Santos e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR
APELADO: GEIDSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por LUCAS DA SILVA SANTOS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, após intimação realizada apenas na pessoa do advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando inexistente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo.

  2. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado da parte autora não supre a exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.

  3. A ausência de intimação pessoal da parte configura error in procedendo e viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade da sentença extintiva.

  4. O prejuízo decorrente da inobservância da formalidade legal resta configurado quando o magistrado extingue o processo sem oportunizar à parte autora a regularização da marcha processual mediante intimação pessoal.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido da indispensabilidade da intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

  2. A intimação realizada apenas na pessoa do advogado não atende à exigência legal para configuração do abandono da causa.

  3. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença extintiva.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 282, §1º, 485, II, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJBA, Apelação nº 0021810-14.2003.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 09.04.2024; TJBA, Apelação nº 8004403-32.2023.8.05.0137, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, pub. 08.10.2024; TJBA, Apelação nº 0001183-72.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2024, pub. 19.09.2024.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071516-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Lucas da Silva Santos e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR
APELADO: GEIDSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCAS DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO nº 0071516-19.2010.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso, a parte apelante alega que o magistrado não observou o procedimento estabelecido pelo CPC, no §1º do art. 485 que determina que em caso de inércia da parte (incisos II e III) o autor  deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta. 

Defende que o despacho retro não determinou a intimação pessoal da parte Autora, eis que não foi expedido qualquer mandado de intimação nesse sentido.

Defende ainda a aplicação da Súmula 240 do STJ que diz que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071516-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Lucas da Silva Santos e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR
APELADO: GEIDSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão da parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou as exigências formais impostas pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à intimação pessoal do autor. 

Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID 107590978, proferido em 29 de janeiro de 2026, intimou a parte autora, na pessoa do seu advogado, para informar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento da causa, sob pena de extinção. 

Após certidão de transcurso de prazo sem manifestação, o magistrado proferiu a sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Ocorre que não se vislumbra dos autos qualquer Aviso de Recebimento tampouco mandado de intimação expedido para o autor. Assim, não é possível ter certeza de que o demandante teve ciência do do referido despacho. 

Em se tratando de processo extinto por abandono de causa, o Código de Processo Civil estabelece que antes da prolação da sentença, o juiz deve intimar a parte pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

Trata-se de providência indispensável que a lei impõe como condição de validade da extinção, em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa. 

A nulidade por error in procedendo pressupõe, em regra, a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme o art. 282, § 1º, do CPC:


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 

Contudo, quando o vício atinge garantias constitucionais do processo, a nulidade opera de pleno direito, sendo insuscetível de convalidação. No caso concreto, o magistrado ao praticar um ato de impulso processual, com penalidade de extinção do processo sem observância das exigências legais causou prejuízo à parte autora, razão pela qual faz-se necessária a anulação da sentença.

Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou sobre a indispensabilidade da intimação pessoal diante de hipótese de abandono de causa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021810-14.2003.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA Advogado (s): ADRIANO ROCHA LEAL, FELIPE NASCIMENTO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, RAMONA SANTOS COELHO, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado (a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL . NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2 . No caso em análise, verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021810-14.2003 .8.05.0001, em que figuram como Apelante LUIS HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA e Apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora .

(TJ-BA - Apelação: 00218101420038050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004403-32.2023.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ELIEZER DOS SANTOS RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual . 2 - Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada no STJ, impositiva é sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3 – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n . 8004403-32.2023.805.0137, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S .A. e como Apelado ELIEZER DOS SANTOS RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80044033220238050137, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001183-72.2013.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IVONETE PEREIRA DA SILVA Advogado (s): APELADO: VALDELICE BISPO DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de inventário . Extinção por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal para suprir a falta. Necessidade de esgotar os meios legais de comunicação. Erro de procedimento . Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a ação de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de erro de procedimento em virtude da ausência de intimação prévia da parte autora, antes da extinção do feito. III . Razões de decidir 3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, antes de reconhecer o abandono da causa, deve intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, esgotando-se as possibilidades legais de comunicação. 4. Constatado erro de procedimento no caso concreto, pois a intimação antecedente à sentença ocorreu por motivo diverso e não foram adotadas outras diligências para a tentativa de comunicação da demandante . IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e esgotamento das possibilidades de comunicação” . __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp n . 1.323.676/MA, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001183-72.2013.8 .05.0248, em que figuram como apelante IVONETE PEREIRA DA SILVA e como apelada VALDELICE BISPO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18

(TJ-BA - Apelação: 00011837220138050248, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)


Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO nº 0071516-19.2010.8.05.0001, em razão da ausência de intimação pessoal do autor, conforme art. 485, III, §1º do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora