Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0198362-90.2024.8.05.0001
Processo nº 0198362-90.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
JANAINA DE ALMEIDA TORRES

Recorrido(s):
CARTAO BRB S/A



 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AÇÃO PROPOSTA SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 6.629/79. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2].

 

Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3].

 

A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4].

 

Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado: passo a adotar tal permissivo.

 

Ainda, o STF possui entendimento de que:

 

‘A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal’. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).

 

Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic):

 

 

Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do à mingua de documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do arts. 321 e 330, IV c/c art.485, I do CPC, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

 

No mérito, Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª VSJE do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 330, IV, c/c artigo 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de comprovante de residência idôneo, conforme exigido pelo artigo 1º da Lei nº 6.629/79. Alegou-se, no recurso, que a documentação apresentada seria suficiente para o prosseguimento do feito, requerendo a reforma da decisão.

 

A preliminar de admissibilidade do recurso foi superada, porquanto tempestivo e atendidos os requisitos formais. No mérito, contudo, não assiste razão à parte recorrente.

 

A exigência de comprovante de residência idôneo decorre do dever processual de instruir adequadamente a petição inicial, previsto no artigo 320 do CPC. O artigo 1º da Lei nº 6.629/79 estabelece que a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública, pode ser feita mediante apresentação de documento oficial, como contrato de locação, contas de serviços essenciais (luz, água, gás ou telefone) ou notificação de Imposto de Renda. No caso dos autos, a documentação anexada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela legislação, revelando-se inadequada para o fim pretendido.

 

A alegação de que a ausência do comprovante não prejudicaria o andamento do feito carece de fundamento jurídico. A correta identificação do endereço da parte autora não apenas viabiliza a tramitação regular do processo, mas também garante a observância do princípio do Juízo Natural, evitando-se conflitos de competência e prevenindo lides temerárias. Ademais, trata-se de requisito essencial para a configuração da relação processual válida.

 

Embora o Código de Defesa do Consumidor mitigue as formalidades processuais em prol da facilitação do acesso à Justiça, isso não exime a parte autora de apresentar os documentos mínimos indispensáveis para a análise da admissibilidade da demanda. O princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não autoriza o desrespeito às normas gerais de procedimento previstas na legislação processual e específica.

 

A argumentação acerca da existência de dificuldades para obter a documentação exigida não foi demonstrada nos autos. Mesmo após intimação específica para sanar o vício, a parte autora permaneceu inerte, não providenciando a regularização documental. Tal conduta reforça a impossibilidade de concessão de nova oportunidade, sob pena de ferir o princípio da celeridade processual, pilar dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).

 

Portanto, correta a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a ausência de documentos indispensáveis inviabiliza a análise do pedido inicial, conforme disposto no artigo 485, I, do CPC.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95..

 

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Turma Recursal. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.

 

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

 

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

 

Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:

 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Realizado o julgamento, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO(s) RECURSO(s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a(s) parte(s) recorrente(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor controverso da execução (em caso de recurso inominado em fase de execução) ou sobre o valor da condenação. Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa. 

                             

Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).

 

Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA)[5], em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.

 

Intimem-se.

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora



[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

[3] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515

[4] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.

[5] Art. 15., da Resolução de 02 de fevereiro de 2021: São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias.